Acórdão nº 03B1834 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Junho de 2003 (caso NULL)

Data17 Junho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Os Caminhos de Ferro Portugueses (E.P.) moveram, em 5/5/2000, acção declarativa com processo comum na forma sumária contra A, com vista a obter a condenação do demandado a pagar-lhes indemnização no montante de 2.357.972$00, equivalente a € 11.761,51, com juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Invocando o artº. 502º C.Civ., alegaram para tanto competir-lhes, enquanto empresa pública titular da exploração dos transportes ferroviários em todo o território nacional, usar, fruir e conservar todas as infraestruturas afectas à rede ferroviária nacional, e que em 5/11/97, pelas 23,30 horas, altura em que por essa linha férrea circulava determinado comboio, cerca de 600 ovelhas pertencentes ao Réu se encontravam à solta na via férrea, ao km 149,300 da linha do Alentejo, no sítio de Coitos, Beja, tendo aquele comboio embatido nesses animais. Desse embate advieram indicados danos, - nomeadamente decorrentes de avarias na locomotiva, que descarrilou, e na via férrea, da paragem e atrasos na circulação de 5 outros comboios, da supressão de 4, igualmente identificados, e da circulação dum comboio de socorro -, cuja indemnização, no total referido, reclamam. Contestando, o Réu opôs, em suma: - ter-se tratado de noite de violento temporal; ter a inundação do terreno em que se encontravam e a chuva e o vento levado os animais a fugir, destruindo a rede que delimitava o perímetro do redil; - ter o pastor, que se encontrava em habitação adjacente, ficado impossibilitado de tal impedir, quer pela tempestade que o impossibilitava de movimentar-se, quer pela escuridão que o impedia de ver; - e terem-se os animais abrigado sob uma ponte rodoviária, onde foram trucidados pelo comboio referido. Não se mostraria, por isso, preenchida a previsão legal invocada, que, relativa aos danos causados por animais, exige que ocorram em virtude do perigo especial que a sua utilização envolva. Excepcionou, mais, culpa da empresa pública A. na produção do evento e no avolumar dos prejuízos, por fazer circular o comboio interveniente apesar do temporal aludido e consequente visibilidade deficiente e insuficiente aderência. Outrossim deduzida defesa por impugnação, concluiu esse articulado pedindo, em reconvenção, a condenação da A. a pagar-lhe, com fundamento na morte de 693 ovelhas e invocação dos artºs. 493º, nº. 2, e 503º (nº. 1) C.Civ., a quantia de 7.860.000$00, equivalente a € 39. 205,51, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação (da contestação), até integral pagamento. A reconvenção foi admitida, com alteração da forma de processo, que passou à forma ordinária; e houve réplica. Em audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar, com seguida indicação da matéria de facto assente e fixação da base instrutória. Após julgamento, foi, em 29/4/2002, proferida sentença do Juiz do Círculo Judicial de Beja que julgou a reconvenção improcedente, pelo que absolveu a A. do pedido deduzido pelo R., mas parcialmente procedente a acção. Consequentemente, condenou o R. a pagar à A. a quantia de 2.286.302$00, equivalente a € 11.404,03, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. A Relação de Évora negou provimento à apelação do assim condenado, que pede, agora revista. 2. A fechar a alegação respectiva, o recorrente formula, com menosprezo da síntese imposta pelo nº. 1 do artº. 690º CPC, 25 conclusões (1), de que, em termos úteis (2), se extraem, em mais conveniente ordem, as seguintes proposições: - Em momento algum foi caracterizado o "perigo especial" que envolve a utilização das ovelhas (conclusões 18ª. e 19ª.). - Doutro modo sem sentido a 2ª. parte do artº. 502º C.Civ., e em vista ainda do artº. 493º, é a espécie e o modo como são utilizados os animais que coloca o utilizador na circunstância de responder por danos causados por estes com comportamentos anormais provocados por factos que possam ser previsíveis, tendo em conta as características do animal em causa (conclusões 10ª., 12ª., e 13ª.). - Neste caso, o comportamento dos animais foge aos padrões da normalidade, situando-se dentro de um padrão de anormalidade para qualquer ser vivo: homem ou animal (conclusão 20ª.). - Na verdade, reagiram, apenas, como o faria um ser humano, ao alerta dado pelo instinto de conservação, fugindo ao perigo que a chuva torrencial e a tempestade em geral representava (conclusão 21ª.). - A...

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