Acórdão nº 03B1438 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2003 (caso NULL)

Data05 Junho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Dr. A demanda a Companhia de Seguros B pedindo a condenação da ré na quantia de 2.603.071$60, correspondente ao capital e juros vencidos, bem como os juros vincendos até integral pagamento. Alega para tanto que, no exercício da sua profissão de advogado, representou um banco numa acção que correu termos no tribunal de trabalho e que por sua culpa o seu cliente foi condenado. Por isso, assumindo a sua responsabilidade, pagou a quantia em que o seu cliente foi condenado. Participou a ocorrência à ré, sua seguradora por riscos de responsabilidade civil profissional, mas esta não o reembolsou da quantia que pagou. Contestou a ré, excepcionando o incumprimento de cláusulas contratuais do seguro por parte do autor, acrescentando que o cliente do autor sempre seria condenado porque nenhuma razão lhe assistia. O autor replicou. No saneador foram julgadas improcedentes as excepções suscitadas pela ré, designadamente a falta de participação do sinistro e assunção da responsabilidade pelo autor, declarando-se nulas as cláusulas do seguro que penalizavam com a nulidade do contrato a conduta do segurado que infringisse tais cláusulas. Condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção improcedente, se absolveu a ré do pedido. O autor apelou, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 5 de Dezembro de 2002, dando provimento à apelação, condenado a ré a pagar ao autor a quantia de 11.274,45 Euros, acrescida de juros de mora vencidos desde 31/7/95, e vincendos, às sucessivas taxas legais de 15% ao ano, até 29/9/95; de 10% ao ano desde 30/9/95 até 22/2/99 e de 7% ao ano, desde 23/2/99, até integral pagamento, absolvendo-se a ré do mais excedentemente pedido pelo autor em sede de capital e juros. A ré interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo assim, a sua alegação do recurso: 1- A falta involuntária do autor à audiência realizada no Tribunal de Trabalho, em que patrocinava o aí réu, C, não foi por si determinante da condenação do banco. 2- Ao autor, enquanto mero advogado do banco, apenas foram conferidos poderes para "acordar, confessar ou transigir" e não o poder representar o banco em audiência de julgamento ou de nela prestar declarações em seu nome. 3- O Banco não se fez representar por qualquer membro do Conselho de Administração nem por pessoa mandatada por esse conselho com os poderes necessários para aí ser ouvida pelo Juiz sobre a sua versão dos factos. 4- O autor chegou tardiamente à audiência de julgamento em consequência de uma avaria súbita no seu carro, pelo que a sua falta resultou de causa fortuita alheia à sua vontade e não devido a negligência, descuido ou leviandade. 5- Não há qualquer nexo psicológico entre o facto e a vontade do autor. 6- Para que haja responsabilidade civil do advogado é necessária a verificação cumulativa dos seus pressupostos, não existindo responsabilidade civil se falta qualquer deles. 7-...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT