Acórdão nº 03B2227 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Data18 Setembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. "A", residente em..., Vila Nova de Tázem, Gouveia, instaurou, com data de 4-6-98, acção sumária contra a "COMPANHIA DE SEGUROS B" (na qual se fundiu, por incorporação a seguradora "C - COMPANHIA DE SEGUROS SA", com sede no Largo da Matriz, nºs 45/52, Ponta Delgada ), D, com sede na Av. de Berna, nº ...., em Lisboa, "E-SOLUÇÕES INFORMÁTICAS LDA", com sede na Rua 1º de Dezembro, nº ....., em Seia, e F, residente em S. Romão, Seia, pedindo a condenação solidária dos RR no pagamento ao A., a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, da quantia de 4.066.210$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, além de quantia a liquidar em execução de sentença, por danos resultantes de uma intervenção cirúrgica a que o A. ainda teria de ser sujeito para retirada de material de ostiosíntese. Alegou, para tanto, em resumo, que : - em 14-9-96 pelas 14 horas, na Estrada Nacional nº 231, cerca do km 30,800, concelho de Seia, sofreu um acidente de viação quando tripulava o seu ciclomotor de matrícula 1-GVA seguindo no sentido Paranhos da Beira -Nelas; - nesse local e ocasião, e no apontado sentido, circulavam também os veículos ligeiros de mercadorias de matrículas ES e PX, aquele conduzido por G, circulando ambos no interesse, por conta e sob direcção de H, proprietário desse veículo e sendo o segundo desses veículos conduzido por R. F, ambos no interesse, por conta e sob a direcção da Ré E; - o acidente se deu pelo facto de o veículo ES ter embatido na retaguarda do PX que efectuou uma travagem brusca, o que surpreendeu o A., que seguia no mesmo sentido e a cerca de 20/30 metros atrás do PX, que momentos antes ultrapassara o A.; - embora o A. circulasse a menos de 40 km/h, ao iniciar a curva onde os carros embateram, deparou com o acidente entre ambos que os imobilizou, não lhe tendo sido possível evitar embater no PX, que estava atravessado e ocupava a meia faixa de rodagem esquerda, considerando o sentido de marcha de todos; - o acidente deu-se por culpa exclusiva dos condutores dos veículos PX e ES, tendo estes actuado como obstáculos à circulação rodoviária. 2. Contestaram os RR alegando, resumidamente, que a responsabilidade pelo acidente cabia inteiramente ao A., que não respeitou o disposto no artº 7º, nºs 1 e 2, do C da Estrada, circulando a velocidade superior a 80 km/hora, indo embater com o seu velocípede no veículo PX, pelo que deveria a acção ser julgada improcedente, com a consequente absolvição dos RR do pedido. 3. Os Hospitais da Universidade de Coimbra deduziram intervenção principal, pedindo a condenação dos RR. no pagamento da quantia de 708.190$00, correspondente à assistência hospitalar prestada ao A. 4. Por sentença de 21-3-02, o Mmo Juiz da Comarca de Seia, considerando que o acidente se deveu a culpa exclusiva do A., julgou a acção improcedente, absolvendo, em consequência, os RR, quer do pedido formulado pelo A., quer do pedido deduzido pela...

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