Acórdão nº 03B2252 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", B, C instauraram, nas Varas de Competência Mista do Tribunal Judicial de Guimarães, em 5 de Fevereiro de 1997, acção com forma ordinária de processo contra D e mulher E pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhes, a título de indemnização, o valor de 100 000$00 por mês, desde Novembro de 1993 até à desocupação efectiva da fracção identificada na petição inicial, o que totaliza até ao mês de Janeiro de 1997 a quantia de 3 800 000$00, a que acrescem 100 000$00 mensais a partir de Fevereiro de 1997. Alegam, em suma: são os legítimos proprietários da fracção autónoma, identificada no art.1º da petição inicial, sendo certo que os RR ocupam essa mesma fracção desde Novembro de 1993, sem título e sem consentimento dos AA, nada lhes pagando e estando estes, desde essa data, privados de a usar e fruir e dela retirar todas as suas utilidades, designadamente arrendando-a, pelo que, atento ao estado e características do imóvel e à sua localização, consideram justa a fixação da indemnização por tal abusiva ocupação no valor mensal de 100 000$00. Os RR contestaram, pugnando pela improcedência da acção, dizendo, em resumo: já não ocupam o dito imóvel desde Outubro de 1993, tendo nessa data comunicado à senhoria, a autora A, que não pagariam mais a renda e que podia tomar conta das instalações; se esta o não fez, foi por não lhe convir na altura; actualmente, o valor locatício da dita fracção não ultrapassa o montante de 30 000$00 mensais. Por sentença de fls.127 e 128, a acção foi julgada improcedente. Inconformados, os autores apelaram para o Tribunal da Relação do Porto que, em acórdão de fls.149 a 157, anulou a decisão de 1ª instância para ampliação da matéria de facto. Cumprido o acórdão, foi efectuado novo julgamento. E, por sentença de fls.193 a 195, foi (de novo) a acção julgada improcedente, absolvendo-se os RR do pedido. Novamente inconformados, os AA interpuseram recurso de apelação. E, por acórdão de fls.229 a 236, o Tribunal da Relação de Guimarães « revogou a sentença apelada, julgando (...) a acção procedente, por provada e, em consequência, condenou os apelados a pagar aos apelantes a quantia de 498,79 euros, correspondente a 100 000$00, por mês, desde Novembro de 1993 até Abril de 1997, sem juros, por não terem sido pedidos». São agora os RR que pedem revista para este Supremo Tribunal. E, alegando a fls. 248, CONCLUEM: 1 - a acção proposta é uma acção de indemnização intentada pelos recorridos...
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