Acórdão nº 03B1826 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1." A" e mulher B propuseram no Tribunal Judicial da comarca de Castelo Branco, contra C e D -Engenharia de Construção, S.A. "acção ordinária, pedindo que o negócio jurídico formalizado pela escritura pública que identificaram no art. 10º da sua petição fosse declarado nulo e, consequentemente, declarada igualmente nula e de nenhum efeito, retroactivamente essa mesma escritura pública. E ainda: - fossem declarados nulos e de nenhum efeito todos os actos subsequentes à escritura e dela emergentes; - ordenado o cancelamento de todos os actos, nomeadamente de registo predial, onerosos ou não, subsequentes à escritura; - declarados os AA únicos donos (proprietários e possuidores) legítimos do imóvel identificado no art. 2 da petição inicial; - declarada insubsistente, ilegal e de má fé, a posse dos RR; - condenados os RR a reconhecerem aos AA o seu direito de propriedade e a restituirem-lhes, definitivamente, o imóvel; - condenados os RR a pagar aos AA todos os prejuízos resultantes da sua acção e a liquidar em execução de sentença. Alegaram, para tanto, e resumidamente o seguinte: - são donos e legítimos possuidores do prédio denominado "Quinta do Rocado", sito no limite da freguesia de Lousa, no concelho de Castelo Branco, descrito na CRPredial sob o n. 3602 do livro B-14, que adquiriram por escritura pública lavrada em 22 de Novembro de 1999 no Cartório Notarial de Coimbra; - no mesmo dia, no mesmo cartório notarial, outorgaram a favor de "D - Engenharia e Construção, Ldª", uma procuração com «os poderes especiais para vender, mesmo a si própria, podendo fazer negócio consigo mesma, pelo preço e condições que melhor entender convenientes» o atrás mencionado prédio misto; - a Ré D é uma sociedade anónima que se obriga «pela assinatura do presidente do concelho de administração, pela assinatura conjunta de dois vogais do conselho de administração e pela assinatura de qualquer mandatário social, dentro dos limites do respectivo mandato» sendo certo que «para a compra, venda ou oneração de bens de e para a sociedade... será sempre necessária a deliberação do conselho de administração»; - em 12-12-00, o Réu C, que não é o presidente do conselho de administração da D, invocando a qualidade de gestor de negócios, a de representante da D e ainda a qualidade desta sociedade de procuradora dos AA, e em representação deles, outorgou escritura pública na qual vendeu «...em nome da sua representada à sua representada o prédio misto denominado Quinta do Rocado...»; - não existia à data qualquer deliberação do conselho de administração da D no sentido de efectuar a compra do referido prédio; - o Réu C agiu invocando a qualidade de gestor de negócios da Ré D quando esta, enquanto procuradora dos AA, não era a dona do negócio - art. 464º CCivil - pois os donos do negócio eram os AA, donos legítimos do imóvel; - os AA não desejam o negócio, que é nulo; - os RR, ao celebrarem a escritura, sabiam que estavam a cometer actos ilegais e agiram com o propósito de se apossar do bem que sabiam perfeitamente que lhes não pertencia; - aliás, desde o início do 2º semestre de 2000 que o Réu C, ardilosamente, tentou por várias vezes, e por formas diversificadas, alcançar a posse do imóvel...que os RR pretendem vender em fracções de três hectares ou pouco mais. 2. Contestaram os RR (fls.83), alegando do mais, que: - o Réu C é actualmente o presidente do conselho de administração da D; - a "Quinta do Rocado", com mais outros cinco prédios da mesma proprietária, fora objecto de penhora em acção...
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