Acórdão nº 03B2196 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução08 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 1- Na comarca de Oliveira de Azeméis, A instaurou a presente acção ordinária contra os RR B e "C, Companhia de Seguros, S.A.", na qual peticionou, para além da concessão do benefício do apoio judiciário, a condenação daquela entidade seguradora a reconhecer que o 1º R é seu agente, e ambos os RR, solidariamente, no pagamento da quantia de esc. 14.000.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 10%, desde a citação até integral pagamento. 2- Para tal, alegou que, na sequência de contactos com o 1º R, na qualidade de angariador de seguros para a 2.ª Ré, no sentido da celebração de um contrato de seguro de incêndio para uma máquina de terraplanagem por si adquirida, assinou em 98/04/01, uma proposta de seguro, que enviou àquela seguradora Ré, tendo-lhe sido assegurado, pela delegação desta, em S. João da Madeira, que o seguro estava aceite e que podia começar a trabalhar com a máquina. 3- Na noite de 8 para 9 de Abril de 1998, a referida máquina, por motivos desconhecidos, incendiou-se, recusando-se a 2.ª Ré a assumir a responsabilidade pelo pagamento da diferença entre o risco coberto pelo seguro e o valor dos salvados. 4- Na contestação que apresentou, o R alegou ser mediador de seguros e ter-se limitado a comunicar ao Autor as informações prestadas pela segunda Ré. Esta defendeu-se, referindo que o seu co-Réu é mediador de seguros por conta própria, tendo a proposta de seguro de incêndio sido preenchida, datada e assinada, após o incêndio da máquina, pelo que foi por si recusada. 5- A acção foi julgada improcedente. A Relação confirmou-a (fls. 195). 6- O autor pede revista. Nas suas conclusões, explorando a matéria de facto que considera como provada, defende perante o Tribunal, a existência de responsabilidade de ambos réus, decorrente da não realização do contrato de seguro de incêndio da máquina industrial em causa. E Conclui pelo pedido de provimento ao recurso, «já que acórdão proferido pelo Tribunal do Relação viola o disposto nos artigos 165º, 224º, 227º, 228º, nº 1, al. b), 334º, 500º, nº. 1, todos do Cód. Civil, e 426º do Cód. Comercial, revogando-se o acórdão, ora posto em crise e condenando-se os RR. nos precisos termos do pedido». 7. É relevante para conhecer do objecto da revista, salientar a matéria de facto apurada, parte da qual o recorrente reporta nas sua conclusões: A - O A dirigiu-se ao 1º R para ver se a 2ª Ré se predispunha a celebrar contrato de seguro de uma máquina bulldozer, marca FIAT HITACHI, modelo FD 175. O 1º R pediu ao A os elementos respeitantes à máquina, nomeadamente características e preço. O co-R. B, remeteu ao Sr. D às 9h48, do dia 98/03/30, um fax constituído por duas páginas: a) - o rosto de uma proposta de seguro automóvel (responsabilidade civil), com a identificação do segurado (o ora A) e da máquina a segurar: - FIAT FD 175; (PO 1 - fls. 41). b) - e da proposta de venda da aludida máquina ao A (PO 2). B. B informou o responsável pela delegação da 2ª Ré, em S. João da Madeira, Sr. D, que era para cobrir, eventualmente, dois tipos de responsabilidades: ou contra todos os riscos ou apenas contra incêndio, ficando...

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