Acórdão nº 03B1710 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução16 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" demandou, em acção com processo ordinário, pelo Tribunal Judicial da comarca de Santarém, a sociedade "B - Sociedade Construtora e Investimentos Imobiliários, L.da", pedindo a condenação desta a proceder ou a mandar proceder à sua custa às obras necessárias à eliminação dos defeitos existentes no prédio urbano sito em Souriço, freguesia das Abitureiras - Santarém, que por escritura pública de 24.07.92 o autor lhe comprou ou, caso assim não aconteça, a pagar-lhe a quantia de 2.500.000$00, custo provável das reparações, actualizável de acordo com o índice geral de preços e o mais que se liquidar em execução de sentença, e a quantia de 1.000.000$00, a título de danos não patrimoniais. Alegou, para tanto, em síntese, que no âmbito do contrato-promessa celebrado entre as partes quanto ao dito prédio, este seria objecto de obras de reconstrução e ampliação, comprometendo-se a ré a entregá-lo, à data da celebração da escritura pública de compra e venda, devidamente reconstruído, ampliado e livre de quaisquer ónus e encargos. No entanto, em Junho de 1992, findas as obras de restauro e de ampliação e efectuada a escritura pública, surgiram as primeiras deficiências, de imediato comunicadas à ré, que efectuou reparações. Em Janeiro de 1993, não obstante essas reparações, vieram a surgir graves deficiências de ordem estrutural, imediatamente comunicadas à ré, as quais se foram agravando. Desde então o prédio não foi objecto de qualquer reparação pela ré, vindo estas deficiências, detectadas em 1993, a agravar-se, em consequência do que o autor requereu, em 18.01.96, à Câmara Municipal de Santarém, uma vistoria para verificar as condições de habitabilidade do imóvel. A vistoria detectou várias deficiências, também decorrentes do facto de a ré, ao fazer ampliações à construção original, não ter avaliado as consequências da obra na estrutura da construção, o que provocou danos posteriores. Os defeitos existentes no imóvel são da exclusiva responsabilidade da ré, ascendendo a 2.500.000$00 o custo provável das reparações a efectuar. O imóvel não oferece condições de segurança e habitabilidade, e o autor não tem podido utilizar e usufruir do mesmo desde Janeiro de 1993. A ré contestou, alegando, em apertada súmula, que o autor litiga com abuso de direito, pois aceitou sem reservas o prédio quando, feitas as reparações, o mesmo lhe foi entregue. Sustentou ainda a caducidade dos eventuais direitos que o autor pretende exercer. As obras de restauro e reparação, correctamente executadas e fiscalizadas pelo autor, forçaram a uma ampliação, mas respeitaram integralmente os limites da traça antiga da casa. O autor ofendeu gravemente a representante da ré no seu prestígio e credibilidade e atingiu o bom nome das empresas que representa. Em reconvenção, pediu a ré a condenação do autor a pagar-lhe as quantias, a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidas de uma indemnização como litigante de má fé. O autor replicou, sustentando a inverificação do alegado abuso de direito e da excepção de caducidade, e impugnando a matéria da reconvenção, pugnando pela improcedência desta. Seguiu-se ainda tréplica da ré/reconvinte. Proferiu, de seguida, o Ex.mo Juiz o despacho saneador, no qual, além do mais, a) ordenou o desentranhamento da tréplica, por legalmente inadmissível no caso vertente; b) indeferiu pedido da ré, de ser absolvida logo no saneador; c) indeferiu pedido da ré, de desentranhamento do auto de vistoria efectuada pela Câmara Municipal de Santarém e junto com a p.i.; d) relegou para final o conhecimento da excepção de caducidade invocada pela ré. Do mesmo passo, procedeu à elaboração da especificação e do questionário. A ré, notificada da aludida peça de condensação, apresentou requerimento em que disse conformar-se com o decidido quanto ao desentranhamento da tréplica, e interpor recurso das demais decisões do saneador; e, no mesmo requerimento, apresentou reclamação da especificação e do questionário. Por despacho judicial proferido a fls. 121, foi ordenada a notificação da ré para especificar qual ou quais os despachos (dos proferidos no saneador) de que pretendia recorrer; e foram também decididas - e indeferidas - as reclamações da especificação e do questionário. A notificação deste despacho às partes, operada por carta registada datada de 15.05.98, englobou também a notificação para os termos e efeitos do art. 512º do CPC. Na sequência de tal notificação, a ré apresentou, em 21.05.98, requerimento do teor seguinte: F., notificada que foi do douto despacho que recaiu sobre o recurso e reclamação formulados, vem perante V.ª Ex.ª dizer o seguinte: 1º - Mantém o que alegou no requerimento objecto da douta apreciação, matéria fáctica e jurídica que aqui invoca e mantém nos seus precisos termos para os devidos e legais efeitos. 2º - Reserva-se assim a declarante tomar no devido tempo a posição que nos termos legais entender em conformidade. O autor, por seu turno veio indicar as suas provas. Em 26.10.98 veio a ré apresentar extenso requerimento, com o qual intenta "sintetizar e aclarar melhor os pedidos formulados no requerimento de reclamação e interposição de recursos". E em 10.11.98 veio, "por mera cautela do exercício do patrocínio", oferecer o rol de testemunhas e indicar as demais provas, apresentando, ma mesma data, novo requerimento em que reclama a anulação de todo o processado posterior ao despacho saneador. A fls. 164 foi proferido novo despacho judicial que, na parte relevante, encerra duas decisões - uma, que não admitiu, por extemporâneos, aqueles dois requerimentos da ré (o de 26.10.98 e o de indicação da prova), e outra que indeferiu o terceiro requerimento da ré, de anulação de todo o processado posterior ao despacho saneador. Delas interpôs a ré recurso de agravo, admitido com subida em diferido. Seguiu, depois, o processo a sua subsequente tramitação, vindo a efectuar-se a audiência de discussão e julgamento e a ser proferida sentença, na qual o Ex.mo Juiz de Círculo julgou a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de 2.500.000$00 e absolvendo este do pedido reconvencional contra ele deduzido pela demandada. A ré apelou da sentença e requereu que com a apelação subissem os agravos admitidos. A Relação de Évora, conhecendo dos recursos, a todos negou provimento, confirmando as decisões recorridas. De novo inconformada, a ré traz agora, do acórdão da Relação, recurso de revista para este Supremo Tribunal. E, nas alegações que oportunamente apresentou, formula as seguintes conclusões: 1ª - Constam do processo factos que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa das proferidas e que não foram tomados em conta nas decisões impugnadas; 2ª - Verificam-se, a partir da prolação dos despachos de fls. 87 e seguintes e sua impugnação pela recorrente, manifestos lapsos na marcha do processo; 3ª - A ré reclamou da especificação e questionário e recorreu do despacho que relegou para final o conhecimento da excepção de caducidade, entendendo a recorrente que tal recurso devia ter subido imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo, face aos prejuízos de difícil reparação e por a retenção o tornar absolutamente inútil; 4ª - Em 24.06.92 foi formalizada a escritura e concluídas as obras de...

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