Acórdão nº 03B1898 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução26 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", residente no lugar do Calvário, Sendim, Felgueiras, intentou, em 31-3-98, acção sumária contra B, com sede na Av. José Malhoa, n°..., Lisboa, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 13.934.399$00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais por ele sofridos em consequência do acidente dos autos, acrescendo às verbas arbitradas a título de danos patrimoniais, juros vincendos à taxa legal, a partir da citação até integral e efectivo pagamento. Isto em consequência de um acidente de viação ocorrido no dia 8-4-95 em que intervieram o velocípede com motor 1-FAF, pertencente ao A. e por ele conduzido, levando como passageiro C, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros matrícula NE-..., conduzido pelo seu proprietário, D. 2. A Ré contestou, deduzindo a sua própria tese sobre a eclosão do evento, tendo o A. apresentado "resposta". 4. Realizada tentativa de conciliação, foi por despacho proferido a fls 85, ordenada a apensação do processo n° 117 /98, por se reportar ao mesmo evento, acção essa por seu turno, intentada por C contra a "B" e a "E ", com sede na Avenida José Malhoa, n°...., Lisboa, o qual pede a condenação de ambas as RR a pagarem-lhe a indemnização global de 7.978.048$00, também a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo tal acidente simultaneamente de viação e de trabalho. 5. Contestou também a ré E, fornecendo a sua própria tese acerca do desencadear do evento, impugnando ainda a factualidade relativa aos danos. 6. Por sentença de 1-11-01, o Mmo Juiz da Comarca de Felgueiras: a)- julgou a acção proposta pelo A. A contra a Ré "B", procedente e, em consequência, condenou essa Ré a pagar-lhe a quantia de 15.934. 399$00, acrescida de juros, a contar da citação e até integral pagamento, às sucessivas taxas legais de 10% e de 7%; b)- julgou a acção proposta pelo A. C contra as RR "B" e "E", parcialmente procedente, e, em consequência: - condenou a co-ré B, a pagar ao A. C a quantia de esc.10.602.743$00, acrescida de juros, a contar da citação, até integral pagamento, às sucessivas taxas legais de 10% e 7%; - absolveu a Ré "E", do pedido contra si formulado. 7. Inconformada com tal decisão, dela veio apelar a Ré "B", tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 23-10-02, concedido parcial provimento a esse recurso, mas apenas na parte relativa à data do vencimento dos juros relativos ao montante dos danos não patrimoniais, os quais deveriam ser contados apenas a partir da sentença de 1ª instância. 8. Notificada desse acórdão, veio a Ré "B", com data de 8-11-02, requerer a respectiva "aclaração", mas em cujo requerimento, no fundo, se insurgia contra a circunstância de a Relação se haver escusado a tomar conhecimento...

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