Acórdão nº 03B2835 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A", na sequência do divórcio, veio requerer contra B a instauração de processo de inventário para partilha dos bens do casal. Nomeada cabeça de casal, prestou declarações em que indicou que o regime de bens era o da separação. O interessado B alegou, então nos autos que, sendo o regime de bens o imperativo da separação, não existiam bens a partilhar, uma vez que, quer os que estão na sua posse, quer os que foram relacionados no processo são sua propriedade exclusiva. A cabeça de casal veio então dizer que o regime de bens era o da comunhão de adquiridos. Com efeito, sendo ela de nacionalidade espanhola e o requerido de nacionalidade portuguesa, casaram em Espanha, em 18.3.78, casamento este transcrito nos Registos Centrais de Portugal . No mesmo país estabeleceram a residência conjugal. Logo, de acordo com o artº. 53º, nº. 2 do C. Civil, a lei aplicável ao regime de bens é a da primeira residência do casal, portanto a lei espanhola que determina um regime idêntico ao da comunhão de adquiridos. Há, pois, a partilhar os bens adquiridos na constância do matrimónio. Respondeu o interessado alegando que a lei aplicável seria o regime estabelecido no artº. 53º, nº. 2 do C. Civil, na sua anterior redacção, onde se determinava que a lei aplicável seria a lei pessoal do marido, ou seja, a lei portuguesa. A actual redacção do preceito é posterior ao casamento dos interessados - entrou em vigor em 1.04.78 -. A ser assim, sendo o casamento celebrado entre um português e uma estrangeira, deveria ser precedido do processo de publicações. Não tendo tal processo existido, o regime aplicável será imperativamente o da separação, não havendo bens comuns a partilhar. De seguida foi proferido despacho em que se entendeu que a lei aplicável era a espanhola e que os autos deveriam prosseguir a fim de se proceder à partilha. Recorreu o requerido, tendo o Tribunal da Relação dado provimento ao agravo e ordenado o arquivamento dos autos. Recorre agora a requerente, a qual nas suas alegações de recurso apresenta as seguintes conclusões: 1) Por aplicação do nº. 2 do artº. 53º do C. Civil, na sua versão à data do casamento, que é a aplicável ao caso dos autos, "não tendo os nubentes a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência habitual comum à data do casamento". 2) E portanto a lei espanhola. 3) Pelo que lançando mão do regime supletivo previsto nesta lei, deveria declarar-se que o regime de bens era o da...
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Acórdão nº 693/10.0TVPRT.C1.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2015
...Almedina, pág. 129. [5] A este respeito, v. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Novembro de 2003 – proferido no processo n.º 03B2835 e acessível em www.dgsi.pt – e de 31 de Janeiro de 2012 – proferido no processo n.º 2357/08.6TVLSB.L2.S2 e sumariado pela assessoria cível do S......
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Acórdão nº 2909/10.4TBVCD.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Junho de 2018
...da sub-rogação. [24] A este respeito, v. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Novembro de 2003 – proferido no processo n.º 03B2835 – e de 26 de Fevereiro de 2015 – proferido no processo n.º 693/10.0TVPRT.C1.P1.S1 –, ambos acessíveis em [25] Acessível em https://www.boe.es/busc......
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Acórdão nº 693/10.0TVPRT.C1.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Fevereiro de 2015
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