Acórdão nº 03B18 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDUARTE SOARES
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça"A" instaurou acção ordinária contra B e C, respectivamente suas mãe e irmã, pedindo a sua condenação a "celebrar a escritura prometida, nos termos do art. 830º do CC, respeitando-se o preceituado no contrato promessa, nomeadamente nas sua cláusulas 3ª e 5ª, alegando, em síntese que em 23/03/95 celebrou com ambas um contrato promessa de partilha por morte de D, de partilha em vida da 1ª R e de cessão de quinhão hereditário de E. Foi, até ao momento, apenas celebrada a escritura de cessão do quinhão hereditário daquela E e, por iniciativa do A, foram as RR notificadas judicialmente para a escritura prometida para o dia 4/04/01, no Cartório de Castelo Branco. As RR faltaram não tendo a 1ª R, sequer, entregue os documentos necessários. Contestou apenas a R B excepcionando a ilegitimidade das RR por não ter sido demandada para a acção a interessada E, cuja intervenção na escritura prometida é imprescindível à validade do negócio. Excepciona ainda a nulidade do contrato promessa por nele não ter intervindo "a filha da R E nos termos dos arts. 2029º, 294º e 286º do CC" mais alegando que nos termos em que a acção foi posta em juízo, é manifesta a sua improcedência. Respondeu o A às excepções de ilegitimidade e de nulidade do contrato concluindo pela sua improcedência. No final dos articulados, o Mmo. Juiz, dispensando a audiência preliminar, conheceu do mérito julgando nula a cláusula 5ª do contrato promessa e absolveu as RR do pedido. Conhecendo da apelação interposta pelo Autor, a Relação de julgou-a improcedente. De novo recorre o A, agora para o Supremo e, alegando, conclui, simplesmente, que a decisão recorrida viola o disposto no art. 668º nº1 al. d) do CPC por não tomar conhecimento do ponto final da apelação, isto é, o vício que afecta o contrato dos autos e a possibilidade do seu conhecimento oficioso. Não houve resposta. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. Tem inteira razão o A quando na parte inicial das alegações afirma que a espécie adequada para este recurso é o agravo. Na verdade, nele apenas se suscita a eventual violação, pelo acórdão recorrido, das regras do art. 668.º do CPC. Não se invoca violação de lei substantiva pelo que, nos termos dos arts. 722º nº 3 e 729º do CC. a espécie adequada é o agravo. Por isso se determina que, no...

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