Acórdão nº 03B209 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução20 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:"A" veio requerer a declaração judicial do seu estado de falência, alegando, em síntese, que: -- é sócio-gerente da sociedade B e que, nessa qualidade, avalizou diversos financiamentos bancários concedidos a esta sociedade; --contraiu pessoalmente um empréstimo no valor de 20.000.000$00 junto do C, garantido por hipoteca sobre uma fracção autónoma de sua propriedade; --as suas dívidas atingem o montante de cerca de 100.000.000$00 e, como se encontra desempregado, não tem rendimentos nem crédito junto das instituições financeiras, pelo que está impossibilitado de solver as dívidas. Efectuadas as citações legais, veio deduzir oposição o credor D, excepcionando a ilegitimidade do requerente por vir a juízo desacompanhado da mulher e alegando ainda que as dívidas do requerente vêm sendo pagas por este e sua mulher, sendo certo que ele trabalha como responsável técnico de tinturaria, auferindo mensalmente um salário de cerca de 400.000$00 e a sua mulher é médica, auferindo um vencimento mensal superior a 700.000$00. Foram justificados créditos no valor total de 52.317.400$00 (260.958,09 euros). No final foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade activa bem como o pedido de declaração de falência, o que a Relação de Guimarães veio a confirmar, negando provimento à apelação do requerente. Pede este agora revista desse acórdão, com as seguintes conclusões: 1. A situação económica do recorrente retratada nos autos aponta claramente para uma situação de impossibilidade deste de cumprir pontualmente as suas obrigações, pois o seu activo disponível mostra-se insuficiente para satisfazer o seu passivo exigível; 2. Não pode ser desvalorizada ou irrelevada a utilização feita na segunda instância, ao debruçar-se sobre os créditos do recorrente, da expressão «pelo menos», pois tal implica a admissão tácita da possibilidade da existência de outros débitos que possam ser judicialmente exigidos, mas que ainda não vieram à luz do dia, pelo que não pode considerar-se o passivo do recorrente circunscrito à mencionada importância de 41.387.795$00, mas a um montante mais elevado; 3. Não é uma conjuntura inútil a análise do que deixa transparecer a situação referente à falência de B, de que o recorrente é sócio-gerente, já que, esgotada a massa falimentar, os credores certamente se virarão para o património deste, pois que, como referem os autos, do teor das justificações de créditos apresentadas resulta que parte desses débitos relacionam-se com a subscrição de livranças por parte do recorrente como avalista, pelo que não se pode dizer que o débito em causa tanto pode aumentar como diminuir; 4. Aliás, esta possibilidade não tem o menor apoio tanto na realidade como na prática judicial, na medida em que os credores ou vêem os seus créditos substancialmente reduzidos (quando acordam na recuperação da empresa) ou vêem-nos incobráveis (quando decretada a falência); 5. Não pode ser levado em consideração o valor da fracção autónoma registada em nome do recorrente, identificada no ponto 14 dos factos provados para efeitos de reduzir os débitos considerados para o montante de 39.412.168$00(196.586,76 euros), pois a venda judicial dificilmente proporcionará um produto superior ou mesmo aproximado ou correspondente ao montante máximo da garantia hipotecária de 28.828.000$00, consabido que é que em tais casos...

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