Acórdão nº 03B2274 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Setembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em acção especial de impugnação de deliberação social (assembleia de condóminos), veio a A. A, com data de 7-3-03, interpor para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso de agravo do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 20-2-03, na parte em que, na sequência da tramitação dessa acção especial, e em sede de reclamação para a conferência, e depois de concluir que o valor da sucumbência não permitia o recurso para o Tribunal da Relação, acabou por condenar a recorrente como litigante de má-fé na multa de 10 UC,s. 2. Por despacho o Exmo Juiz-Desembargador Relator, datado de 14-3-03, e proferido a fls 240 e 241, foi tal recurso admitido, não na parte em que manteve a decisão de não tomar conhecimento do recurso vindo da 1ª instância em razão do valor da sucumbência, mas apenas na parte em que condenou a recorrente como litigante de má-fé. 3. Inconformada com tal despacho, veio a agravante oportunamente, e ao abrigo do disposto nos artºs 688° do Cód. Proc. Civil, reclamar para o Exmo Juiz-Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o qual, através do douto Despacho de 6-5-03 (conf. fls 248-249), depois de considerar que o valor da acção se cifrava em €14.963,94 (correspondente a 3.000.001$00), valor esse coincidente com o da sucumbência, deferiu a reclamação e ordenou que o despacho impugnado fosse substituído por outro que admitisse o recurso. 4. Por despacho de 16-5-03, O Exmo Juiz-Desembargador-Relator determinou a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça. 5. Nas respectivas alegações, formulou o recorrente as seguintes conclusões: 1ª- Vem a aqui agravante clamar por justiça neste pretório - atento o acórdão em causa - e, consequentemente, impugnar o aludido acórdão que, ao condená-la na multa de 10 Ucs por litigância de má fé, violou a lei; 2ª- Na presente acção ordinária onde se discutem, entre outras questões, direitos imateriais o "valor do pedido" da A. aqui recorrente é de 3.000.001$00; 3ª- Valor que os RR não questionaram, nem deduziram pedido reconvencional, fixando-se o "valor da causa", de acordo com o pedido da A., em 3.000.001$00 (art. 312° e 315° n.º3 ambos do Cód. Proc. Civil); 4ª- Na sentença da 1ª Instância a recorrente não viu satisfeito nenhum dos pedidos que formulou e apelou «in totum» para o Tribunal da Relação do Porto, que foi admitido; 5ª- O Ex.mo Senhor Juiz Desembargador- Relator, considerando que o valor da sucumbência era inferior a metade da alçada do Tribunal da 1ª Instância, proferiu decisão sumária não conhecendo do objecto do recurso de apelação nos termos dos art. 704° e 705° ambos do Cód. Proc. Civil; 6ª- A recorrente, não se conformando com tal decisão, reclamou para a conferência que é o meio processual para impugnar a decisão sumária sendo o seu uso indispensável quando se pretende impugnar tal decisão, como se alcança da reclamação de 25/3/2003 dirigida ao Ex.mo Senhor Juiz Presidente do Supremo...
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