Acórdão nº 03B1938 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O "A", designado por "A" e o "B", designado por "B", ambos representados pela sociedade gestora "C, S.A." e o "D", designado por "D", representado pela sociedade gestora "E, S.A.", intentaram, com data de 14-7-98, acção de condenação com processo ordinário contra "F, Lda.", pedindo fossem declaradas inexistentes ou nulas ou se anulassem as deliberações sociais tomadas na assembleia geral da sociedade Ré realizada em 6-7-98. E isto, "per summa capita", por nessas deliberações ter participado e votado G, na qualidade de cessionário das quotas que indicam, sem que essa cessão de quotas haja sido autorizada ou consentida pela sociedade Ré. 2. Regularmente citada, a Ré apresentou contestação, cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido, na qual impugnou os factos constantes da petição, 3. Por sentença de 12-7-02, o Mmo Juiz das Varas de Competência Mista de Guimarães julgou a acção procedente e, em consequência, anulou as deliberações em causa. 4. Inconformada com tal decisão, dela veio a Ré apelar, mas o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 15-1-03, negou provimento ao recurso. 5. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a Ré recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- Embora a deliberação tomada na assembleia geral de 6-7-98 seja anulável por nela ter votado quem, perante a sociedade, não era sócio, 2ª- Foi a mesma convalidada pela tomada na assembleia de 11-9-98, na qual foi expressamente prestado consentimento; 3ª- Porque as deliberações sociais anuláveis podem ser validadas por deliberação posterior desde que não prejudiquem terceiros; 4ª- Porque não foram alegados e muito menos provados, quer prejuízos para a recorrida, quer o propósito de concessão de benefícios especiais que nada permite inferir; 5ª- Porque o acordo para social não pode servir de base a impugnação de actos da sociedade ou dos sócios para com ela, o douto acórdão não fez correcta interpretação e aplicação do disposto no nº. 2 do artº. 228º do CSC e do nº. 4 do artº. 288º do C. Civil. 6.Contra-alegaram o "A" e o "B", sustentando a correcção do decidido pelas instâncias, para o que formularam as seguintes conclusões: I. O nº. 2 do artigo 228º do CSC, ao determinar que "a cessão de quotas não produz efeitos para com a sociedade enquanto não for consentida por esta..." fere de ineficácia jurídica as cessões de quotas operadas a favor do Dr...
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