Acórdão nº 03B2273 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução03 de Julho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 6 de Setembro de 1996, nasceu A, filho de B, então ainda casada com C. Cinco dias depois, em 11 do mesmo mês e ano, a mãe e D registaram-no como filho de ambos, que se declararam solteiros. Mais tarde, em 19 de Março de 1999, este registo foi rectificado, tendo, dele, sido eliminada a paternidade e avoenga paterna, mudado o estado civil da mãe para casada com C, acrescentada a paternidade deste último, e respectiva ascendência, e alterado o nome do registado para A. Em 17 de Maio do mesmo ano de 1999, foi dissolvido, por divórcio, o casamento de B com o referido C. 2. Neste enquadramento, o menor A, representado pela mãe, intentou acção de investigação da paternidade contra E, também menor, filho do entretanto falecido D. Em 1ª. instância, considerou-se haver contradição entre o pedido e a causa de pedir (193º, 1 e 2, b, CPC (1)), porque se pretende a declaração de paternidade diferente da que consta do registo civil, sem que tenha sido impugnada a paternidade presumida do indivíduo registado como pai, C; em consequência, foi o réu absolvido da instância. No agravo que o autor lhe levou, a Relação de Lisboa confirmou o julgado da 1ª. instância, mas fê-lo com base em fundamentação muito diferente, tendo considerado que a rectificação do registo de nascimento do autor é nula, porque nada impedia, à luz dos artº. 119º e 120º, CRC (2), o reconhecimento voluntário da paternidade que foi feito no assento de nascimento; tal nulidade deve ser apreciada inicialmente na Conservatória do Registo Civil, nos termos do artº. 233º, 2, CRC (processo de justificação) e, por isso, o tribunal é incompetente em razão da matéria, do que resulta a absolvição da instância. 3. O Mº Pº, usando os poderes de representação que lhe são atribuídos em matéria de interesse dos incapazes, pediu revista, dizendo que deve ser mantida decisão da 1ª. instância, visto que não há qualquer fundamento para a instauração de processo de justificação judicial, já que o averbamento foi feito de acordo com a lei civil e registal, logo que se verificou que eram falsas as declarações da mãe quanto ao respectivo estado civil. O autor contra-alegou. 4. E, na verdade, tem razão o Mº Pº. O registo foi bem rectificado, atenta a inexactidão (falsidade) de um fundamental elemento de identificação da mãe: o estado civil (veja-se o disposto no artº. 1836º, 1, CC (3), e 93º, 2, a (4), CRC). Se tivesse dito que era casada, entraria em funcionamento a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias
  • Acórdão nº 13823/13.1T2SNT de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 25 de Outubro de 2018
    • Portugal
    • Court of Appeal of Lisbon (Portugal)
    • 25 Octubre 2018
    ...da paternidade, o que podia fazer como se vê, por exemplo, nos acs. do STJ de 16/03/2010, proc. 699/09.2TBOAZ.S1, de 03/07/2003, proc. 03B2273, e no ac. do TRP de 15/02/2016, proc. 8135/14.6T8PRT.P1; posição que já é defendida, há mais de 30 anos, por Lopes do Rego (salvo erro num artigo pu......

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT