Acórdão nº 03B2252 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução20 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", B, C instauraram, nas Varas de Competência Mista do Tribunal Judicial de Guimarães, em 5 de Fevereiro de 1997, acção com forma ordinária de processo contra D e mulher E pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhes, a título de indemnização, o valor de 100 000$00 por mês, desde Novembro de 1993 até à desocupação efectiva da fracção identificada na petição inicial, o que totaliza até ao mês de Janeiro de 1997 a quantia de 3 800 000$00, a que acrescem 100 000$00 mensais a partir de Fevereiro de 1997. Alegam, em suma: são os legítimos proprietários da fracção autónoma, identificada no art.1º da petição inicial, sendo certo que os RR ocupam essa mesma fracção desde Novembro de 1993, sem título e sem consentimento dos AA, nada lhes pagando e estando estes, desde essa data, privados de a usar e fruir e dela retirar todas as suas utilidades, designadamente arrendando-a, pelo que, atento ao estado e características do imóvel e à sua localização, consideram justa a fixação da indemnização por tal abusiva ocupação no valor mensal de 100 000$00. Os RR contestaram, pugnando pela improcedência da acção, dizendo, em resumo: já não ocupam o dito imóvel desde Outubro de 1993, tendo nessa data comunicado à senhoria, a autora A, que não pagariam mais a renda e que podia tomar conta das instalações; se esta o não fez, foi por não lhe convir na altura; actualmente, o valor locatício da dita fracção não ultrapassa o montante de 30 000$00 mensais. Por sentença de fls.127 e 128, a acção foi julgada improcedente. Inconformados, os autores apelaram para o Tribunal da Relação do Porto que, em acórdão de fls.149 a 157, anulou a decisão de 1ª instância para ampliação da matéria de facto. Cumprido o acórdão, foi efectuado novo julgamento. E, por sentença de fls.193 a 195, foi (de novo) a acção julgada improcedente, absolvendo-se os RR do pedido. Novamente inconformados, os AA interpuseram recurso de apelação. E, por acórdão de fls.229 a 236, o Tribunal da Relação de Guimarães « revogou a sentença apelada, julgando (...) a acção procedente, por provada e, em consequência, condenou os apelados a pagar aos apelantes a quantia de 498,79 euros, correspondente a 100 000$00, por mês, desde Novembro de 1993 até Abril de 1997, sem juros, por não terem sido pedidos». São agora os RR que pedem revista para este Supremo Tribunal. E, alegando a fls. 248, CONCLUEM: 1 - a acção proposta é uma acção de indemnização intentada pelos recorridos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT