Acórdão nº 03B2742 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSANTOS BERNARDINO
Data da Resolução04 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou, em 14.12.98, no Tribunal Judicial da comarca de Santarém, contra B, acção com processo sumário, para resolução de contrato de arrendamento de campanha, alegando, em síntese, o seguinte: Por contrato escrito de 30.01.98 deu de arrendamento de campanha à ré, para que esta as explorasse, as parcelas n.º 8, com a área de 11,4 ha, e 26, com a área de 15 ha, do prédio rústico denominado "Quinta das Martanas", sito nas freguesias de Achete e Alcanhões, de que é dona. O arrendamento tinha o seu termo no fim de Setembro de 1998, sendo acordada a renda de 3.750.000$00, a pagar em três prestações a primeira, de 1.000.000$00, até 31.03.98, a segunda, de 1.000.000$00, até 30.06.98, e a última, no valor de 1.750.000$00, até 31.08.98. A ré, porém, não pagou as quantias respeitantes às 2ª e 3ª prestações. Com base nestes factos, a autora pede que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento, condenando-se a ré a despejar as parcelas arrendadas, e a entregá-las, livres de pessoas e coisas, e ainda a pagar-lhe a quantia de 2.750.000$00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, respeitante às duas prestações, não pagas, da renda. Citada a ré, veio ela apresentar contestação/reconvenção. Alegou que o contrato caducou em 30.09.98 e que há muito que desocupou o prédio, pelo que carece de fundamento o pedido de resolução do contrato e consequente despejo. Em reconvenção, sustentou que a autora não cumpriu a sua obrigação de pôr à disposição dela, ré, a água necessária para a rega das culturas de tomate e milho, que efectuou na parcela 26, e de assegurar o funcionamento dos mecanismos necessários à rega, que devia fazer-se com a água extraída dos furos da autora. Na verdade, a bomba do furo da parcela 26 avariou por três vezes, impossibilitando a rega das culturas durante períodos de tempo que, somados, se prolongaram por cerca de 30 dias, e causando prejuízos à ré, no montante de 6.514.952$00, que a autora deve ser condenada a pagar-lhe, acrescido dos respectivos juros moratórios. Na resposta, a autora admitiu que a ré lhe entregou o prédio, após a propositura da acção, pelo que declarou desistir do pedido de despejo, mantendo o do pagamento das rendas e juros respectivos. E acrescentou que nunca assumiu a obrigação de assegurar à ré a água necessária para a rega das culturas, nem a de pôr à disposição desta os mecanismos necessários à rega, apenas tendo sido acordado que a demandada poderia utilizar os furos e respectivas bombas que estavam nas parcelas. Apesar disso, sempre diligenciou, com a maior rapidez, pela resolução dos problemas relacionados com as bombas instaladas nas parcelas arrendadas. Por outro lado, a produção de milho na parcela 26 foi perfeitamente normal para o tipo de solo e condições de rega existentes, e a produção de tomate não foi influenciada por deficiências dos equipamentos de rega, mas por erros...

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