Acórdão nº 03B2188 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs, no Tribunal de Comércio de Lisboa, contra "B, Lda." acção de impugnação de deliberações sociais, pedindo que seja declarada nula, nos termos do artº. 56º, nº. 1 do CSC, «a deliberação social aprovada na assembleia geral da R. de 13 de Abril de 2000 (de rectificação da deliberação aprovada na assembleia geral de 28 de Dezembro de 1999) dado que a "rectificação de capital" pretendida não encontra fundamento ou validade em qualquer preceito legal». Alegou, em suma: na acção nº. 523/2000 do mesmo tribunal a autora impugnou as deliberações da assembleia geral de 28 de Dezembro de 1999 tendentes a um aumento de capital de 400.000$00 para 20.000000$00; no dia 14 de Janeiro de 2000, a autora adquiriu ao sócio C uma quota no valor nominal de 201.000$00, a qual foi unificada com a que já detinha, no valor de 49.750$00; apesar disto mesmo, ou seja, de a autora ficar com maioria no capital social (o que era do conhecimento da gerência da ré) outorgaram a escritura de aumento do capital, em Fevereiro de 2000, com base na repartição de capital existente em Dezembro; pretende, com a deliberação de 13 de Abril de 2000, a gerência da sociedade "rectificar" ex officio as quotas dos vários sócios. A ré contestou (fls. 35) defendendo a validade da deliberação e dizendo ainda: a autora impugnou judicialmente a deliberação de aumento de capital requerendo a sua suspensão, mas o pedido de suspensão foi julgado improcedente; na acção de impugnação a autora argumentou no sentido de que era impossível executar o aumento deliberado por ter entretanto adquirido outra quota; todavia, a cessão de quotas assim efectuada não era impeditiva da execução do aumento de capital deliberado. Por despacho de fls.75 foi declarada «terminada a fase dos articulados» ficando a acção sem seguimento «enquanto não for feita a prova do pedido de registo da acção». A fls. 79 a autora, invocando o disposto no nº. 2 do artº. 273º do CPCivil, veio - textualmente - «requerer ... o aditamento à causa de pedir e pedido por si formulados na PI ... dado ser a consequência e o desenvolvimento da causa de pedir e pedido primitivos, que seja declarada igualmente declarada nula a escritura pública que efectivou tal deliberação, nos exactos termos referidos na PI». Sobre este requerimento recaiu o despacho de fls.86, ordenando a notificação da ré para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre o requerido. Foi depois (despacho de fls. 99 e verso) declarada suspensa a instância «até ao trânsito da decisão que vier a ser proferida ... no âmbito do recurso interposto no processo nº. 323/2000», o processo no qual vinha pedida pela requerente A a anulação da deliberação de 28 de Dezembro de 1999. Junta aos autos a certidão da decisão final dessa acção, em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, decisão que julgou improcedente a acção, absolvendo a sociedade ré do pedido, veio a autora requerer «nova suspensão ... até que esteja transitada em julgado a acção deduzida pela A. contra a Ré que corre termos na 1ª secção da Vara Mista de Coimbra sob o nº. 12/2002, em que é peticionada a nulidade da escritura pública de aumento de capital celebrada a 10.02.2000 ...». Por despacho de fls.146 foi indeferida esta requerida suspensão e, de imediato, foi proferida a sentença de fls.147 a 156, na qual foi a acção julgada improcedente e, «consequentemente, não declara(da) nula nem anula(da) as deliberações tomadas na Assembleia Geral da sociedade "B, Lda.", realizada em...
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