Acórdão nº 03B2098 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Março de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | QUIRINO SOARES |
Data da Resolução | 07 de Março de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A "Companhia de Seguros A, S.A.", pede revista do acórdão da Relação de Lisboa que, com fundamento em contratos de seguro de caução que a recorrente celebrara com "B, S.A.", a condenou a pagar a "C, S.A.", o mesmo em que a mesma "B, S.A." já vinha condenada em 1ª instância (capital e juros de mora). A recorrente fundamenta assim: . a letra das condições particulares das apólices é inconclusiva quanto ao objecto do seguro caução (se as rendas do leasing realizado entre a "C, S.A." e a "B, S.A.", se as rendas do aluguer de longa duração celebrado entre a "B, S.A." e respectivos clientes), razão pela qual importaria atender aos protocolos firmados entre a recorrente e a "B, S.A.", bem como às propostas de emissão das apólices, que são esclarecedores de que a vontade das partes foi a de segurarem o pagamento das rendas do aluguer de longa duração; . se, apesar disso, fosse de considerar que esta vontade não tem, nas apólices, um mínimo de correspondência, ainda que imperfeito, seria, então, caso para se declarar a nulidade dos contratos, por ininteligibilidade do objecto; . a condenação da recorrente em juros de mora nos mesmos termos em que o fora a "B, S.A." implica nulidade do acórdão, por condenação em quantia superior ao pedido, visto que a "B, S.A." vem condenada a pagar juros de mora a taxa, contratual e legal, superior à que consta do pedido (taxa de desconto do Banco de Portugal): . o acórdão sob recurso é omisso sobre a questão da exigibilidade, face à recorrente, da última renda dos contratos de locação financeira, e, por isso, é nulo, tendo em conta o disposto no artº. 668º, 1, e, CPC (1). A recorrida contra-alegou, pugnando pela confirmação do acórdão. 2. Os factos provados são os seguintes: . "B, S.A." tem por objecto a representação, comércio e aluguer de veículos automóveis; . "C, S.A." exerce a actividade de locação financeira de bens móveis; . no exercício da sua actividade, a "C, S.A.", por escrito, subscrito a 27-4-92, celebrou com a "B, S.A." (a primeira enquanto locadora, a segunda enquanto locatária), o contrato que se encontra documentado a fls. 15-18, denominado Contrato de Locação Financeira Mobiliária nº. 030790/074/001, segundo o qual a "C, S.A." cedeu à "B, S.A." o veículo Lada, modelo Samara, matrícula AG, no valor de 1.291.197$00 (sem IVA), pela renda trimestral de Esc. 147.247$00 (sem IVA); . segundo esse mesmo escrito, o prazo do dito aluguer era de trinta e seis meses, com início a 6-5-92 e termo a 1-5-95, com doze rendas trimestrais, nos montantes unitários de 147.247$00 (sem IVA), com um valor residual de Esc. 77.472$00 (sem IVA); . no exercício da sua actividade, a "C, S.A.", por escrito subscrito a 30-4-92, celebrou com a "B, S.A." (a primeira enquanto locadora, a segunda enquanto locatária), o contrato que se encontra documentado a fls. 21-24, denominado Contrato de Locação Financeira Mobiliária nº. 030790/075/003, segundo o qual a "C, S.A." cedeu à "B, S.A." o veículo Suzuki, modelo GSXJ, matrícula TU, no valor de 1.400.000$00 (sem de IVA), pela renda trimestral de 159.654$00 (sem IVA); . segundo esse mesmo escrito, o prazo do dito aluguer era de trinta e seis meses, com início a 6-5-92 e termo a 1-5-95, com doze rendas trimestrais, nos montantes unitários de 159.654$00 (sem IVA), com um valor residual de 84.000$00 (sem IVA); . e, no que concerne à data de vencimento das rendas, estas vencer-se-iam nos dias 1 ou 16 dos meses respectivos, consoante o início do contrato tivesse ocorrido entre os dias 1 e 15 ou 16 e 31, vencendo-se a primeira no trimestre seguinte ao da assinatura do auto de recepção, sendo a mesma paga por transferência bancária; . segundo os referidos acordos, a "B, S.A.", no termo dos contratos, poderia exercer a sua opção de compra, pagando os valores residuais; . ainda segundo esses mesmos escritos, a falta de pagamento de qualquer dos ditos alugueres implicava a possibilidade de resolução dos contratos pela "C, S.A.", resolução que se tornava efectiva após comunicação fundamentada em tal sentido feita à "B, S.A." ficando esta não só obrigada a restituir à "C, S.A." os veículos em causa, como ainda a pagar as rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos respectivos juros, e ainda de uma importância igual a 20% do resultado da adição das rendas ainda não vencidas na data da resolução com o valor residual; . nos moldes dos referidos contratos de locação financeira, chegados os seus termos, ficaria a "B, S.A." obrigada não só a restituir de imediato os equipamentos à "C, S.A.", no estado normal da sua...
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