Acórdão nº 03B2788 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução16 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. BANCO A propôs contra B, C e D acção ordinária, a correr termos na 12ª Vara Cível de Lisboa, pedindo a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de 12.556.274$00, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa de 15%, correspondente ao capital consubstanciado em livrança de que a A. é portadora, alegadamente subscrita pela 1ª R. e avalizada pelos 2° e 3°RR. 2. Contestou apenas o R. D, negando ter aposto a sua assinatura na livrança em causa, quer na qualidade de avalista, quer na de gerente da sociedade subscritora e, bem assim, sustentando a ilegalidade da taxa dos juros peticionados, concluindo pela improcedência da acção. 3. Em resposta, pronunciou-se a A. pela autenticidade da assinatura em causa, pedindo a condenação do R. contestante em multa e indemnização como litigante de má fé. 4. Por sentença de 13-3-02, o Mmo Juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Lisboa julgou a acção procedente condenando, em consequência, os RR. a pagar à A. a quantia peticionada, acrescida de juros, bem como, o R. contestante, como litigante de má fé, na multa de 30 UC e em indemnização à A., incluindo nesta as despesas com os honorários forenses. 5. Inconformado, veio o Ré D apelar, centrando a sua discordância relativamente à decisão recorrida nas seguintes questões: - sobre a quantia titulada pelos títulos cambiários em causa apenas poderiam incidir juros moratórios à taxa legal de 6% nos termos do artº 48º, II, da LULL, pelo que a sentença recorrida, ao condenar o recorrente no pagamento de juros moratórios à taxa supletiva legal das operações civis, violou o disposto nos artºs 48º e 77º da LULL; - é manifestamente ilegal a sua condenação como litigante de má fé, pois que não deduziu qualquer pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar (artº 456° do C PC), sendo que a decisão recorrida não demonstra, por qualquer forma, de que modo o recorrente litiga de má fé condenando-o, não com base em factos alegados e provados, mas em meros juízos conclusivos e em ilações manifestamente abusivas da conduta processual dos recorrentes. Porém, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 27-2-03, negou provimento ao recurso. 6. De novo irresignado, desta feita com tal aresto, dele veio o recorrente recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- O portador da livrança só pode exigir dos demais obrigados cambiários juros de mora à taxa...

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