Acórdão nº 03B2078 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Setembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUÍS FONSECA |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" deduziu embargos à execução que lhe foi movida pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria de Pesca (F.R.A.I.P.), alegando que a sua dívida é apenas de 22.386.912$00, sem juros. Contestou o embargado, alegando que a dívida da embargante é superior ao montante por esta indicado e que aceita receber tal importância, a título de pagamento parcial. No saneador julgaram-se improcedentes os embargos. A embargante apelou para a Relação de Lisboa que, por acórdão de 2 de Novembro de 1993, confirmou a sentença recorrida. A embargante interpôs recurso de revista para este Tribunal, o qual, por acórdão de 30 de Novembro de 1994, anulou o acórdão recorrido, mandando ampliar a matéria de facto. Na 1º instância proferiu-se o despacho de condensação, realizou-se a audiência de julgamento e proferiu-se sentença, voltando-se a julgar improcedentes os embargos. A embargante apelou para a Relação de Lisboa, a qual, por acórdão de 25 de Fevereiro de 2003, confirmou a sentença recorrida. A embargante interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo assim, a sua alegação do recurso: 1- Do despacho saneador que julgou os embargos improcedentes e da decisão de 2ª instância que o confirmou recorreu a embargante, tendo o S.T.J., no seu acórdão de fls. 143 do II Volume, ordenado a ampliação da matéria de facto, embora aceitando a dada como assente pela Relação, nos termos do nº 2 dos arts. 722º e 724º do C.P.C. - matéria que indicou. 2- O julgamento dessa matéria de facto foi inteiramente favorável à embargante na medida em que foram dados como provados todos os factos por si alegados (quesitos 12º a 18º, inclusive, do questionário ou base instrutória) e como não provados os do embargado (quesitos 2º a 11º, inclusive), sendo o 1º, dado como assente, inócuo para o fulcro da questão, e até favorável à inteira procedência dos embargos - o que apontava no sentido da procedência dos mesmos, como resulta da decisão do S.T.J. Com efeito, 3- Ali se entendeu, e bem, que só havia duas hipóteses legais em jogo: ou a cessação de posição contratual, nos termos do art. 424º do C. Civil (mas que não era o caso, pois o contrato de mútuo com hipoteca celebrado pelo embargado com a B era unilateral - art. 1.142º do C. Civil), ou a transmissão singular de dívidas, na modalidade prevista na al. a) do nº 1 do art. 595º do C. Civil, titulada por escritura de compra do navio em causa dado em hipoteca pela embargante à B, apenas estando em dúvida o segundo requisito (ratificação pelo credor), pois que o primeiro era óbvio (por contrato entre o antigo e o novo devedor). Ora, 4- Tal ratificação pelo credor (embargado), pode ser meramente tácita ou expressa, só exonerando o anterior devedor se houver declaração expressa do credor (nº 2 do art. 595º do C. Civil), e a embargante só poderá exigir a dedução de bonificações nos juros vencidos se lhe tivessem sido concedidas, ou se se entender que o direito a elas não é um direito próprio da primeira devedora (a B), nos termos do nº 1 dos arts. 512º e 514º do C. Civil, e relativamente a juros pagos atempadamente. 5- Portanto, importava ajuizar se a embargante incorreu em mora e, mesmo que o embargado ficasse com o direito de considerar exigível todo o crédito em dívida, nos termos da cláusula 12ª do contrato e do art. 781º do Cód. Civil, não decorre...
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