Acórdão nº 03B1746 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução26 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", casada, agente comercial, residente na Rua Cambo Les Bains, n°..., r/c dto, em Caldas da Rainha, intentou, com data de 22-5-00, acção especial de divórcio litigioso contra B, casado, empresário, residente na Urbanização Quintal Novo, Lote..., Benedita, Alcobaça, solicitando fosse decretada a dissolução, por divórcio, do casamento celebrado entre a A. e o Réu, declarando-se este como cônjuge único culpado. Alegou, para tanto, e em síntese, que: - contraiu com o R. casamento civil, sem convenção antenupcial, em 29-9-84, existindo dessa união duas filhas menores; - o Réu praticou os factos que descreve, os quais, a seu ver, integram violação grave e reiterada dos deveres conjugais de respeito, cooperação e assistência e comprometem irremediavelmente a possibilidade de vida em comum. 2.Na sua contestação, o Réu impugnou a factualidade alegada pela A. na petição inicial e, reconvindo, pediu fosse decretada a dissolução, por divórcio, do casamento entre A. e R., declarando-se porém a A. como principal culpada, alegando, por seu turno e para tanto, também resumidamente, que a A., no final do mês de Abril de 2000, sem qualquer justificação, abandonou o lar conjugal, assim violando gravemente o dever conjugal de coabitação e comprometendo de forma irremediável a possibilidade de vida em comum. 3. A A. replicou pugnando pela improcedência da reconvenção e concluiu como na petição inicial. 4. Por sentença de fls. 139 a 146, datada de 12-5-02, o Mmo. Juiz do Círculo Judicial de Alcobaça julgou a acção procedente e a reconvenção improcedente e, em consequência, decretou o divórcio entre a A. e o Réu, declarando este como único cônjuge culpado. 5. Inconformado, apelou o Réu, tendo o Tribunal da Relação, por acórdão de 17-2-02, negado provimento ao recurso. 6. De novo irresignado, desta feita com tal aresto, dele veio o mesmo Réu recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: A- O decretamento do divórcio depende de uma violação culposa dos deveres conjugais de tal modo grave e reiterada que, definitivamente, comprometa a possibilidade de vida em comum; B- No que respeita aos comportamentos imputados ao recorrente como violadores do dever de respeito, não há nos autos qualquer referência ou prova de que tais comportamentos, só por si fossem susceptíveis de comprometerem, de forma definitiva, a possibilidade de vida em comum; C- Para além disso, também o conceito de reiteração não parece preenchido. De facto, na decisão sobre a matéria de facto a única data aí referida é a do mês de Abril de 2000 a A. ter saído de casa juntamente com as filhas. Não há qualquer referência às datas em que eventualmente hajam ocorrido as alegadas violações ao dever de respeito por parte do recorrente. Ora, assim...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT