Acórdão nº 03B2226 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução13 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Com fundamento no disposto no artº503º, 1, CC (1) (responsabilidade pelos riscos próprios do veículo), a Companhia de Seguros A, foi condenada a pagar ao viúvo e três filhos da vítima mortal de acidente de viação a quantia global de 9.250.000$00, muito superior ao limite máximo fixado no artº508º, 1, CC, na redacção que vigorava à data do acidente (4.000.000$00, visto que, à data do acidente, a alçada da Relação, base de cálculo daquele montante, era de 2.000.000$00). Para a ultrapassagem daquele aparentemente intransponível obstáculo legal, foi considerado que o dito artº508º, 1, fora tacitamente revogado pelo artº6º, DL 522/85, de 31/12. E a Relação coonestou esse entendimento. Vem, agora, pedida revista, nestes termos: · a revogação tácita pressupõe que as normas em confronto se situem no mesmo plano ou na mesma área de intervenção, o que não é o caso; · o entendimento de que a 2ª Directiva comunitária (84/5/CEE), obsta à vigência do artº508º, CC, apenas terá reflexos no direito interno no momento em que se proceder à sua transposição; antes disso, a interpretação que as instâncias deram ao questionado artº6º, DL 522/85, não encontra, no texto da norma, um mínimo de correspondência, como impõe o artº9º, 2, CC, e viola o princípio da protecção da confiança; · considerar o artº508, CC, tacitamente revogado pelo artº6, DL 522/85, implica violação do carácter geral e abstracto das normas jurídicas, uma vez que aquele artº508º, não se aplica, apenas, aos acidentes de viação. A parte contrária não alegou. 2. O problema da vigência do artº508°, CC, na redacção que vigorava antes da entrada em vigor do recente DL 59/04, de 19/03, apenas se deve pôr relativamente ao segmento da norma que fixa os montantes do limite máximo da responsabilidade. Não se discute, obviamente, o princípio geral, ínsito na mesma disposição, de que a responsabilidade pelo risco dos veículos de circulação terrestre não é ilimitada, ao contrário da responsabilidade por facto ilícito. Isto posto, deve dizer-se que é perfeitamente compreensível a dúvida sobre se os montantes fixados no citado artº508° ainda se encontravam em vigor, à data do acidente, tendo em conta que, nesse particular, o Estado Português só recentemente (através do citado DL 59-04, de 19/03) adaptou a redacção do artigo à Directiva 84/5/CEE, mais concretamente, aos artº1º, 2, e 5º, 3, na redacção que lhes foi dada pelo Anexo I, Parte IX, F, do Acto Relativo às Condições de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às Adaptações dos Tratados, artigos aqueles que, segundo o entendimento do TJCE (2) , expresso no acórdão de 14.09.2000 (3), "obstam à existência de limites máximos de indemnização inferiores aos montantes mínimos do seguro obrigatório neles fixados ". Não é claro que as citadas disposições da directiva implicassem uma tal consequência, mas essa é a interpretação que o TJCE tirou delas, no já citado acórdão, que foi tirado em procedimento de reenvio prejudicial (ex-artº177° e actual 234°, do Tratado da UE, assinado em 2.10.97, e ratificado em Portugal pelo decreto do Presidente da República nº65/99 (4) accionado pelo Tribunal Judicial de Setúbal. Apesar de as decisões prejudiciais do TJCE não terem mais que uma autoridade relativa, no sentido de que a força...

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