Acórdão nº 03B2226 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | QUIRINO SOARES |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Com fundamento no disposto no artº503º, 1, CC (1) (responsabilidade pelos riscos próprios do veículo), a Companhia de Seguros A, foi condenada a pagar ao viúvo e três filhos da vítima mortal de acidente de viação a quantia global de 9.250.000$00, muito superior ao limite máximo fixado no artº508º, 1, CC, na redacção que vigorava à data do acidente (4.000.000$00, visto que, à data do acidente, a alçada da Relação, base de cálculo daquele montante, era de 2.000.000$00). Para a ultrapassagem daquele aparentemente intransponível obstáculo legal, foi considerado que o dito artº508º, 1, fora tacitamente revogado pelo artº6º, DL 522/85, de 31/12. E a Relação coonestou esse entendimento. Vem, agora, pedida revista, nestes termos: · a revogação tácita pressupõe que as normas em confronto se situem no mesmo plano ou na mesma área de intervenção, o que não é o caso; · o entendimento de que a 2ª Directiva comunitária (84/5/CEE), obsta à vigência do artº508º, CC, apenas terá reflexos no direito interno no momento em que se proceder à sua transposição; antes disso, a interpretação que as instâncias deram ao questionado artº6º, DL 522/85, não encontra, no texto da norma, um mínimo de correspondência, como impõe o artº9º, 2, CC, e viola o princípio da protecção da confiança; · considerar o artº508, CC, tacitamente revogado pelo artº6, DL 522/85, implica violação do carácter geral e abstracto das normas jurídicas, uma vez que aquele artº508º, não se aplica, apenas, aos acidentes de viação. A parte contrária não alegou. 2. O problema da vigência do artº508°, CC, na redacção que vigorava antes da entrada em vigor do recente DL 59/04, de 19/03, apenas se deve pôr relativamente ao segmento da norma que fixa os montantes do limite máximo da responsabilidade. Não se discute, obviamente, o princípio geral, ínsito na mesma disposição, de que a responsabilidade pelo risco dos veículos de circulação terrestre não é ilimitada, ao contrário da responsabilidade por facto ilícito. Isto posto, deve dizer-se que é perfeitamente compreensível a dúvida sobre se os montantes fixados no citado artº508° ainda se encontravam em vigor, à data do acidente, tendo em conta que, nesse particular, o Estado Português só recentemente (através do citado DL 59-04, de 19/03) adaptou a redacção do artigo à Directiva 84/5/CEE, mais concretamente, aos artº1º, 2, e 5º, 3, na redacção que lhes foi dada pelo Anexo I, Parte IX, F, do Acto Relativo às Condições de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às Adaptações dos Tratados, artigos aqueles que, segundo o entendimento do TJCE (2) , expresso no acórdão de 14.09.2000 (3), "obstam à existência de limites máximos de indemnização inferiores aos montantes mínimos do seguro obrigatório neles fixados ". Não é claro que as citadas disposições da directiva implicassem uma tal consequência, mas essa é a interpretação que o TJCE tirou delas, no já citado acórdão, que foi tirado em procedimento de reenvio prejudicial (ex-artº177° e actual 234°, do Tratado da UE, assinado em 2.10.97, e ratificado em Portugal pelo decreto do Presidente da República nº65/99 (4) accionado pelo Tribunal Judicial de Setúbal. Apesar de as decisões prejudiciais do TJCE não terem mais que uma autoridade relativa, no sentido de que a força...
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