Acórdão nº 03B2788 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. BANCO A propôs contra B, C e D acção ordinária, a correr termos na 12ª Vara Cível de Lisboa, pedindo a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de 12.556.274$00, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa de 15%, correspondente ao capital consubstanciado em livrança de que a A. é portadora, alegadamente subscrita pela 1ª R. e avalizada pelos 2° e 3°RR. 2. Contestou apenas o R. D, negando ter aposto a sua assinatura na livrança em causa, quer na qualidade de avalista, quer na de gerente da sociedade subscritora e, bem assim, sustentando a ilegalidade da taxa dos juros peticionados, concluindo pela improcedência da acção. 3. Em resposta, pronunciou-se a A. pela autenticidade da assinatura em causa, pedindo a condenação do R. contestante em multa e indemnização como litigante de má fé. 4. Por sentença de 13-3-02, o Mmo Juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Lisboa julgou a acção procedente condenando, em consequência, os RR. a pagar à A. a quantia peticionada, acrescida de juros, bem como, o R. contestante, como litigante de má fé, na multa de 30 UC e em indemnização à A., incluindo nesta as despesas com os honorários forenses. 5. Inconformado, veio o Ré D apelar, centrando a sua discordância relativamente à decisão recorrida nas seguintes questões: - sobre a quantia titulada pelos títulos cambiários em causa apenas poderiam incidir juros moratórios à taxa legal de 6% nos termos do artº 48º, II, da LULL, pelo que a sentença recorrida, ao condenar o recorrente no pagamento de juros moratórios à taxa supletiva legal das operações civis, violou o disposto nos artºs 48º e 77º da LULL; - é manifestamente ilegal a sua condenação como litigante de má fé, pois que não deduziu qualquer pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar (artº 456° do C PC), sendo que a decisão recorrida não demonstra, por qualquer forma, de que modo o recorrente litiga de má fé condenando-o, não com base em factos alegados e provados, mas em meros juízos conclusivos e em ilações manifestamente abusivas da conduta processual dos recorrentes. Porém, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 27-2-03, negou provimento ao recurso. 6. De novo irresignado, desta feita com tal aresto, dele veio o recorrente recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- O portador da livrança só pode exigir dos demais obrigados cambiários juros de mora à taxa...
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