Acórdão nº 03B2742 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SANTOS BERNARDINO |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou, em 14.12.98, no Tribunal Judicial da comarca de Santarém, contra B, acção com processo sumário, para resolução de contrato de arrendamento de campanha, alegando, em síntese, o seguinte: Por contrato escrito de 30.01.98 deu de arrendamento de campanha à ré, para que esta as explorasse, as parcelas n.º 8, com a área de 11,4 ha, e 26, com a área de 15 ha, do prédio rústico denominado "Quinta das Martanas", sito nas freguesias de Achete e Alcanhões, de que é dona. O arrendamento tinha o seu termo no fim de Setembro de 1998, sendo acordada a renda de 3.750.000$00, a pagar em três prestações a primeira, de 1.000.000$00, até 31.03.98, a segunda, de 1.000.000$00, até 30.06.98, e a última, no valor de 1.750.000$00, até 31.08.98. A ré, porém, não pagou as quantias respeitantes às 2ª e 3ª prestações. Com base nestes factos, a autora pede que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento, condenando-se a ré a despejar as parcelas arrendadas, e a entregá-las, livres de pessoas e coisas, e ainda a pagar-lhe a quantia de 2.750.000$00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, respeitante às duas prestações, não pagas, da renda. Citada a ré, veio ela apresentar contestação/reconvenção. Alegou que o contrato caducou em 30.09.98 e que há muito que desocupou o prédio, pelo que carece de fundamento o pedido de resolução do contrato e consequente despejo. Em reconvenção, sustentou que a autora não cumpriu a sua obrigação de pôr à disposição dela, ré, a água necessária para a rega das culturas de tomate e milho, que efectuou na parcela 26, e de assegurar o funcionamento dos mecanismos necessários à rega, que devia fazer-se com a água extraída dos furos da autora. Na verdade, a bomba do furo da parcela 26 avariou por três vezes, impossibilitando a rega das culturas durante períodos de tempo que, somados, se prolongaram por cerca de 30 dias, e causando prejuízos à ré, no montante de 6.514.952$00, que a autora deve ser condenada a pagar-lhe, acrescido dos respectivos juros moratórios. Na resposta, a autora admitiu que a ré lhe entregou o prédio, após a propositura da acção, pelo que declarou desistir do pedido de despejo, mantendo o do pagamento das rendas e juros respectivos. E acrescentou que nunca assumiu a obrigação de assegurar à ré a água necessária para a rega das culturas, nem a de pôr à disposição desta os mecanismos necessários à rega, apenas tendo sido acordado que a demandada poderia utilizar os furos e respectivas bombas que estavam nas parcelas. Apesar disso, sempre diligenciou, com a maior rapidez, pela resolução dos problemas relacionados com as bombas instaladas nas parcelas arrendadas. Por outro lado, a produção de milho na parcela 26 foi perfeitamente normal para o tipo de solo e condições de rega existentes, e a produção de tomate não foi influenciada por deficiências dos equipamentos de rega, mas por erros...
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