Acórdão nº 03B209 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 20 de Março de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:"A" veio requerer a declaração judicial do seu estado de falência, alegando, em síntese, que: -- é sócio-gerente da sociedade B e que, nessa qualidade, avalizou diversos financiamentos bancários concedidos a esta sociedade; --contraiu pessoalmente um empréstimo no valor de 20.000.000$00 junto do C, garantido por hipoteca sobre uma fracção autónoma de sua propriedade; --as suas dívidas atingem o montante de cerca de 100.000.000$00 e, como se encontra desempregado, não tem rendimentos nem crédito junto das instituições financeiras, pelo que está impossibilitado de solver as dívidas. Efectuadas as citações legais, veio deduzir oposição o credor D, excepcionando a ilegitimidade do requerente por vir a juízo desacompanhado da mulher e alegando ainda que as dívidas do requerente vêm sendo pagas por este e sua mulher, sendo certo que ele trabalha como responsável técnico de tinturaria, auferindo mensalmente um salário de cerca de 400.000$00 e a sua mulher é médica, auferindo um vencimento mensal superior a 700.000$00. Foram justificados créditos no valor total de 52.317.400$00 (260.958,09 euros). No final foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade activa bem como o pedido de declaração de falência, o que a Relação de Guimarães veio a confirmar, negando provimento à apelação do requerente. Pede este agora revista desse acórdão, com as seguintes conclusões: 1. A situação económica do recorrente retratada nos autos aponta claramente para uma situação de impossibilidade deste de cumprir pontualmente as suas obrigações, pois o seu activo disponível mostra-se insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível; 2. Não pode ser desvalorizada ou irrelevada a utilização feita na segunda instância, ao debruçar-se sobre os créditos do recorrente, da expressão «pelo menos», pois tal implica a admissão tácita da possibilidade da existência de outros débitos que possam ser judicialmente exigidos, mas que ainda não vieram à luz do dia, pelo que não pode considerar-se o passivo do recorrente circunscrito à mencionada importância de 41.387.795$00, mas a um montante mais elevado; 3. Não é uma conjuntura inútil a análise do que deixa transparecer a situação referente à falência de B, de que o recorrente é sócio-gerente, já que, esgotada a massa falimentar, os credores certamente se virarão para o património deste, pois que, como referem os autos, do teor das justificações de créditos apresentadas resulta que parte desses débitos relacionam-se com a subscrição de livranças por parte do recorrente como avalista, pelo que não se pode dizer que o débito em causa tanto pode aumentar como diminuir; 4. Aliás, esta possibilidade não tem o menor apoio tanto na realidade como na prática judicial, na medida em que os credores ou vêem os seus créditos substancialmente reduzidos (quando acordam na recuperação da empresa) ou vêem-nos incobráveis (quando decretada a falência); 5. Não pode ser levado em consideração o valor da fracção autónoma registada em nome do recorrente, identificada no ponto 14 dos factos provados para efeitos de reduzir os débitos considerados para o montante de 39.412.168$00(196.586,76 euros), pois a venda judicial dificilmente proporcionará um produto superior ou mesmo aproximado ou correspondente ao montante máximo da garantia hipotecária de 28.828.000$00, consabido que é que em tais casos...
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