Acórdão nº 03B2274 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução18 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em acção especial de impugnação de deliberação social (assembleia de condóminos), veio a A. A, com data de 7-3-03, interpor para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso de agravo do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 20-2-03, na parte em que, na sequência da tramitação dessa acção especial, e em sede de reclamação para a conferência, e depois de concluir que o valor da sucumbência não permitia o recurso para o Tribunal da Relação, acabou por condenar a recorrente como litigante de má-fé na multa de 10 UC,s. 2. Por despacho o Exmo Juiz-Desembargador Relator, datado de 14-3-03, e proferido a fls 240 e 241, foi tal recurso admitido, não na parte em que manteve a decisão de não tomar conhecimento do recurso vindo da 1ª instância em razão do valor da sucumbência, mas apenas na parte em que condenou a recorrente como litigante de má-fé. 3. Inconformada com tal despacho, veio a agravante oportunamente, e ao abrigo do disposto nos artºs 688° do Cód. Proc. Civil, reclamar para o Exmo Juiz-Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o qual, através do douto Despacho de 6-5-03 (conf. fls 248-249), depois de considerar que o valor da acção se cifrava em €14.963,94 (correspondente a 3.000.001$00), valor esse coincidente com o da sucumbência, deferiu a reclamação e ordenou que o despacho impugnado fosse substituído por outro que admitisse o recurso. 4. Por despacho de 16-5-03, O Exmo Juiz-Desembargador-Relator determinou a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça. 5. Nas respectivas alegações, formulou o recorrente as seguintes conclusões: 1ª- Vem a aqui agravante clamar por justiça neste pretório - atento o acórdão em causa - e, consequentemente, impugnar o aludido acórdão que, ao condená-la na multa de 10 Ucs por litigância de má fé, violou a lei; 2ª- Na presente acção ordinária onde se discutem, entre outras questões, direitos imateriais o "valor do pedido" da A. aqui recorrente é de 3.000.001$00; 3ª- Valor que os RR não questionaram, nem deduziram pedido reconvencional, fixando-se o "valor da causa", de acordo com o pedido da A., em 3.000.001$00 (art. 312° e 315° n.º3 ambos do Cód. Proc. Civil); 4ª- Na sentença da 1ª Instância a recorrente não viu satisfeito nenhum dos pedidos que formulou e apelou «in totum» para o Tribunal da Relação do Porto, que foi admitido; 5ª- O Ex.mo Senhor Juiz Desembargador- Relator, considerando que o valor da sucumbência era inferior a metade da alçada do Tribunal da 1ª Instância, proferiu decisão sumária não conhecendo do objecto do recurso de apelação nos termos dos art. 704° e 705° ambos do Cód. Proc. Civil; 6ª- A recorrente, não se conformando com tal decisão, reclamou para a conferência que é o meio processual para impugnar a decisão sumária sendo o seu uso indispensável quando se pretende impugnar tal decisão, como se alcança da reclamação de 25/3/2003 dirigida ao Ex.mo Senhor Juiz Presidente do Supremo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT