Acórdão nº 03B2796 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Data16 Outubro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No processo executivo que a "A" movera a B e outros, foi declarada extinta a instância por efeito de deserção, mas a Relação de Guimarães revogou a decisão, tendo ordenado o prosseguimento dos autos. O mencionado executado agrava, agora, para este Supremo Tribunal, e, rebatendo os fundamentos desfavoráveis do acórdão da Relação, diz: - tendo decorrido o prazo da deserção, operou-se automaticamente, ope legis, o respectivo efeito, que é a extinção da instância, sendo irrelevante a movimentação que a exequente lhe tentou introduzir depois do final daquele prazo; - o acórdão recorrido, além de ter cometido o atrás aludido erro de direito, é nulo, nos termos do artº. 668º, 1, d), CPC (1), pois conheceu de questão que lhe não fora posta, qual seja a de que só a sentença de extinção da instância, por efeito de deserção, e não, simplesmente, esta (deserção), tem o efeito de impedir as partes de movimentar mais o processo. A recorrida não alegou. 2. São as seguintes as ocorrências processuais com interesse: . a presente execução foi instaurada em 7/4/1994 - cfr. fls. 2; . por despacho judicial de 14/11/1996, foi ordenado o cumprimento do disposto no artº. 864º, CPC - cfr. fls. 104; . notificada para proceder à publicação de anúncios, a exequente não o fez, pelo que, em 7/3/1997, foram os autos à conta nos termos do disposto no artº. 51º, 2, b) do C. C. Judiciais - cfr. fls. 104 a 106; . por despacho judicial, proferido em 10/4/1997, foi ordenado que os autos aguardassem o decurso do prazo de interrupção da instância (artº. 285º do C. P. Civil) - cfr. fls. 123; . por despacho judicial proferido em 4/5/1998, foi declarada interrompida a instância e ordenado que os autos aguardassem o decurso do prazo estabelecido no artº. 291º do C. P. Civil - cfr. fls. 125; . em 23-9-98, foi aposto "visto em correição" e remetido o processo ao arquivo - cfr. fls. 127v.; . em 30-9-98, veio a exequente solicitar a concessão de um prazo de 60 dias para juntar os anúncios, afirmando estar em negociações com os executados - cfr. fls. 128 vº); . por despacho judicial, proferido em 7/10/1998, foi concedido o prazo requerido e declarada cessada a interrupção da instância - cfr. fls. 129; . por despacho judicial proferido em 17/12/1998, foi ordenada a notificação da exequente para, em dez dias, proceder à junção dos anúncios em falta - cfr. fls. 129; . veio a exequente requerer, de novo, a concessão de prazo de 30 dias, afirmando...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT