Acórdão nº 03B2348 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A, Lda." instaurou, no Tribunal Cível da comarca de Matosinhos, contra "B, Lda." acção ordinária, que recebeu o nº. 140/2000, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe «a quantia de 3.658.535$00, acrescida de juros vincendos, à taxa legal de 12%, sobre a quantia de 3.588.335$00, desde hoje, 16.03.2000, até efectivo cumprimento», valor este de obra que realizou para a ré, no âmbito de um contrato de empreitada de fornecimento e aplicação de gessos projectados, e que a ré se recusa a pagar. A ré contestou (fls. 17) dizendo, em suma, ter sido a autora que não só não concluiu a obra no prazo certo assinado como também tudo quanto ainda executou o fez defeituosamente, designadamente com diversas e inúmeras fendas e fissuras. E sem qualquer justificação ou comunicação prévia a autora não só não procedeu à eliminação dos defeitos como ainda abandonou a obra. Na iminência de incorrer em mora e atraso na entrega do prédio acabado ao dono da obra, a ré - alega - viu-se obrigada a contratar outra empresa para executar aquilo que a autora deixara de executar. Em reconvenção pede a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 10.195.000$00 por prejuízos por si sofridos. Na réplica (fls. 26) a autora negou que tivesse sido fixado qualquer prazo para a conclusão da obra e imputa o defeito de aplicação do gesso projectado ao material utilizado pela ré nas placas (laje aligeirada), acrescentando que foi a ré que, sem qualquer aviso, e recusando discutir com a autora, colocou outra equipa a fazer as obras. Efectuado o julgamento, o tribunal de Círculo de Matosinhos proferiu a sentença de fls. 152 a 158 que julgou improcedente, por não provada, a reconvenção, e julgou a acção procedente condenando a ré a pagar à autora a quantia de 18.248,70 euros, acrescida de juros de mora à taxa legal peticionada, desde a data da propositura da acção até integral pagamento, sobre 17.898,54 euros. Inconformada, a ré interpôs recurso, recebido como de apelação, com subida nos autos e efeito suspensivo. Por acórdão de fls. 208 a 213, o Tribunal da Relação do Porto julgou a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida. Pede agora a ré, para este Supremo Tribunal, a revista. E alegando a fls. 225, a recorrente "B, Lda." focaliza a sua discordância «quanto à questão da mora do empreiteiro e presunção de culpa deste, nos termos dos artºs. 798º e 799º do CCivil, e da urgência do dono da obra na conclusão da empreitada» produzindo, em resumo, as seguintes CONCLUSÕES: a - a obra foi realizada pelo empreiteiro de uma forma defeituosa; b - a denúncia dos defeitos foi...
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