Acórdão nº 03B2121 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARMINDO LUÍS
Data da Resolução02 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- 1. "A" instaurou em 03/07/97, no 3º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, nos Autos de Divórcio Litigioso, contra B, no valor de 2.000.001$00, findos os quais, foram instaurados em Centros de Inventário Facultativo, sob o nº. 10.984-E/97, sendo requerente A e requerido B, os quais correram por apenso àqueles.

  1. Tendo sido deduzida reclamação à Relação de bens, que foi apresentada pelo cabeça-de-casal B, pela requerente A, procedeu-se oportunamente à produção de prova, nomeadamente com inquirição de testemunhas.

  2. A dado momento, foi requerida a substituição da testemunha da requerente, C, ouvindo-se em sua substituição o Dr. D, com a oposição do requerido, invocando o seu dever de sigilo profissional, por ser advogado da requerida e por não ter a necessária autorização de dispensa do sigilo profissional por parte da Ordem dos Advogados.

  3. Após a audição da testemunha foi requerido pelo mandatário do requerido, que o seu depoimento não fosse tomado em consideração para prova em juízo, nos termos do artigo 81º, nº. 5, do E.O.A. (Dec. Lei nº. 84/84, de 16/03), por ter havido violação de segredo profissional e não ter havido autorização da Ordem dos Advogados para dispensa do sigilo.

  4. Sobre tal requerimento incidiu a seguinte decisão judicial, constante da certidão de fls. 69 e 70, cujo teor é o seguinte: "Afigura-se-nos que o depoimento nesta sessão pelo Dr. D, que neste mesmo processo exerceu funções de advogado não envolve qualquer violação do segredo profissional, tal como ele é definido pelo artigo 81º, do Estatuto de Ordem dos Advogados, uma vez que incidiu apenas sobre factos em que interveio numa escritura pública em representação duma interessada, também interessada neste inventário, tal como poderia essa representação ter sido exercida por qualquer outra pessoa dotada de capacidade civil que não um advogado. Assim infere-se a pretensão requerida".

  5. Inconformado com tal decisão dela recorreu o requerido B - cabeça-de-casal, conforme consta da certidão de fls. 258, o qual foi admitido como agravo, tendo a Relação julgado procedente tal recurso, revogando o despacho recorrido de fls. 69 e 70, anulando-se o processado subsequente na parte em que decorre da admissão como válida do depoimento pessoal como testemunha do Dr. D.

  6. Não se conformando com tal acórdão da Relação, vem agora a recorrida A, no prazo legal, interpor recurso de agravo, conforme fls. 98, o qual foi admitido a fls. 101 com efeito devolutivo, o que foi mantido nesta instância.

    A agravante A formula na final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1ª) Ao conhecer de uma invocada nulidade supostamente praticada em acto judicial a que o recorrido esteve presente, e no qual a não invocou ou arguiu, em termos de sanar a mesma em face do disposto, no artigo 205º do Cód. Proc. Civil, a decisão recorrida enferma da nulidade de excesso de pronúncia prevista no art. 668º, nº. 1, al. d) do Cód. Proc. Civil; 2ª) Estando em causa a intervenção como procurador civil numa escritura, única e exclusivamente, o relato de actos pessoais praticados pelo Sr. Dr. D enquanto testemunha não está abrangido pelo sigilo profissional a que alude o art. 81º do Estatuto da Ordem dos Advogados; 3ª) Tanto mais que o mesmo apenas se refere ao recebimento, por si, como procurador civil, de uma quantia em dinheiro destinada a pagar metade de preço da casa vendida pelas partes nos presentes autos, sendo a quantia de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT