Acórdão nº 03B2740 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução30 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A" moveu a presente acção comum com processo sumário contra B e marido C, pedindo que os réus sejam condenados a reconhecer a sua propriedade sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar no Livro B-23 sob o nº. 8257 e inscrito na matriz urbana sob o artº. 3.408, declarando-se que aqueles ocupam os respectivos anexo e logradouro sem qualquer título, mais pedindo que os mesmos sejam condenados a restitui-lhe a parte do prédio que ocupam. Pede ainda que os réus sejam condenados a pagar-lhe a indemnização mensal de 5.000$00, pela referida ocupação desde 01.7.97, até à entrega efectiva, quantificando-se a parte vencida em 36.000$00. Subsidiariamente, para a hipótese de se entender que foi celebrado um contrato de arrendamento válido com a ré, pede que o mesmo seja declarado resolvido ou caducado e que os réus sejam condenados a despejar as instalações que ocupam. Alega, em resumo, que, para além de beneficiar da presunção da propriedade derivada do registo predial, sempre terá adquirido o prédio por usucapião. Mais alega que o seu pai celebrou com a ré um contrato de trabalho de serviços domésticos, pelo qual esta se comprometeu a prestá-los, mediante uma contrapartida mensal de 9.000$00, com direito a pequeno almoço e alojamento num anexo das traseiras. Mais tarde os réus, contra a vontade de seus pais, os réus passaram a ocupar e utilizar parte do logradouro Não obstante o falecimento do seu pai e da ré ter cessado de prestar quaisquer serviços, os réus continuam a ocupar os ditos anexo e logradouro, com o que causam prejuízos ao autor. Pede por isso a competente indemnização. Contestaram os réus defendendo a sua qualidade de arrendatária. Em reconvenção pedem o valor das benfeitorias que efectuaram no imóvel. Respondeu o autor pedindo a resolução do arrendamento, caso este fosse dado por assente e impugnando as invocadas benfeitorias. O processo seguiu os seus trâmites normais e, após julgamento, foi proferida sentença na qual reconheceu-se o autor como proprietário do imóvel em causa, mas absolveu-se os réus dos restantes pedidos. Apelou o autor, tendo o Tribunal da Relação decretado a resolução do arrendamento, sendo os réus condenados no despejo imediato do locado. O pedido reconvencional foi julgado parcialmente procedente. Recorrem, agora os réus, os quais, nas alegações de recurso apresentam as seguintes conclusões: 1 - Ficou demonstrado nos autos que a recorrente mulher é detentora, relativamente ao imóvel reivindicado, dum contrato de arrendamento, através do qual e mediante a renda correspondente aos serviços domésticos por si prestados ao senhorio, aquele lhe cedeu o gozo temporário dos anexos e logradouro reivindicado. 2 - No entanto, foi incorrectamente julgado o pedido da sua resolução. 3 - O direito de resolver o contrato de arrendamento pressupõe sempre o incumprimento das obrigações contratuais pelo outro sujeito da relação jurídica em causa, sendo de salientar que, quanto à falta de cumprimento por parte do arrendatário, o direito do senhorio a resolver o contrato tem de ser decidido e decretado pelo Tribunal (nº. 2 do artº. 63º do RAU), através de acção judicial intentada para esse efeito (artº. 55º do RAU). 4 - Por outro lado, estabelece o artº. 64º do RAU que o senhorio só pode fazer desencadear o mecanismo da resolução do contrato com base em comportamentos do arrendatário taxativamente enumerados nas várias alíneas daquele preceito legal. 5 - Com base naqueles pressupostos, a resolução do contrato de arrendamento surge como uma sanção destinada a punir com o despejo aquele arrendatário que deixou de cumprir o contrato, violando as suas obrigações na relação jurídica estabelecida. 6 - Acontece, no entanto, que a recorrente...

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