Acórdão nº 03B2661 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUÍS FONSECA |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" - SONDAGENS E CAPTAÇÔES DE ÁGUAS, Lda demanda B - SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, Lda, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 2.620.215$00 de capital e de 21.835$00 de juros vencidos e os juros vincendos até integral pagamento. Alega para tanto que, no exercício da sua actividade comercial e a pedido da ré, prestou-lhe serviços respeitantes ao reforço do caudal de captação de águas das piscinas de marés de Leça da Palmeira, tendo os serviços importado no montante pedido, recusando-se a ré a pagá-los. Contestou a ré, alegando que a autora efectuou as obras com defeitos, não respeitou o prazo convencionado e abandonou os trabalhos, deixando-os incompletos. Deduziu reconvenção, alegando que pagou à autora mais do que o valor dos trabalhos feitos que puderam ser aproveitados e que a conduta desta lhe causou prejuízos, constituídos pelas despesas que teve de fazer para captar a água para as piscinas, pedindo a condenação da autora a pagar-lhe 7.884.555$00. Replicou a autora, alegando que foi a ré quem denunciou o contrato, ao não aceitar os novos preços propostos pela autora para resolver a situação. Conclui pela improcedência do pedido reconvencional. Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde se julgou procedente a acção e improcedente a reconvenção. A ré apelou, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 16 de Dezembro de 1999, anulado parcialmente o julgamento, mandando reformular quesitos sobre matéria de facto. Realizado novo julgamento, foi proferida sentença onde se julgou a acção improcedente e procedente a reconvenção, condenando-se a autora a pagar à ré a quantia em euros equivalente a 7.884.555$00. A autora apelou, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 7 de Janeiro de 2003, julgado a apelação parcialmente procedente, condenando a autora a pagar à ré o equivalente em euros à quantia de 6.467.455$00. A autora interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- Não obstante não ser admissível recurso do acórdão anterior, de fls. 167, que determinou a anulação do julgamento com fundamento na obscuridade da resposta aos quesitos 19º e 23º, a recorrente podia suscitar a apreciação da correcção daquela decisão no recurso (de apelação) interposto a final, da decisão que pôs termo ao processo. 2- Na realidade, a decisão final do processo constitui um prolongamento do anterior acórdão, a que deu cumprimento, e por isso incorpora a sua fundamentação e significa a sua execução. 3- A Relação devia ter apreciado as questões suscitadas nas primeiras treze conclusões do recurso de apelação. 4- Não o tendo feito, cometeu a nulidade do art. 668º, nº 1, al. d), 1ª parte, do CPC, ex vi art. 716º, e violou as normas dos arts. 497º e 498º e 671º e segs. (caso julgado). 5- O STJ, como Tribunal de revista, conserva intactos os seus poderes, não só para apreciar as questões suscitadas naquelas treze conclusões, que se reiteram, por manterem acuidade, como também para sindicar a posição do acórdão recorrido quanto ao não conhecimento parcial do recurso de apelação. 6- A anulação do julgamento anterior pelo acórdão da RP de 16/12/99, a fls., foi ilegal e ilegítima, por falta de fundamento e porque a Relação exorbitou e excedeu os poderes que a lei lhe conferia (maxime o nº 4 do art. 712º do CPC). 7- A decisão de «provado» sobre a matéria do quesito 19º não era obscura nem ambígua: O quesito radicou no art. 59º da contestação e por ele se via, até pela remissão para o documento 13 (fls. 52) operada pelo art. 56º, que a ré alegava que na opinião, no parecer técnico da Hidronorte, apenas se aproveitava parte da obra, tendo ficado claro, com a decisão sobre esse ponto, que era disso que se tratava. 8- E que é assim resulta do próprio acórdão, que entendeu perfeitamente o que se quesitava e o conteúdo da decisão de facto sobre esse quesito e acabou por concluir que o quesito de nada interessava (pág. 16, última linha). 9- Essa questão, no entanto, não é de obscuridade da decisão de facto, mas de irrelevância do quesito: A questão da irrelevância do quesito 19º tem a ver com o mérito da causa e a procedência da alegação da contestação e não com a obscuridade ou deficiência da decisão desse facto e com a aplicação do art. 712º do CPC. 10- O quesito obedeceu à alegação da ré e retratou-a fielmente, de tal forma que não reclamou do questionário nem da decisão de facto sobre esse ponto nem os impugnou ou recorreu dessa matéria. 11- Mutatis mutandis quanto ao quesito 23º, que radicou no art. 56º da contestação. 12- A anulação do julgamento, para reformulação de quesitos, com base em que a forma como a matéria foi alegada e a quesitação de nada interessam, como conclui o acórdão (pág. 16, última linha), não é legal, por falta de fundamento, nem permite à Relação ir além da alegação das partes e dar novo cariz ao que se articulava em ordem a reformular o quesito, exorbitando e excedendo o quid que foi articulado e a intenção com que o foi (art. 664º do CPC). 13- O entendimento da norma do art. 712º, nº 4, do CPC, com esse âmbito, viola o direito de acesso aos tribunais, garantido no art. 20º, nº 1, da CRP, mormente o direito a uma solução equitativa e leal dos conflitos, com imparcialidade, independência e igualdade. 14- A convolação da posição da ré, imprevisível, dado o contexto da alegação, envolve uma quebra do direito de defesa e do princípio do contraditório, pois que se a versão da contestação tivesse o sentido que lhe deu a (reformulação da) Relação e não o espírito do articulado, a réplica da autora seria, certamente, de outra natureza. 15- A Relação fez um uso errado do art. 712º, nº 4 do CPC, pois que constavam do processo todos os elementos probatórios, em termos de permitir a reapreciação da decisão inicial, o que motiva a exclusão e a irrelevância dos quesitos aditados, que devem ser considerados nulos e obrigatoriamente não escritos...
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