Acórdão nº 03B2098 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução07 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A "Companhia de Seguros A, S.A.", pede revista do acórdão da Relação de Lisboa que, com fundamento em contratos de seguro de caução que a recorrente celebrara com "B, S.A.", a condenou a pagar a "C, S.A.", o mesmo em que a mesma "B, S.A." já vinha condenada em 1ª instância (capital e juros de mora). A recorrente fundamenta assim: . a letra das condições particulares das apólices é inconclusiva quanto ao objecto do seguro caução (se as rendas do leasing realizado entre a "C, S.A." e a "B, S.A.", se as rendas do aluguer de longa duração celebrado entre a "B, S.A." e respectivos clientes), razão pela qual importaria atender aos protocolos firmados entre a recorrente e a "B, S.A.", bem como às propostas de emissão das apólices, que são esclarecedores de que a vontade das partes foi a de segurarem o pagamento das rendas do aluguer de longa duração; . se, apesar disso, fosse de considerar que esta vontade não tem, nas apólices, um mínimo de correspondência, ainda que imperfeito, seria, então, caso para se declarar a nulidade dos contratos, por ininteligibilidade do objecto; . a condenação da recorrente em juros de mora nos mesmos termos em que o fora a "B, S.A." implica nulidade do acórdão, por condenação em quantia superior ao pedido, visto que a "B, S.A." vem condenada a pagar juros de mora a taxa, contratual e legal, superior à que consta do pedido (taxa de desconto do Banco de Portugal): . o acórdão sob recurso é omisso sobre a questão da exigibilidade, face à recorrente, da última renda dos contratos de locação financeira, e, por isso, é nulo, tendo em conta o disposto no artº. 668º, 1, e, CPC (1). A recorrida contra-alegou, pugnando pela confirmação do acórdão. 2. Os factos provados são os seguintes: . "B, S.A." tem por objecto a representação, comércio e aluguer de veículos automóveis; . "C, S.A." exerce a actividade de locação financeira de bens móveis; . no exercício da sua actividade, a "C, S.A.", por escrito, subscrito a 27-4-92, celebrou com a "B, S.A." (a primeira enquanto locadora, a segunda enquanto locatária), o contrato que se encontra documentado a fls. 15-18, denominado Contrato de Locação Financeira Mobiliária nº. 030790/074/001, segundo o qual a "C, S.A." cedeu à "B, S.A." o veículo Lada, modelo Samara, matrícula AG, no valor de 1.291.197$00 (sem IVA), pela renda trimestral de Esc. 147.247$00 (sem IVA); . segundo esse mesmo escrito, o prazo do dito aluguer era de trinta e seis meses, com início a 6-5-92 e termo a 1-5-95, com doze rendas trimestrais, nos montantes unitários de 147.247$00 (sem IVA), com um valor residual de Esc. 77.472$00 (sem IVA); . no exercício da sua actividade, a "C, S.A.", por escrito subscrito a 30-4-92, celebrou com a "B, S.A." (a primeira enquanto locadora, a segunda enquanto locatária), o contrato que se encontra documentado a fls. 21-24, denominado Contrato de Locação Financeira Mobiliária nº. 030790/075/003, segundo o qual a "C, S.A." cedeu à "B, S.A." o veículo Suzuki, modelo GSXJ, matrícula TU, no valor de 1.400.000$00 (sem de IVA), pela renda trimestral de 159.654$00 (sem IVA); . segundo esse mesmo escrito, o prazo do dito aluguer era de trinta e seis meses, com início a 6-5-92 e termo a 1-5-95, com doze rendas trimestrais, nos montantes unitários de 159.654$00 (sem IVA), com um valor residual de 84.000$00 (sem IVA); . e, no que concerne à data de vencimento das rendas, estas vencer-se-iam nos dias 1 ou 16 dos meses respectivos, consoante o início do contrato tivesse ocorrido entre os dias 1 e 15 ou 16 e 31, vencendo-se a primeira no trimestre seguinte ao da assinatura do auto de recepção, sendo a mesma paga por transferência bancária; . segundo os referidos acordos, a "B, S.A.", no termo dos contratos, poderia exercer a sua opção de compra, pagando os valores residuais; . ainda segundo esses mesmos escritos, a falta de pagamento de qualquer dos ditos alugueres implicava a possibilidade de resolução dos contratos pela "C, S.A.", resolução que se tornava efectiva após comunicação fundamentada em tal sentido feita à "B, S.A." ficando esta não só obrigada a restituir à "C, S.A." os veículos em causa, como ainda a pagar as rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos respectivos juros, e ainda de uma importância igual a 20% do resultado da adição das rendas ainda não vencidas na data da resolução com o valor residual; . nos moldes dos referidos contratos de locação financeira, chegados os seus termos, ficaria a "B, S.A." obrigada não só a restituir de imediato os equipamentos à "C, S.A.", no estado normal da sua...

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