Acórdão nº 03B1469 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Junho de 2003 (caso NULL)

Data12 Junho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B demandam a RTP - Radiotelevisão Portuguesa, SA, C, D, E, F, G e H, pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem: a) ao 1º autor a quantia de 5.000.000$00, acrescida de juros à taxa de 7% a contar da citação até integral e efectivo pagamento; b) ao 2º autor a quantia de 3.000.000$00, acrescida de juros à taxa de 7% a contar da citação até integral e efectivo pagamento. Alegam para tanto que os réus intervieram num programa televisivo que os ofendeu gravemente na sua honra e reputação profissional, causando-lhes elevados danos morais. Contestaram os réus, excepcionando a ré G e os réus E e H a sua ilegitimidade porque as suas funções não interferiam no conteúdo do programa. Acrescentam todos os réus que se exprimiram moderadamente, não merecendo censura a sua conduta. Concluem pela procedência das excepções de ilegitimidade, e pela absolvição dos demais réus do pedido, pedindo a condenação dos autores como litigantes de má fé. Os autores replicaram. No saneador foram absolvidos da instância, por ilegitimidade, os réus G e H. Condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde os réus E e F foram absolvidos do pedido, condenando-se solidariamente os réus RTP, C e D a pagarem: a) ao autor A a quantia de 2.000.000$00 ou sejam 9.975,96 Euros; b) e ao autor B a quantia de 1.000.000$00 ou sejam 4.987,98 Euros, quantias essas a que acrescem juros de mora, à taxa anual de 7%, desde 23/5/00 até efectivo e integral pagamento. Os réus RTP, C apelaram, tendo a Relação de Guimarães, por acórdão de 27 de Novembro de 2002, negado provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida. A RTP interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- A recorrente sustenta que os valores das indemnizações são exageradas. 2- Porquanto, devendo ser fixados com recurso à equidade e de acordo com os critérios enunciados no art. 494º do Código Civil, não os teve em conta. 3- Visto que, com base nos argumentos supra expostos, não foram tidos em conta o diminuto grau de culpa do réu C, a fraca situação económica da recorrente e dos réus, as consequências do facto serem inexpressivas e, em termos comparativos, o valor considerado adequado pela Jurisprudência para indemnizar o direito à vida. 4- Pelo que a indemnização não deveria ser fixada em valor superior a 5.000 Euros em relação ao recorrido A e 2.500 Euros em relação ao recorrido B. 5- Face ao exposto, a sentença recorrida violou os arts. 496º e 494º do Código Civil. Contra alegaram os recorridos, pronunciando-se pela improcedência do recurso. Corridos os vistos, cumpre decidir. Estão provados os seguintes factos: 1- No dia 6 de Julho de 1997, pelas 20 horas, foi emitida pela ré Rádio Televisão Portuguesa (RTP), Canal 2, no programa...

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