Acórdão nº 03B1813 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Junho de 2003 (caso NULL)

Data12 Junho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A" intentou, no dia 23 de Abril de 1992, contra "B, Lda.", "C, S.A.", "D, Lda." e "E, Lda." acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação das rés a reconhecerem a imputação à sua actividade de construção do edifício do hotel contíguo ao seu prédio, dos danos que apresenta, a reporem-no no estado em que se encontrava no momento do início dos trabalhos, a procederem às obras de eliminação dos defeitos, a reembolsarem-na dos danos patrimoniais e não patrimoniais e a pagarem-lhe os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde 1 de Outubro de 1990. Fundamentou a sua pretensão nos estragos no seu prédio e no prejuízo derivado da afectação do funcionamento da sua "Escola F", nas obras da 1ª ré, na empreitada geral da 2ª, no asseguramento da tarefa das escavações pela 3ª, da contenção periférica pela 4ª e no controlo de execução pela 1ª. Em contestação, 1ª ré afirmou ser apenas proprietária da obra e que contratou com terceiros a sua execução e sem qualquer interferência nela, alegou a sua ilegitimidade ad causam e chamou à autoria "C, S.A.", a "Companhia de Seguros G, S.A.", a "Companhia de Seguros H, S.A." e a "Companhia de Seguros I, S.A." e "C, S.A." repetiu o chamamento das duas primeiras seguradoras. A terceira ré afirmou ter apenas executado o que lhe foi determinado pelos técnicos da 1ª e 2ª rés, feitoras dos estudos técnicos das escavações, ter-se limitado a escavar e a remover as terras e saído quando o terreno escavado estava apto a permitir a execução das fundações e caves pela 2ª ré. A 4ª ré afirmou, por seu turno, ter-se limitado a fazer a estrutura destinada a impedir o agravamento dos danos existentes e não ter contribuído para que tivessem ocorrido. A "Companhia de Seguros G, S.A." e a "Companhia de Seguros I, S.A." aceitaram o chamamento e contestaram a acção, mas a "Companhia de Seguros H, S.A." recusou-o. No despacho saneador foi a invocada excepção da ilegitimidade ad causam da 1ª ré julgada improcedente e, depois disso, a autora ampliou o pedido. Realizado o julgamento, foi proferida sentença condenatória das rés e das chamadas "Companhia de Seguros G, S.A." e a "Companhia de Seguros I, S.A." em solidariedade a reporem o prédio da autora no estado em que se encontrava no momento do início das obras de fundação, preparação do terreno e construção do "Hotel J", a procederem às obras de eliminação dos defeitos descritos nos factos provados, a reembolsarem-na dos danos patrimoniais e não patrimoniais no montante de 3.518.000$ e a pagarem-lhe os juros vencidos e vincendos à taxa aplicável em cada momento, os vencidos liquidados desde Outubro de 1990. Apelaram as rés e as chamadas, subiram com o recurso de apelação onze recursos de agravo, julgados improcedentes pela Relação, que anulou a sentença proferida na 1ª instância com a vista a superar a contradição entre as respostas dadas aos quesitos 10º e 116º. Realizado o segundo julgamento, foi proferida nova sentença, pela qual as rés e as chamadas "Companhia de Seguros G, S.A." e "Companhia de Seguros I, S.A." foram solidariamente condenadas a reconhecer a imputação à sua actividade de construção do edifício contíguo ao da autora dos danos que o último apresenta, a reporem-no no estado em que se encontrava no momento do início das obras, a procederem às obras de eliminação dos defeitos descritos a reembolsarem-na dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos no montante de 3.518.000$ e a pagarem-lhe os juros vencidos e vincendos, desde 1 de Outubro de 1990, à taxa legal. Apelaram "D, Lda.", a "Companhia de Seguros G, S.A.", "C, S.A.", "E, Lda." e "B, Lda.", a Relação absolveu a "Companhia de Seguros G, S.A." e, quanto às restantes recorrentes, manteve a sentença recorrida. Interpôs cada uma das rés recurso de revista, "E, Lda." a título subordinado, julgado deserto. "D, Lda." concluiu, em conclusão de alegação: - o caso deve ser resolvido pelos artigos 