Acórdão nº 03B2661 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS FONSECA
Data da Resolução16 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" - SONDAGENS E CAPTAÇÔES DE ÁGUAS, Lda demanda B - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, Lda, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 2.620.215$00 de capital e de 21.835$00 de juros vencidos e os juros vincendos até integral pagamento. Alega para tanto que, no exercício da sua actividade comercial e a pedido da ré, prestou-lhe serviços respeitantes ao reforço do caudal de captação de águas das piscinas de marés de Leça da Palmeira, tendo os serviços importado no montante pedido, recusando-se a ré a pagá-los. Contestou a ré, alegando que a autora efectuou as obras com defeitos, não respeitou o prazo convencionado e abandonou os trabalhos, deixando-os incompletos. Deduziu reconvenção, alegando que pagou à autora mais do que o valor dos trabalhos feitos que puderam ser aproveitados e que a conduta desta lhe causou prejuízos, constituídos pelas despesas que teve de fazer para captar a água para as piscinas, pedindo a condenação da autora a pagar-lhe 7.884.555$00. Replicou a autora, alegando que foi a ré quem denunciou o contrato, ao não aceitar os novos preços propostos pela autora para resolver a situação. Conclui pela improcedência do pedido reconvencional. Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde se julgou procedente a acção e improcedente a reconvenção. A ré apelou, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 16 de Dezembro de 1999, anulado parcialmente o julgamento, mandando reformular quesitos sobre matéria de facto. Realizado novo julgamento, foi proferida sentença onde se julgou a acção improcedente e procedente a reconvenção, condenando-se a autora a pagar à ré a quantia em euros equivalente a 7.884.555$00. A autora apelou, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 7 de Janeiro de 2003, julgado a apelação parcialmente procedente, condenando a autora a pagar à ré o equivalente em euros à quantia de 6.467.455$00. A autora interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- Não obstante não ser admissível recurso do acórdão anterior, de fls. 167, que determinou a anulação do julgamento com fundamento na obscuridade da resposta aos quesitos 19º e 23º, a recorrente podia suscitar a apreciação da correcção daquela decisão no recurso (de apelação) interposto a final, da decisão que pôs termo ao processo. 2- Na realidade, a decisão final do processo constitui um prolongamento do anterior acórdão, a que deu cumprimento, e por isso incorpora a sua fundamentação e significa a sua execução. 3- A Relação devia ter apreciado as questões suscitadas nas primeiras treze conclusões do recurso de apelação. 4- Não o tendo feito, cometeu a nulidade do art. 668º, nº 1, al. d), 1ª parte, do CPC, ex vi art. 716º, e violou as normas dos arts. 497º e 498º e 671º e segs. (caso julgado). 5- O STJ, como Tribunal de revista, conserva intactos os seus poderes, não só para apreciar as questões suscitadas naquelas treze conclusões, que se reiteram, por manterem acuidade, como também para sindicar a posição do acórdão recorrido quanto ao não conhecimento parcial do recurso de apelação. 6- A anulação do julgamento anterior pelo acórdão da RP de 16/12/99, a fls., foi ilegal e ilegítima, por falta de fundamento e porque a Relação exorbitou e excedeu os poderes que a lei lhe conferia (maxime o nº 4 do art. 712º do CPC). 7- A decisão de «provado» sobre a matéria do quesito 19º não era obscura nem ambígua: O quesito radicou no art. 59º da contestação e por ele se via, até pela remissão para o documento 13 (fls. 52) operada pelo art. 56º, que a ré alegava que na opinião, no parecer técnico da Hidronorte, apenas se aproveitava parte da obra, tendo ficado claro, com a decisão sobre esse ponto, que era disso que se tratava. 8- E que é assim resulta do próprio acórdão, que entendeu perfeitamente o que se quesitava e o conteúdo da decisão de facto sobre esse quesito e acabou por concluir que o quesito de nada interessava (pág. 16, última linha). 9- Essa questão, no entanto, não é de obscuridade da decisão de facto, mas de irrelevância do quesito: A questão da irrelevância do quesito 19º tem a ver com o mérito da causa e a procedência da alegação da contestação e não com a obscuridade ou deficiência da decisão desse facto e com a aplicação do art. 712º do CPC. 10- O quesito obedeceu à alegação da ré e retratou-a fielmente, de tal forma que não reclamou do questionário nem da decisão de facto sobre esse ponto nem os impugnou ou recorreu dessa matéria. 11- Mutatis mutandis quanto ao quesito 23º, que radicou no art. 56º da contestação. 12- A anulação do julgamento, para reformulação de quesitos, com base em que a forma como a matéria foi alegada e a quesitação de nada interessam, como conclui o acórdão (pág. 16, última linha), não é legal, por falta de fundamento, nem permite à Relação ir além da alegação das partes e dar novo cariz ao que se articulava em ordem a reformular o quesito, exorbitando e excedendo o quid que foi articulado e a intenção com que o foi (art. 664º do CPC). 13- O entendimento da norma do art. 712º, nº 4, do CPC, com esse âmbito, viola o direito de acesso aos tribunais, garantido no art. 20º, nº 1, da CRP, mormente o direito a uma solução equitativa e leal dos conflitos, com imparcialidade, independência e igualdade. 14- A convolação da posição da ré, imprevisível, dado o contexto da alegação, envolve uma quebra do direito de defesa e do princípio do contraditório, pois que se a versão da contestação tivesse o sentido que lhe deu a (reformulação da) Relação e não o espírito do articulado, a réplica da autora seria, certamente, de outra natureza. 15- A Relação fez um uso errado do art. 712º, nº 4 do CPC, pois que constavam do processo todos os elementos probatórios, em termos de permitir a reapreciação da decisão inicial, o que motiva a exclusão e a irrelevância dos quesitos aditados, que devem ser considerados nulos e obrigatoriamente não escritos...

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