Acórdão nº 03B2740 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A" moveu a presente acção comum com processo sumário contra B e marido C, pedindo que os réus sejam condenados a reconhecer a sua propriedade sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar no Livro B-23 sob o nº. 8257 e inscrito na matriz urbana sob o artº. 3.408, declarando-se que aqueles ocupam os respectivos anexo e logradouro sem qualquer título, mais pedindo que os mesmos sejam condenados a restitui-lhe a parte do prédio que ocupam. Pede ainda que os réus sejam condenados a pagar-lhe a indemnização mensal de 5.000$00, pela referida ocupação desde 01.7.97, até à entrega efectiva, quantificando-se a parte vencida em 36.000$00. Subsidiariamente, para a hipótese de se entender que foi celebrado um contrato de arrendamento válido com a ré, pede que o mesmo seja declarado resolvido ou caducado e que os réus sejam condenados a despejar as instalações que ocupam. Alega, em resumo, que, para além de beneficiar da presunção da propriedade derivada do registo predial, sempre terá adquirido o prédio por usucapião. Mais alega que o seu pai celebrou com a ré um contrato de trabalho de serviços domésticos, pelo qual esta se comprometeu a prestá-los, mediante uma contrapartida mensal de 9.000$00, com direito a pequeno almoço e alojamento num anexo das traseiras. Mais tarde os réus, contra a vontade de seus pais, os réus passaram a ocupar e utilizar parte do logradouro Não obstante o falecimento do seu pai e da ré ter cessado de prestar quaisquer serviços, os réus continuam a ocupar os ditos anexo e logradouro, com o que causam prejuízos ao autor. Pede por isso a competente indemnização. Contestaram os réus defendendo a sua qualidade de arrendatária. Em reconvenção pedem o valor das benfeitorias que efectuaram no imóvel. Respondeu o autor pedindo a resolução do arrendamento, caso este fosse dado por assente e impugnando as invocadas benfeitorias. O processo seguiu os seus trâmites normais e, após julgamento, foi proferida sentença na qual reconheceu-se o autor como proprietário do imóvel em causa, mas absolveu-se os réus dos restantes pedidos. Apelou o autor, tendo o Tribunal da Relação decretado a resolução do arrendamento, sendo os réus condenados no despejo imediato do locado. O pedido reconvencional foi julgado parcialmente procedente. Recorrem, agora os réus, os quais, nas alegações de recurso apresentam as seguintes conclusões: 1 - Ficou demonstrado nos autos que a recorrente mulher é detentora, relativamente ao imóvel reivindicado, dum contrato de arrendamento, através do qual e mediante a renda correspondente aos serviços domésticos por si prestados ao senhorio, aquele lhe cedeu o gozo temporário dos anexos e logradouro reivindicado. 2 - No entanto, foi incorrectamente julgado o pedido da sua resolução. 3 - O direito de resolver o contrato de arrendamento pressupõe sempre o incumprimento das obrigações contratuais pelo outro sujeito da relação jurídica em causa, sendo de salientar que, quanto à falta de cumprimento por parte do arrendatário, o direito do senhorio a resolver o contrato tem de ser decidido e decretado pelo Tribunal (nº. 2 do artº. 63º do RAU), através de acção judicial intentada para esse efeito (artº. 55º do RAU). 4 - Por outro lado, estabelece o artº. 64º do RAU que o senhorio só pode fazer desencadear o mecanismo da resolução do contrato com base em comportamentos do arrendatário taxativamente enumerados nas várias alíneas daquele preceito legal. 5 - Com base naqueles pressupostos, a resolução do contrato de arrendamento surge como uma sanção destinada a punir com o despejo aquele arrendatário que deixou de cumprir o contrato, violando as suas obrigações na relação jurídica estabelecida. 6 - Acontece, no entanto, que a recorrente...
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