Acórdão nº 03B1484 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2003 (caso NULL)

Data27 Maio 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A questão que vem colocada através deste agravo, é a de saber qual o tribunal competente, em razão da matéria, para conhecer do processo executivo de uma obrigação de quantia certa, em que é credor, o futebolista profissional, A e devedora a "B". Deste modo: Se o Tribunal de Trabalho, conforme entendeu o Senhor Juiz Cível do Tribunal onde o credor instaurou a execução, decidindo, liminarmente a favor da incompetência do seu Tribunal (fls. 24); se o Tribunal Cível, conforme decidiu a Relação de Lisboa, contra o que defende a agravante/devedora (fls. 66 e 76), aplaudindo a decisão de 1ª instância. É esta a questão. 2. A competência judiciária em razão da matéria (a par da competência em razão da hierarquia e internacional) é de ordem pública e só pode decorrer da lei. E é indelegável, a não ser que a lei permita a delegação. Fixa-se em função da natureza da matéria a judicar, sendo relevante, como critério, a sua atribuição ao tribunal que mais vocacionado estiver para conhecer do objecto da causa respectiva. Reclama a eficiência de organização judiciária com vista à melhor prestação da qualidade da justiça. Por isso releva de interesse público fundamental, dando lugar à sanção da incompetência absoluta do tribunal que dela conheça, em violação das regras que a determinam (artigo 101.º do Código de Processo Civil). E determinam-na, procurando adaptar o órgão à função, assegurando a idoneidade funcional do juiz, através de uma relação de pertinência o mais apropriada possível, entre ele e a matéria da causa. O critério de atribuição de competência material ao juiz projecta a vocacionalidade, aptidão, adequação ou agilização do tribunal à causa. Todos são vocábulos de conteúdo homólogo, traduzindo, na essência, a habilitação funcional do tribunal para a matéria que constitui objecto do conhecimento. Idoneidade do juiz, como se começou por referir, e também assim lhe chamou o Professor Alberto do Reis (1). Num Estado de Direito é fundamental a bondade da lei organizativa judiciária, no acerto e determinação dos factores objectivos de conexão judiciária para que o Estado cumpra ao mais alto nível possível a qualidade da prestação judiciária pública. E quanto mais apurado for o critério atributivo de competência material (só para falar desta), melhor surtirá a garantia da qualidade com que a Justiça é administrada ao cidadão a quem se destina. 3. Os tribunais integram diversas Ordens - a que a...

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