Acórdão nº 03B1938 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução08 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O "A", designado por "A" e o "B", designado por "B", ambos representados pela sociedade gestora "C, S.A." e o "D", designado por "D", representado pela sociedade gestora "E, S.A.", intentaram, com data de 14-7-98, acção de condenação com processo ordinário contra "F, Lda.", pedindo fossem declaradas inexistentes ou nulas ou se anulassem as deliberações sociais tomadas na assembleia geral da sociedade Ré realizada em 6-7-98. E isto, "per summa capita", por nessas deliberações ter participado e votado G, na qualidade de cessionário das quotas que indicam, sem que essa cessão de quotas haja sido autorizada ou consentida pela sociedade Ré. 2. Regularmente citada, a Ré apresentou contestação, cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido, na qual impugnou os factos constantes da petição, 3. Por sentença de 12-7-02, o Mmo Juiz das Varas de Competência Mista de Guimarães julgou a acção procedente e, em consequência, anulou as deliberações em causa. 4. Inconformada com tal decisão, dela veio a Ré apelar, mas o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 15-1-03, negou provimento ao recurso. 5. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a Ré recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- Embora a deliberação tomada na assembleia geral de 6-7-98 seja anulável por nela ter votado quem, perante a sociedade, não era sócio, 2ª- Foi a mesma convalidada pela tomada na assembleia de 11-9-98, na qual foi expressamente prestado consentimento; 3ª- Porque as deliberações sociais anuláveis podem ser validadas por deliberação posterior desde que não prejudiquem terceiros; 4ª- Porque não foram alegados e muito menos provados, quer prejuízos para a recorrida, quer o propósito de concessão de benefícios especiais que nada permite inferir; 5ª- Porque o acordo para social não pode servir de base a impugnação de actos da sociedade ou dos sócios para com ela, o douto acórdão não fez correcta interpretação e aplicação do disposto no nº. 2 do artº. 228º do CSC e do nº. 4 do artº. 288º do C. Civil. 6.Contra-alegaram o "A" e o "B", sustentando a correcção do decidido pelas instâncias, para o que formularam as seguintes conclusões: I. O nº. 2 do artigo 228º do CSC, ao determinar que "a cessão de quotas não produz efeitos para com a sociedade enquanto não for consentida por esta..." fere de ineficácia jurídica as cessões de quotas operadas a favor do Dr...

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