Acórdão nº 03B2196 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Julho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NEVES RIBEIRO |
Data da Resolução | 08 de Julho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 1- Na comarca de Oliveira de Azeméis, A instaurou a presente acção ordinária contra os RR B e "C, Companhia de Seguros, S.A.", na qual peticionou, para além da concessão do benefício do apoio judiciário, a condenação daquela entidade seguradora a reconhecer que o 1º R é seu agente, e ambos os RR, solidariamente, no pagamento da quantia de esc. 14.000.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 10%, desde a citação até integral pagamento. 2- Para tal, alegou que, na sequência de contactos com o 1º R, na qualidade de angariador de seguros para a 2.ª Ré, no sentido da celebração de um contrato de seguro de incêndio para uma máquina de terraplanagem por si adquirida, assinou em 98/04/01, uma proposta de seguro, que enviou àquela seguradora Ré, tendo-lhe sido assegurado, pela delegação desta, em S. João da Madeira, que o seguro estava aceite e que podia começar a trabalhar com a máquina. 3- Na noite de 8 para 9 de Abril de 1998, a referida máquina, por motivos desconhecidos, incendiou-se, recusando-se a 2.ª Ré a assumir a responsabilidade pelo pagamento da diferença entre o risco coberto pelo seguro e o valor dos salvados. 4- Na contestação que apresentou, o R alegou ser mediador de seguros e ter-se limitado a comunicar ao Autor as informações prestadas pela segunda Ré. Esta defendeu-se, referindo que o seu co-Réu é mediador de seguros por conta própria, tendo a proposta de seguro de incêndio sido preenchida, datada e assinada, após o incêndio da máquina, pelo que foi por si recusada. 5- A acção foi julgada improcedente. A Relação confirmou-a (fls. 195). 6- O autor pede revista. Nas suas conclusões, explorando a matéria de facto que considera como provada, defende perante o Tribunal, a existência de responsabilidade de ambos réus, decorrente da não realização do contrato de seguro de incêndio da máquina industrial em causa. E Conclui pelo pedido de provimento ao recurso, «já que acórdão proferido pelo Tribunal do Relação viola o disposto nos artigos 165º, 224º, 227º, 228º, nº 1, al. b), 334º, 500º, nº. 1, todos do Cód. Civil, e 426º do Cód. Comercial, revogando-se o acórdão, ora posto em crise e condenando-se os RR. nos precisos termos do pedido». 7. É relevante para conhecer do objecto da revista, salientar a matéria de facto apurada, parte da qual o recorrente reporta nas sua conclusões: A - O A dirigiu-se ao 1º R para ver se a 2ª Ré se predispunha a celebrar contrato de seguro de uma máquina bulldozer, marca FIAT HITACHI, modelo FD 175. O 1º R pediu ao A os elementos respeitantes à máquina, nomeadamente características e preço. O co-R. B, remeteu ao Sr. D às 9h48, do dia 98/03/30, um fax constituído por duas páginas: a) - o rosto de uma proposta de seguro automóvel (responsabilidade civil), com a identificação do segurado (o ora A) e da máquina a segurar: - FIAT FD 175; (PO 1 - fls. 41). b) - e da proposta de venda da aludida máquina ao A (PO 2). B. B informou o responsável pela delegação da 2ª Ré, em S. João da Madeira, Sr. D, que era para cobrir, eventualmente, dois tipos de responsabilidades: ou contra todos os riscos ou apenas contra incêndio, ficando...
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