Acórdão nº 03B2099 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução18 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" propôs, com data de 10-12-00, no 1º Juízo da Comarca da Maia, acção ordinária de preferência contra B e marido C e "D", solicitando fosse declarada a preterição de formalidade essencial consistente no não cumprimento da obrigação que impendia sobre os alienantes de darem prévio conhecimento das condições essenciais da alienação, para eventual preferência da A. como inquilina e, em conformidade, fosse «declarada nula e de nenhum efeito», a escritura de 27-6-00 e substituída a A. na titularidade do direito de propriedade do referido imóvel. Alegou, para tanto, e resumidamente, o seguinte: - há mais de 20 anos, o pai do R. marido deu de arrendamento, ao entretanto falecido marido da A., parte do prédio urbano composto de casa de dois pavimentos, quintal e pátio, sito na Rua Clotilde Ferreira da Cruz, nº ....., Maia e descrito descrito sob o n° 576 da Conservatória respectiva; - por morte do pai e sogro dos 1ºs RR., tal prédio foi-lhes transmitido, tornando-se eles senhorios, sendo de 38.700$00 a renda actualmente paga; - desde 27-8-89, data em que faleceu o marido da A., é ela a titular do arrendamento habitacional que compreende o rés-do-chão, pátio e parte do primeiro andar do imóvel antes referido; - por escritura pública notarial de 27-6-00, os 1ºs RR., permutaram com a 2ª Ré o imóvel referido, pela fracção autónoma designada pelas letras "BR", correspondente ao .... andar, nº ....., com, entrada pelo nº ....., do prédio urbano sito na Rua Manuel da Silva Barros, Vermoim, Maia; - fizeram-no sem que os 1ºs RR. tivessem dado conhecimento desse facto à A., a qual só após a escritura soube que o preço constante nela constante era o de 13.000.000$00; - com tal procedimento, impediram a A. de exercer o direito de preferência concedido aos arrendatários. 2. Contestaram os RR excepcionando a ilegitimidade da A., por ela não ser a única arrendatária do imóvel onde habita, sustentando que, pretendendo os demais arrendatários exercer igualmente o direito de preferência, a acção só poderia ser intentada com prévia notificação deles, tratando-se, pois, de um caso de litisconsórcio necessário. No mais alegaram que, havendo contrato de permuta, o arrendatário não tem direito de preferência. Concluíram, pedindo pela procedência da alegada excepção dilatória, com a inerente absolvição da instância ou, caso assim se não entendesse, fosse a acção julgada improcedente, com a consequente absolvição do pedido. 3. Na réplica, a A. respondeu à excepção da ilegitimidade, alegando que os outros arrendatários não pretendiam exercer o direito de preferência e que o eventual concurso de preferentes teria de ser dirimido no processo a que se reporta a al. c) do nº 1 do artº 1465° do CPC. No mais reiterou que, sendo aplicável à permuta o regime legal do contrato de compra e venda, o direito de preferência concedido ao arrendatário, previsto no artº 47° do RAU é, em tal caso, subsistente. A Autora depositou na CGD, após ter sido ordenada a citação dos RR., a quantia de 13.000.000$00. 4. Por despacho-saneador sentença de 18-9-02, o Mmo Juiz da Comarca da Maia julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo em consequência, os RR. dos pedidos. 5. Inconformada com tal decisão, dela apelou a A. mas o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 3-2-03, negou provimento ao recurso, assim confirmando o saneador-sentença recorrido, excepto na parte em que considerou que acção teria de soçobrar também pelo facto de a apelante não ter recorrido previamente ao processo do art. 1465° do CPC. 6. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a A recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1º- Porque os l°s RR...

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