Acórdão nº 03B1710 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SANTOS BERNARDINO |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" demandou, em acção com processo ordinário, pelo Tribunal Judicial da comarca de Santarém, a sociedade "B - Sociedade Construtora e Investimentos Imobiliários, L.da", pedindo a condenação desta a proceder ou a mandar proceder à sua custa às obras necessárias à eliminação dos defeitos existentes no prédio urbano sito em Souriço, freguesia das Abitureiras - Santarém, que por escritura pública de 24.07.92 o autor lhe comprou ou, caso assim não aconteça, a pagar-lhe a quantia de 2.500.000$00, custo provável das reparações, actualizável de acordo com o índice geral de preços e o mais que se liquidar em execução de sentença, e a quantia de 1.000.000$00, a título de danos não patrimoniais. Alegou, para tanto, em síntese, que no âmbito do contrato-promessa celebrado entre as partes quanto ao dito prédio, este seria objecto de obras de reconstrução e ampliação, comprometendo-se a ré a entregá-lo, à data da celebração da escritura pública de compra e venda, devidamente reconstruído, ampliado e livre de quaisquer ónus e encargos. No entanto, em Junho de 1992, findas as obras de restauro e de ampliação e efectuada a escritura pública, surgiram as primeiras deficiências, de imediato comunicadas à ré, que efectuou reparações. Em Janeiro de 1993, não obstante essas reparações, vieram a surgir graves deficiências de ordem estrutural, imediatamente comunicadas à ré, as quais se foram agravando. Desde então o prédio não foi objecto de qualquer reparação pela ré, vindo estas deficiências, detectadas em 1993, a agravar-se, em consequência do que o autor requereu, em 18.01.96, à Câmara Municipal de Santarém, uma vistoria para verificar as condições de habitabilidade do imóvel. A vistoria detectou várias deficiências, também decorrentes do facto de a ré, ao fazer ampliações à construção original, não ter avaliado as consequências da obra na estrutura da construção, o que provocou danos posteriores. Os defeitos existentes no imóvel são da exclusiva responsabilidade da ré, ascendendo a 2.500.000$00 o custo provável das reparações a efectuar. O imóvel não oferece condições de segurança e habitabilidade, e o autor não tem podido utilizar e usufruir do mesmo desde Janeiro de 1993. A ré contestou, alegando, em apertada súmula, que o autor litiga com abuso de direito, pois aceitou sem reservas o prédio quando, feitas as reparações, o mesmo lhe foi entregue. Sustentou ainda a caducidade dos eventuais direitos que o autor pretende exercer. As obras de restauro e reparação, correctamente executadas e fiscalizadas pelo autor, forçaram a uma ampliação, mas respeitaram integralmente os limites da traça antiga da casa. O autor ofendeu gravemente a representante da ré no seu prestígio e credibilidade e atingiu o bom nome das empresas que representa. Em reconvenção, pediu a ré a condenação do autor a pagar-lhe as quantias, a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidas de uma indemnização como litigante de má fé. O autor replicou, sustentando a inverificação do alegado abuso de direito e da excepção de caducidade, e impugnando a matéria da reconvenção, pugnando pela improcedência desta. Seguiu-se ainda tréplica da ré/reconvinte. Proferiu, de seguida, o Ex.mo Juiz o despacho saneador, no qual, além do mais, a) ordenou o desentranhamento da tréplica, por legalmente inadmissível no caso vertente; b) indeferiu pedido da ré, de ser absolvida logo no saneador; c) indeferiu pedido da ré, de desentranhamento do auto de vistoria efectuada pela Câmara Municipal de Santarém e junto com a p.i.; d) relegou para final o conhecimento da excepção de caducidade invocada pela ré. Do mesmo passo, procedeu à elaboração da especificação e do questionário. A ré, notificada da aludida peça de condensação, apresentou requerimento em que disse conformar-se com o decidido quanto ao desentranhamento da tréplica, e interpor recurso das demais decisões do saneador; e, no mesmo requerimento, apresentou reclamação da especificação e do questionário. Por despacho judicial proferido a fls. 121, foi ordenada a notificação da ré para especificar qual ou quais os despachos (dos proferidos no saneador) de que pretendia recorrer; e foram também decididas - e indeferidas - as reclamações da especificação e do questionário. A notificação deste despacho às partes, operada por carta registada datada de 15.05.98, englobou também a notificação para os termos e efeitos do art. 512º do CPC. Na sequência de tal notificação, a ré apresentou, em 21.05.98, requerimento do teor seguinte: F., notificada que foi do douto despacho que recaiu sobre o recurso e reclamação formulados, vem perante V.ª Ex.ª dizer o seguinte: 1º - Mantém o que alegou no requerimento objecto da douta apreciação, matéria fáctica e jurídica que aqui invoca e mantém nos seus precisos termos para os devidos e legais efeitos. 2º - Reserva-se assim a declarante tomar no devido tempo a posição que nos termos legais entender em conformidade. O autor, por seu turno veio indicar as suas provas. Em 26.10.98 veio a ré apresentar extenso requerimento, com o qual intenta "sintetizar e aclarar melhor os pedidos formulados no requerimento de reclamação e interposição de recursos". E em 10.11.98 veio, "por mera cautela do exercício do patrocínio", oferecer o rol de testemunhas e indicar as demais provas, apresentando, ma mesma data, novo requerimento em que reclama a anulação de todo o processado posterior ao despacho saneador. A fls. 164 foi proferido novo despacho judicial que, na parte relevante, encerra duas decisões - uma, que não admitiu, por extemporâneos, aqueles dois requerimentos da ré (o de 26.10.98 e o de indicação da prova), e outra que indeferiu o terceiro requerimento da ré, de anulação de todo o processado posterior ao despacho saneador. Delas interpôs a ré recurso de agravo, admitido com subida em diferido. Seguiu, depois, o processo a sua subsequente tramitação, vindo a efectuar-se a audiência de discussão e julgamento e a ser proferida sentença, na qual o Ex.mo Juiz de Círculo julgou a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de 2.500.000$00 e absolvendo este do pedido reconvencional contra ele deduzido pela demandada. A ré apelou da sentença e requereu que com a apelação subissem os agravos admitidos. A Relação de Évora, conhecendo dos recursos, a todos negou provimento, confirmando as decisões recorridas. De novo inconformada, a ré traz agora, do acórdão da Relação, recurso de revista para este Supremo Tribunal. E, nas alegações que oportunamente apresentou, formula as seguintes conclusões: 1ª - Constam do processo factos que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa das proferidas e que não foram tomados em conta nas decisões impugnadas; 2ª - Verificam-se, a partir da prolação dos despachos de fls. 87 e seguintes e sua impugnação pela recorrente, manifestos lapsos na marcha do processo; 3ª - A ré reclamou da especificação e questionário e recorreu do despacho que relegou para final o conhecimento da excepção de caducidade, entendendo a recorrente que tal recurso devia ter subido imediatamente, nos autos e com efeito suspensivo, face aos prejuízos de difícil reparação e por a retenção o tornar absolutamente inútil; 4ª - Em 24.06.92 foi formalizada a escritura e concluídas as obras de...
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