Acórdão nº 03B2573 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUCAS COELHO |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1. "A" - Remodelações e Construções, Lda., com sede em Oeiras, instaurou no tribunal dessa comarca, em 12 de Outubro de 1999, contra B e esposa, C, residentes em Lisboa, acção ordinária tendente a obter o pagamento de parte do preço ainda em dívida da obra de remodelação do rés-do-chão, pertencente aos réus, de prédio na Rua da Emenda em Lisboa, levada a efeito pela demandante em cumprimento de contrato de empreitada com eles celebrado em Julho de 1994, pelo preço, inicialmente estimado sem prejuízo de alterações posteriores, de 10.554.985$00.
A execução da empreitada teve início em Agosto de 1994, e concluída esta em 2 de Agosto de 1996, o seu custo total, abrangendo todos os trabalhos e materiais não orçamentados, solicitados pelos donos da obra, atingiu, conforme os autos de medição a estes apresentados, o quantitativo global, com IVA, de 17.475.142$00.
Como os demandados fizeram adiantamentos por conta no valor de 10.340.000$00, restam em dívida 7. 135.142$00.
Pede consequentemente a condenação dos réus a pagarem este montante, acrescido de juros moratórios desde 2 de Agosto de 1996, data da aceitação da obra (artigo 1211, n.º 2, do Código Civil), à taxa legal das dívidas comerciais (15% até 16 de Abril de 1999, e 12% daí em diante - artigo 102.º, § 3.º, do Código Comercial e Portaria n.º 262/99, 12 de Abril), até integral pagamento.
Contestaram os réus por impugnação, alegando terem pago à autora 11.070.000$00, mais que os trabalhos efectivamente autorizados e executados, tendo a empreiteira abandonado a obra sem a ultimar. Responsabilizam-na ademais pelos prejuízos resultantes do não licenciamento municipal da obra, deduzindo em reconvenção o pedido de condenação da autora na indemnização a liquidar em execução.
Prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final em 24 de Junho de 2002, que julgou improcedentes acção e reconvenção. A acção, por falta de prova de que a obra já foi aceite pelos réus, facto de que depende a obrigação de pagamento do preço e o início da mora; e ainda por se ter provado que os donos da obra pagaram à autora o quantitativo de 10.640.061$00, superior ao total orçamentado, sem que a empreiteira tenha logrado provar a realização de trabalhos em valor superior a 6.842.562$30. A reconvenção por falta de prova de factos que permitam responsabilizar a autora quanto à não obtenção do licenciamento municipal.
Apelou a autora sem sucesso, tendo a Relação de Lisboa, com nuances de fundamentação, confirmado a sentença de improcedência da acção.
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Do acórdão neste sentido proferido, em 27 de Fevereiro de 2003, traz a autora a presente revista, sintetizando a respectiva alegação nas conclusões que se reproduzem: 2.1. «As cópias dos cheques juntas aos autos (documentos particulares) não constituem prova plena de que os recorridos efectuaram o pagamento da empreitada à recorrente. O douto acórdão proferido em sentido contrário violou a disposição do artigo 376, n. 1, e n.° 2, do Código Civil. Nos termos do n. 1 da referida disposição, apenas constituem prova plena, as declarações do autor dos documentos particulares e não o conteúdo dessas declarações; 2.2. «Na medida em que são contrárias ao interesse dos declarantes, as declarações contidas naqueles documentos particulares, devem considerar-se como provadas e nesse sentido a conclusão a extrair será de que o beneficiário dos cheques não é a recorrente porque não é a sua denominação que ali consta. O douto acórdão, no que se refere às citadas declarações, fez interpretação errónea do seu sentido, violando o disposto nos artigos 376, n.° 2, e 236, n.° 1, ambos do Código Civil; 2.3. «A matéria de facto não compreendida no objecto do recurso, transitou em julgado, pelo que, em sede de recurso, está vedado ao tribunal tomar conhecimento dela. O douto acórdão alterou a matéria de facto não compreendida no objecto do recurso o que constitui causa de nulidade conforme o artigo 668, n.° 1, alínea d), ex vi do artigo 716 do Código de Processo Civil.
Termos em que, deverá ser dado provimento à revista e consequentemente, deverá: - alterar-se o douto acórdão no sentido de considerar não provada a matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 729, n. 2, parte final, e artigo 722, n. 2, do Código de processo Civil; - ser decretada a nulidade do acórdão na parte que alterou a matéria de facto.
3. Os réus recorridos contra-alegam, pronunciando-se pela confirmação do acórdão sub iudicio.
E o objecto da revista, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão em recurso, compreende as seguintes questões: a) a de saber se foi pago o preço da empreitada, maxime através dos cheques cujas cópias se encontram juntas aos autos, adiante descritos, em termos de se justificar a improcedência da acção de cumprimento do contrato; b) e a de saber se a...
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