Acórdão nº 03B1898 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", residente no lugar do Calvário, Sendim, Felgueiras, intentou, em 31-3-98, acção sumária contra B, com sede na Av. José Malhoa, n°..., Lisboa, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 13.934.399$00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais por ele sofridos em consequência do acidente dos autos, acrescendo às verbas arbitradas a título de danos patrimoniais, juros vincendos à taxa legal, a partir da citação até integral e efectivo pagamento. Isto em consequência de um acidente de viação ocorrido no dia 8-4-95 em que intervieram o velocípede com motor 1-FAF, pertencente ao A. e por ele conduzido, levando como passageiro C, e o veículo automóvel ligeiro de passageiros matrícula NE-..., conduzido pelo seu proprietário, D. 2. A Ré contestou, deduzindo a sua própria tese sobre a eclosão do evento, tendo o A. apresentado "resposta". 4. Realizada tentativa de conciliação, foi por despacho proferido a fls 85, ordenada a apensação do processo n° 117 /98, por se reportar ao mesmo evento, acção essa por seu turno, intentada por C contra a "B" e a "E ", com sede na Avenida José Malhoa, n°...., Lisboa, o qual pede a condenação de ambas as RR a pagarem-lhe a indemnização global de 7.978.048$00, também a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo tal acidente simultaneamente de viação e de trabalho. 5. Contestou também a ré E, fornecendo a sua própria tese acerca do desencadear do evento, impugnando ainda a factualidade relativa aos danos. 6. Por sentença de 1-11-01, o Mmo Juiz da Comarca de Felgueiras: a)- julgou a acção proposta pelo A. A contra a Ré "B", procedente e, em consequência, condenou essa Ré a pagar-lhe a quantia de 15.934. 399$00, acrescida de juros, a contar da citação e até integral pagamento, às sucessivas taxas legais de 10% e de 7%; b)- julgou a acção proposta pelo A. C contra as RR "B" e "E", parcialmente procedente, e, em consequência: - condenou a co-ré B, a pagar ao A. C a quantia de esc.10.602.743$00, acrescida de juros, a contar da citação, até integral pagamento, às sucessivas taxas legais de 10% e 7%; - absolveu a Ré "E", do pedido contra si formulado. 7. Inconformada com tal decisão, dela veio apelar a Ré "B", tendo o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 23-10-02, concedido parcial provimento a esse recurso, mas apenas na parte relativa à data do vencimento dos juros relativos ao montante dos danos não patrimoniais, os quais deveriam ser contados apenas a partir da sentença de 1ª instância. 8. Notificada desse acórdão, veio a Ré "B", com data de 8-11-02, requerer a respectiva "aclaração", mas em cujo requerimento, no fundo, se insurgia contra a circunstância de a Relação se haver escusado a tomar conhecimento...
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