Acórdão nº 03B2758 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Data16 Outubro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O A, e o B, intentaram a presente acção, com processo ordinário, contra C, e mulher D, e E, alegando, em síntese, que são credores do 1º R., contra quem foram instauradas acções executivas, onde os respectivos créditos foram reclamados e onde foi penhorado o prédio urbano identificado no art. 2º da p.i., tendo o 1º R. e a 2ª R, celebrado um contrato de arrendamento, cujo objecto foi aquele prédio, em que a renda mensal foi fixada em 20.000$00 quando as rendas, praticadas no local, nunca são inferiores a 300.000$00.

Mais alegam que os R.R. quiseram impedir a penhora do recheio do referido imóvel, assim como onerar o prédio, reduzindo-lhe o valor de mercado, tornando impraticável a sua transacção por valor consentâneo com a sua real valia, criando condições para o exercício do direito de remissão, sendo que inexiste outro património penhorável.

Terminam pedindo que seja julgada procedente a impugnação pauliana, declarando-se a ineficácia do arrendamento celebrado entre o 1º R. e a 2ª R. relativamente aos A.A. e aos que, na execução identificada no art. 1º da p.i., venham a adquirir o imóvel em causa.

Os R.R., citados contestaram, arguindo a ilegitimidade da 1ª R., a D, dizendo que, com a outorga do contrato de arrendamento, não tiveram o intuito de enganar os A. A.

Concluem pedindo a absolvição da instância daquela R., e a absolvição do pedido quanto aos restantes.

Houve resposta dos A.A.

No despacho saneador, por decisão transitada em julgado, foi a R. D, absolvida da instância.

Na 1ª instância foi proferida sentença a julgar a acção totalmente procedente.

Na sequência de recurso interposto pelos R.R., o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 283 a 292, revogou aquela sentença na parte em que estendeu a ineficácia do contrato de arrendamento para além dos A.A. confirmando-a quanto ao mais.

Dele discordando, recorreram os A.A. para este Supremo Tribunal formulando nas alegações as seguintes essenciais conclusões: 1 - Nos casos em que a impugnação pauliana tem por objecto actos de transmissão da propriedade, a declaração de ineficácia de tais actos relativamente ao credor que instaurou a acção, permite-lhe efectivar o direito à restituição atribuído no nº1 do art. 616º do Cód. Civil executando o bem transmitido no património do obrigado à restituição (aquele que adquiriu o bem do devedor).

2 - Do disposto no nº 4 do art. 616º do Cód. Civil não decorre que aquele que adquiriu o bem ao devedor possa opor o seu direito de propriedade ao...

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