Acórdão nº 03B2188 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução06 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs, no Tribunal de Comércio de Lisboa, contra "B, Lda." acção de impugnação de deliberações sociais, pedindo que seja declarada nula, nos termos do artº. 56º, nº. 1 do CSC, «a deliberação social aprovada na assembleia geral da R. de 13 de Abril de 2000 (de rectificação da deliberação aprovada na assembleia geral de 28 de Dezembro de 1999) dado que a "rectificação de capital" pretendida não encontra fundamento ou validade em qualquer preceito legal». Alegou, em suma: na acção nº. 523/2000 do mesmo tribunal a autora impugnou as deliberações da assembleia geral de 28 de Dezembro de 1999 tendentes a um aumento de capital de 400.000$00 para 20.000000$00; no dia 14 de Janeiro de 2000, a autora adquiriu ao sócio C uma quota no valor nominal de 201.000$00, a qual foi unificada com a que já detinha, no valor de 49.750$00; apesar disto mesmo, ou seja, de a autora ficar com maioria no capital social (o que era do conhecimento da gerência da ré) outorgaram a escritura de aumento do capital, em Fevereiro de 2000, com base na repartição de capital existente em Dezembro; pretende, com a deliberação de 13 de Abril de 2000, a gerência da sociedade "rectificar" ex officio as quotas dos vários sócios. A ré contestou (fls. 35) defendendo a validade da deliberação e dizendo ainda: a autora impugnou judicialmente a deliberação de aumento de capital requerendo a sua suspensão, mas o pedido de suspensão foi julgado improcedente; na acção de impugnação a autora argumentou no sentido de que era impossível executar o aumento deliberado por ter entretanto adquirido outra quota; todavia, a cessão de quotas assim efectuada não era impeditiva da execução do aumento de capital deliberado. Por despacho de fls.75 foi declarada «terminada a fase dos articulados» ficando a acção sem seguimento «enquanto não for feita a prova do pedido de registo da acção». A fls. 79 a autora, invocando o disposto no nº. 2 do artº. 273º do CPCivil, veio - textualmente - «requerer ... o aditamento à causa de pedir e pedido por si formulados na PI ... dado ser a consequência e o desenvolvimento da causa de pedir e pedido primitivos, que seja declarada igualmente declarada nula a escritura pública que efectivou tal deliberação, nos exactos termos referidos na PI». Sobre este requerimento recaiu o despacho de fls.86, ordenando a notificação da ré para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre o requerido. Foi depois (despacho de fls. 99 e verso) declarada suspensa a instância «até ao trânsito da decisão que vier a ser proferida ... no âmbito do recurso interposto no processo nº. 323/2000», o processo no qual vinha pedida pela requerente A a anulação da deliberação de 28 de Dezembro de 1999. Junta aos autos a certidão da decisão final dessa acção, em acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, decisão que julgou improcedente a acção, absolvendo a sociedade ré do pedido, veio a autora requerer «nova suspensão ... até que esteja transitada em julgado a acção deduzida pela A. contra a Ré que corre termos na 1ª secção da Vara Mista de Coimbra sob o nº. 12/2002, em que é peticionada a nulidade da escritura pública de aumento de capital celebrada a 10.02.2000 ...». Por despacho de fls.146 foi indeferida esta requerida suspensão e, de imediato, foi proferida a sentença de fls.147 a 156, na qual foi a acção julgada improcedente e, «consequentemente, não declara(da) nula nem anula(da) as deliberações tomadas na Assembleia Geral da sociedade "B, Lda.", realizada em...

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