Acórdão nº 03B2078 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS FONSECA
Data da Resolução18 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" deduziu embargos à execução que lhe foi movida pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria de Pesca (F.R.A.I.P.), alegando que a sua dívida é apenas de 22.386.912$00, sem juros. Contestou o embargado, alegando que a dívida da embargante é superior ao montante por esta indicado e que aceita receber tal importância, a título de pagamento parcial. No saneador julgaram-se improcedentes os embargos. A embargante apelou para a Relação de Lisboa que, por acórdão de 2 de Novembro de 1993, confirmou a sentença recorrida. A embargante interpôs recurso de revista para este Tribunal, o qual, por acórdão de 30 de Novembro de 1994, anulou o acórdão recorrido, mandando ampliar a matéria de facto. Na 1º instância proferiu-se o despacho de condensação, realizou-se a audiência de julgamento e proferiu-se sentença, voltando-se a julgar improcedentes os embargos. A embargante apelou para a Relação de Lisboa, a qual, por acórdão de 25 de Fevereiro de 2003, confirmou a sentença recorrida. A embargante interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo assim, a sua alegação do recurso: 1- Do despacho saneador que julgou os embargos improcedentes e da decisão de 2ª instância que o confirmou recorreu a embargante, tendo o S.T.J., no seu acórdão de fls. 143 do II Volume, ordenado a ampliação da matéria de facto, embora aceitando a dada como assente pela Relação, nos termos do nº 2 dos arts. 722º e 724º do C.P.C. - matéria que indicou. 2- O julgamento dessa matéria de facto foi inteiramente favorável à embargante na medida em que foram dados como provados todos os factos por si alegados (quesitos 12º a 18º, inclusive, do questionário ou base instrutória) e como não provados os do embargado (quesitos 2º a 11º, inclusive), sendo o 1º, dado como assente, inócuo para o fulcro da questão, e até favorável à inteira procedência dos embargos - o que apontava no sentido da procedência dos mesmos, como resulta da decisão do S.T.J. Com efeito, 3- Ali se entendeu, e bem, que só havia duas hipóteses legais em jogo: ou a cessação de posição contratual, nos termos do art. 424º do C. Civil (mas que não era o caso, pois o contrato de mútuo com hipoteca celebrado pelo embargado com a B era unilateral - art. 1.142º do C. Civil), ou a transmissão singular de dívidas, na modalidade prevista na al. a) do nº 1 do art. 595º do C. Civil, titulada por escritura de compra do navio em causa dado em hipoteca pela embargante à B, apenas estando em dúvida o segundo requisito (ratificação pelo credor), pois que o primeiro era óbvio (por contrato entre o antigo e o novo devedor). Ora, 4- Tal ratificação pelo credor (embargado), pode ser meramente tácita ou expressa, só exonerando o anterior devedor se houver declaração expressa do credor (nº 2 do art. 595º do C. Civil), e a embargante só poderá exigir a dedução de bonificações nos juros vencidos se lhe tivessem sido concedidas, ou se se entender que o direito a elas não é um direito próprio da primeira devedora (a B), nos termos do nº 1 dos arts. 512º e 514º do C. Civil, e relativamente a juros pagos atempadamente. 5- Portanto, importava ajuizar se a embargante incorreu em mora e, mesmo que o embargado ficasse com o direito de considerar exigível todo o crédito em dívida, nos termos da cláusula 12ª do contrato e do art. 781º do Cód. Civil, não decorre...

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