Acórdão nº 03B2533 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDUARTE SOARES
Data da Resolução16 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" instaurou contra B acção para efectivação de responsabilidade civil pedindo a sua condenação a pagar-lhe 9.758.700$00 alegando, no essencial que o R, em 12/07/98, provocou voluntariamente um incêndio que causou a destruição da sua casa e de todos os seus bens. Contestou o R alegando que não fez, nesse dia, qualquer fogueira junto à casa do A e que, pelo contrário, tentou apagar o incêndio que detectou sendo mesmo agredido pelo A. Foi acusado, relativamente aos mesmos factos, da prática de um crime de incêndio, mas foi absolvido no respectivo processo crime. Foi, afinal, proferida sentença absolvendo o R do pedido. Conhecendo da apelação interposta pelo R, a Relação de Lisboa, após usar da faculdade prevista no nº. 3 do artº. 712º do CPC, determinando a renovação dos meios de prova, julgou-a procedente, condenando o R a pagar ao A a quantia de € 2.494 para compensar os danos não patrimoniais, e no que se liquidar em execução de sentença como indemnização pelos danos patrimoniais. Pede agora revista o A que, alegando, conclui assim: 1 - Os factos dados como provados - vagos e imprecisos - não são de índole a ilidirem a presunção legal de inocência do R, não passando de meras premissas de um silogismo para o qual a Relação encontrou uma errada solução. 2- Para tal conclusão, o acórdão recorrido socorre-se de mera presunção judicial. 3 - Mas, na concorrência entre uma presunção legal e uma presunção judicial, prevalece a primeira, como o impõe nº. 2 do artº. 674º b) do CPC. 4 - Conquanto ínsito no CPC, o nº. 2 do respectivo artº. 674º é uma norma substantiva, na definição que a esta dá o nº. 3 do artº. 271º do mesmo Código. 5 - Foi violado o nº. 2 do artº. 674º do CPC e interpretaram-se erradamente os artºs. 344º e 350º do CC. Respondeu o recorrido batendo-se pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. O acórdão recorrido, e não obstante o apelante não ter impugnado a matéria de facto provada, foi precedido de renovação dos meios de prova ordenada ao abrigo da norma do nº. 3 do artº. 712º do CPC . Essa renovação incidiu apenas sobre a prova testemunhal e por confissão, tendo prestado depoimento de parte o R, e sido ouvida a mulher do A bem como inquirida, de novo, a testemunha C. Este acto de renovação dos meios de prova decorreu, não perante o colectivo dos Senhores Desembargadores mas apenas perante o...

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