Acórdão nº 03B2779 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Data29 Janeiro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nos autos de falência registados com o nº22/2000 no Tribunal Judicial da comarca da Póvoa de Lanhoso foi declarada falida, por sentença de 18 de Outubro de 2000, a sociedade A. No respectivo apenso, com o nº22-A/2000, entre muitos outros credores, veio o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, Delegação de Braga, na altura designado por Centro Regional de Segurança Social do Norte, reclamar créditos seus no montante de 24 804 107$00, por quotizações em dívida ( e juros de mora ) ao ex-Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, 186 707 759$00 por contribuições em dívida ( e juros de mora ), 90 924 455$00, por dívidas ( e juros de mora ) ao ex-Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego. O Sr Liquidatário Judicial impugnou este último crédito ( por repetição com o primeiro reclamado ). Em sentença de graduação de créditos o tribunal de 1ª instância considerou que « de acordo com o disposto no art.152º do CPEREF, decretada a falência, extinguem-se de imediato os privilégios creditórios do estado, autarquias locais e da segurança social, passando os respectivos créditos a ser exigíveis como créditos comuns ». E decidiu: « Do produto da liquidação sai precípuo o crédito do Sr. Gestor Judicial bem como as custas da falência e seus apensos, e ainda as despesas da liquidação, nos termos do art.208º CPEREF. Do remanescente dar-se-á pagamento aos créditos pela ordem seguinte: 1º - os créditos nºs ... reclamados pelos trabalhadores por gozarem de privilégio mobiliário e imobiliário gerais, nos termos da Lei nº1786, de 14 de Junho; 2º - os demais créditos reclamados, rateadamente, por serem comuns ». O IGFSS não se conformou com a sentença e interpôs recurso de apelação, que subiu imediatamente no apenso com efeito meramente devolutivo. Por acórdão de fls.40 a 43, o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. De novo inconformado, o IGFSS pede agora revista para este Supremo Tribunal. E, alegando a fls.52, apresenta as seguintes CONCLUSÕES: a - para garantia do seu crédito a título de contribuições e de juros de mora, o recorrente constituiu validamente duas hipotecas sobre imóveis da devedora, que veio a ser declarada falida; b - a hipoteca legal, devidamente constituída e registada, é um direito real de garantia que concede ao crédito hipotecário o direito de ser pago preferencialmente sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de...

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