Acórdão nº 03B2766 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUÍS FONSECA |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" demanda B e C, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 4.050.500$00, acrescida de juros vincendos desde a data da propositura da acção até integral pagamento. Alega para tanto que, como promitente-comprador, celebrou um contrato promessa com os réus, como promitentes-vendedores, tendo por objecto a promessa de compra e venda duma fracção autónoma. Os réus não cumpriram o contrato promessa, tendo o autor o direito de receber o sinal prestado (800.000$00) em dobro e os juros vencidos até à instauração da acção e os vincendos. Contestaram os réus, alegando que foi o autor quem incumpriu o contrato. Concluem pela improcedência da acção. Saneado e condensado, o processo seguiu seus termos, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se declarou a nulidade do contrato promessa celebrado entre as partes, condenando-se os réus a restituírem o sinal prestado: 3.990,38 euros (800.000$00). O autor apelou, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 23 de Janeiro de 2003, revogado a sentença recorrida, declarando que houve incumprimento por parte do promitente vendedor do contrato promessa, condenando o réu a prestar em dobro o sinal recebido e juros desde a citação. Os réus interpuseram recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação de recurso: 1- Ao contrato promessa celebrado entre recorrente e recorrido foi feito, em 24/8/94, um aditamento, nos termos do qual se estabeleceu uma cláusula resolutiva cuja não verificação dava ao recorrente a faculdade de resolver o contrato através de uma declaração receptícia. 2- Tal cláusula consubstanciava-se na obtenção, por parte do recorrido, até à data da realização da escritura, em 30/9/95, da concordância dos usufrutuários na celebração do contrato promessa e do contrato definitivo correspondente, com a cominação de, não sendo possível obter tal concordância, ser impossível a realização da escritura pública e ser o recorrido responsável pelo incumprimento definitivo do contrato promessa. 3- Ora, a responsabilidade pelo incumprimento definitivo do contrato promessa, aliado à faculdade de o promitente vendedor poder resolver o contrato, tem por efeito jurídico legalmente consagrado o direito de aquele fazer seu o sinal, nos termos do disposto no nº 2 do art. 442º do Cód. Civil. 4- Pelo que, a decisão a proferir no caso em apreço deveria ser a da absolvição dos réus, ora recorrentes, do pedido formulado pelo autor, ora recorrido. 5- No entanto, caso assim, não se entenda, e a título subsidiário, deveria o acórdão recorrido ter aceite a tese veiculada na sentença proferida em 1ª instância, que acolheu a nulidade do contrato-promessa com as inerentes consequências, de acordo com o que a seguir se expõe. 6- A não observância da forma prescrita no nº 3 do art. 410º do Cód. Civil, quanto ao contrato promessa em análise é do conhecimento oficioso, sendo legítimo ao...
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