Acórdão nº 03B18 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DUARTE SOARES |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça"A" instaurou acção ordinária contra B e C, respectivamente suas mãe e irmã, pedindo a sua condenação a "celebrar a escritura prometida, nos termos do art. 830º do CC, respeitando-se o preceituado no contrato promessa, nomeadamente nas sua cláusulas 3ª e 5ª, alegando, em síntese que em 23/03/95 celebrou com ambas um contrato promessa de partilha por morte de D, de partilha em vida da 1ª R e de cessão de quinhão hereditário de E. Foi, até ao momento, apenas celebrada a escritura de cessão do quinhão hereditário daquela E e, por iniciativa do A, foram as RR notificadas judicialmente para a escritura prometida para o dia 4/04/01, no Cartório de Castelo Branco. As RR faltaram não tendo a 1ª R, sequer, entregue os documentos necessários. Contestou apenas a R B excepcionando a ilegitimidade das RR por não ter sido demandada para a acção a interessada E, cuja intervenção na escritura prometida é imprescindível à validade do negócio. Excepciona ainda a nulidade do contrato promessa por nele não ter intervindo "a filha da R E nos termos dos arts. 2029º, 294º e 286º do CC" mais alegando que nos termos em que a acção foi posta em juízo, é manifesta a sua improcedência. Respondeu o A às excepções de ilegitimidade e de nulidade do contrato concluindo pela sua improcedência. No final dos articulados, o Mmo. Juiz, dispensando a audiência preliminar, conheceu do mérito julgando nula a cláusula 5ª do contrato promessa e absolveu as RR do pedido. Conhecendo da apelação interposta pelo Autor, a Relação de julgou-a improcedente. De novo recorre o A, agora para o Supremo e, alegando, conclui, simplesmente, que a decisão recorrida viola o disposto no art. 668º nº1 al. d) do CPC por não tomar conhecimento do ponto final da apelação, isto é, o vício que afecta o contrato dos autos e a possibilidade do seu conhecimento oficioso. Não houve resposta. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. Tem inteira razão o A quando na parte inicial das alegações afirma que a espécie adequada para este recurso é o agravo. Na verdade, nele apenas se suscita a eventual violação, pelo acórdão recorrido, das regras do art. 668.º do CPC. Não se invoca violação de lei substantiva pelo que, nos termos dos arts. 722º nº 3 e 729º do CC. a espécie adequada é o agravo. Por isso se determina que, no...
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