Acórdão nº 03B2573 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1. "A" - Remodelações e Construções, Lda., com sede em Oeiras, instaurou no tribunal dessa comarca, em 12 de Outubro de 1999, contra B e esposa, C, residentes em Lisboa, acção ordinária tendente a obter o pagamento de parte do preço ainda em dívida da obra de remodelação do rés-do-chão, pertencente aos réus, de prédio na Rua da Emenda em Lisboa, levada a efeito pela demandante em cumprimento de contrato de empreitada com eles celebrado em Julho de 1994, pelo preço, inicialmente estimado sem prejuízo de alterações posteriores, de 10.554.985$00.

A execução da empreitada teve início em Agosto de 1994, e concluída esta em 2 de Agosto de 1996, o seu custo total, abrangendo todos os trabalhos e materiais não orçamentados, solicitados pelos donos da obra, atingiu, conforme os autos de medição a estes apresentados, o quantitativo global, com IVA, de 17.475.142$00.

Como os demandados fizeram adiantamentos por conta no valor de 10.340.000$00, restam em dívida 7. 135.142$00.

Pede consequentemente a condenação dos réus a pagarem este montante, acrescido de juros moratórios desde 2 de Agosto de 1996, data da aceitação da obra (artigo 1211, n.º 2, do Código Civil), à taxa legal das dívidas comerciais (15% até 16 de Abril de 1999, e 12% daí em diante - artigo 102.º, § 3.º, do Código Comercial e Portaria n.º 262/99, 12 de Abril), até integral pagamento.

Contestaram os réus por impugnação, alegando terem pago à autora 11.070.000$00, mais que os trabalhos efectivamente autorizados e executados, tendo a empreiteira abandonado a obra sem a ultimar. Responsabilizam-na ademais pelos prejuízos resultantes do não licenciamento municipal da obra, deduzindo em reconvenção o pedido de condenação da autora na indemnização a liquidar em execução.

Prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final em 24 de Junho de 2002, que julgou improcedentes acção e reconvenção. A acção, por falta de prova de que a obra já foi aceite pelos réus, facto de que depende a obrigação de pagamento do preço e o início da mora; e ainda por se ter provado que os donos da obra pagaram à autora o quantitativo de 10.640.061$00, superior ao total orçamentado, sem que a empreiteira tenha logrado provar a realização de trabalhos em valor superior a 6.842.562$30. A reconvenção por falta de prova de factos que permitam responsabilizar a autora quanto à não obtenção do licenciamento municipal.

Apelou a autora sem sucesso, tendo a Relação de Lisboa, com nuances de fundamentação, confirmado a sentença de improcedência da acção.

  1. Do acórdão neste sentido proferido, em 27 de Fevereiro de 2003, traz a autora a presente revista, sintetizando a respectiva alegação nas conclusões que se reproduzem: 2.1. «As cópias dos cheques juntas aos autos (documentos particulares) não constituem prova plena de que os recorridos efectuaram o pagamento da empreitada à recorrente. O douto acórdão proferido em sentido contrário violou a disposição do artigo 376, n. 1, e n.° 2, do Código Civil. Nos termos do n. 1 da referida disposição, apenas constituem prova plena, as declarações do autor dos documentos particulares e não o conteúdo dessas declarações; 2.2. «Na medida em que são contrárias ao interesse dos declarantes, as declarações contidas naqueles documentos particulares, devem considerar-se como provadas e nesse sentido a conclusão a extrair será de que o beneficiário dos cheques não é a recorrente porque não é a sua denominação que ali consta. O douto acórdão, no que se refere às citadas declarações, fez interpretação errónea do seu sentido, violando o disposto nos artigos 376, n.° 2, e 236, n.° 1, ambos do Código Civil; 2.3. «A matéria de facto não compreendida no objecto do recurso, transitou em julgado, pelo que, em sede de recurso, está vedado ao tribunal tomar conhecimento dela. O douto acórdão alterou a matéria de facto não compreendida no objecto do recurso o que constitui causa de nulidade conforme o artigo 668, n.° 1, alínea d), ex vi do artigo 716 do Código de Processo Civil.

    Termos em que, deverá ser dado provimento à revista e consequentemente, deverá: - alterar-se o douto acórdão no sentido de considerar não provada a matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 729, n. 2, parte final, e artigo 722, n. 2, do Código de processo Civil; - ser decretada a nulidade do acórdão na parte que alterou a matéria de facto.

    3. Os réus recorridos contra-alegam, pronunciando-se pela confirmação do acórdão sub iudicio.

    E o objecto da revista, considerando a respectiva alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação da decisão em recurso, compreende as seguintes questões: a) a de saber se foi pago o preço da empreitada, maxime através dos cheques cujas cópias se encontram juntas aos autos, adiante descritos, em termos de se justificar a improcedência da acção de cumprimento do contrato; b) e a de saber se a...

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