483º, 492º, nº. 1, 493º, 500º, nº. 1, 1219º e 1348º, nº. 2, do Código Civil, violados no acórdão recorrido; - deve ser absolvida do pedido, porque após a aceitação da obra apenas o dono dela pode ser responsabilizado, no caso "B, Lda.". "C, S.A." concluiu, por seu turno, em conclusão de alegação: - antes da responsabilização solidária, haverá que apurar a responsabilidade de cada um dos demandados; - os factos não revelam que a recorrente, ao executar a obra, se tenha desviado do respectivo projecto ou praticado, ainda que com mera culpa, qualquer facto danoso ou causalmente conexo com os danos; - como a causa dos danos radicou nos trabalhos de escavação e estes deveriam ter sido acautelados pela contenção periférica, o nexo de causalidade ocorre entre os danos e os factos praticados pela "E, Lda.", dela encarregada. - ao manter a condenação da recorrente, a Relação incorreu em violação dos artigos 483º, 487º, e 497º do Código Civil, devendo ser absolvida do pedido, nos termos do artigo 729º, nº. 1, do Código de Processo Civil. "B, Lda.", finalmente, afirmou em conclusão de alegação: - a concorrência de responsabilidade por facto lícito e ilícito não desvincula a recorrente da obrigação de indemnizar em solidariedade com "D, Lda.", "C, S.A." e "E, Lda."; - tal responsabilidade deve ser graduada em função do incumprimento do dever de indemnizar por factos ilícitos; - só com essa interpretação dos artigos 483º e 1348º do Código Civil e do princípio do aproveitamento dos actos processuais e das acções judiciais pode o litígio ser dirimido com força da caso julgado em prazo razoável; - a sua interpretação no acórdão no sentido de ter de pagar os danos suportados pela recorrida e só em regresso exigir o reembolso aos responsáveis por factos ilícitos acresce os custos processuais e a ocupação desnecessária do sistema judiciário; - isso é contrariado pelos princípios constitucionais que permitem às pessoas jurídicas o acesso ao direito e aos tribunais para verem dirimir os seus pleitos de forma definitiva. IIÉ a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido, incluindo a constante de documentos para os quais remeteu: 1. A aquisição do direito de propriedade sobre o prédio urbano, sito na Rua ..., está inscrita, desde 2 de Junho de 1981, na Conservatória do Registo Predial do Porto, na titularidade da autora. 2. O referido prédio é fruído pela autora e seus antepossuidores há mais de 20 e 30 anos, que nesse período o transformaram, ocupam, cedem a título gratuito e oneroso, pagam as respectivas contribuições, desde sempre, à vista dos que contactam com o imóvel, que todos o reconhecem, como reconheciam aos seus antecessores, como se de proprietária se tratasse, nunca ao longo desse período de tempo tendo sido deduzida qualquer pretensão contra a autora e seus antecessores quanto ao referido imóvel ou manifestada oposição aos poderes que sobre o mesmo exerceram. 3. Desde 1966 que funcionava no referido prédio a "Escola F", da titularidade da autora, reconhecida pelo Ministério da Educação, ministrando, para além do curso geral de dança, ginástica de manutenção, jazz, modern dance e karaté. 4. Por razões de acompanhamento do curso, estavam instalados no prédio os serviços de secretaria e asseguravam a instalação do Director Pedagógico, Professor L. 5. No limite do prédio da autora, para se apoiar nas paredes deste, foi edificado o "Hotel J", propriedade da sociedade "B, Lda.". 6. Para a execução dessa obra, "B, Lda." escolheu "D, Lda.", que assegurava a tarefa das escavações, "C, S.A.", esta como empreiteira geral, e "E, Lda." que, no atinente à contenção periférica, elaborou o respectivo projecto e estudo, cabendo-lhe os trabalhos de ancoragem e colocação de perfis. 7. O terreno em que se implantava a casa que houve que demolir é saibroso e situa-se dentro da bacia hidrográfica da Ribeira de Grijó, existindo um nível friático a cerca de 9,2 metros de profundidade. 8. Aquando da escavação, as obras desta arte levaram a que se atingisse um nível inferior...

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