Acórdão nº 03B2509 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução23 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 25 de Março de 2000, "A, S.A." celebrou com "B, Lda.", "C, Lda.", "D, Lda." e "E, Lda." um contrato-promessa pelo qual a "B, Lda.", a "C, Lda." e a "D, Lda." (integradoras do "Grupo F") prometeram ceder à "A, S.A." as quotas que detinham na "E, Lda.", desde que a sociedade "G" autorizasse essa cessão. Com o fundamento de esta autorização não ter sido dada, a "A, S.A." propôs, perante um Tribunal Arbitral (conforme o acordado na cláusula 7ª do contrato-promessa), a presente acção em que pede que as rés sejam condenadas - conforme o estipulado, para essa hipótese, na cláusula 3ª do contrato-promessa - a restituirem-lhe os 10.000.000$00, que lhes entregara a título de sinal e principio de pagamento, com juros legais a partir da citação, As rés contestaram, alegando, em síntese, que a autorização tinha sido dada, pelo que defendem a improcedência da acção, considerando-se perdida a seu favor a peticionada quantia. Realizada a instrução, o Tribunal Arbitral, por decisão maioritária, julgou a acção improcedente, o que veio a ser confirmado pela Relação de Lisboa, que negou provimento à apelação interposta pela autora. Inconformada, insiste a recorrente na sua tese, pedindo agora revista do acórdão da Relação, com as seguintes e textuais conclusões: 1. O acórdão recorrido não decidiu correctamente ao confirmar o acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral que absolveu as recorridas do pedido formulado pela recorrente quanto à devolução do sinal entregue no momento da celebração do contrato-promessa de cessão de quotas. 2. Antes do mais importa notar que havia que distinguir a natureza da condição em dois contratos - o contrato-promessa e o contrato prometido. Com efeito enquanto no contrato prometido, a cessão de quotas, a condição era suspensiva, no contrato-promessa a mesma era resolutiva. 3. Pois não pode deixar de se considerar que o contrato-promessa começou a produzir os seus efeitos a partir da sua outorga. Ficando as partes vinculadas a obrigações, nomeadamente, quanto às promitentes cedentes, na obrigação de devolver o sinal se ocorresse determinado evento. 4. Eram esses efeitos, na verdade, que a não verificação da condição faria cessar. 5. Nos termos do artigo 270º do Código Civil as partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção ou a resolução do negócio jurídico, sendo que no primeiro caso existe uma condição suspensiva e no segundo uma condição resolutiva. 6. O negócio sob condição suspensiva não produz efeitos desde a sua realização mas apenas a partir da verificação da condição enquanto o negócio celebrado sob condição resolutiva produz imediatamente os seus efeitos que cessam quando se verificar a condição. 7. A condição resolutiva da cláusula segunda do contrato-promessa de cessão de quotas celebrada entre a recorrente e as recorridas não pode ser senão uma condição resolutiva, de acordo com a qual a falta de autorização implicava a cessação dos efeitos do contrato. 8. No caso «sub-judice» não se pretende que uma parte seja condenada a outorgar um contrato mas, apenas, com a cessação dos seus efeitos que uma parte devolva à outra o sinal recebido. 9. A tese do acórdão quanto à classificação da condição como suspensiva esbarra numa contradição fundamental que é a do negócio não produzir efeitos até à verificação da condição sendo certo que, como se referiu, da outorga nasceram obrigações para as partes, a cumprir antes de verificar a condição. 10. Sendo a condição resolutiva não podem restar dúvidas quanto à obrigação das recorridas na devolução do sinal, nos termos do artigo 343º do Código Civil. E tendo sido fixado um prazo de sessenta dias para a celebração da escritura - prazo que o Tribunal reputou de essencial - seria contraditório que se viesse a considerar aquela condição como suspensiva pois tal implicava que a não ocorrer a mesma, a recorrente, decorridos os sessenta dias, perderia o interesse no contrato mas continuava vinculada à verificação da condição. 11. Igualmente não pode considerar-se que a "G" tivesse emitido qualquer declaração ou que a mesma fosse eficaz. Nos termos do artigo 224º do Código Civil a declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chegue ao seu poder. 12. Ficou provado na presente acção que não chegou ao poder da recorrente "A, S.A." qualquer declaração da "G" ou que a mesma fosse daquela conhecida...

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