Acórdão nº 03B2835 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução06 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A", na sequência do divórcio, veio requerer contra B a instauração de processo de inventário para partilha dos bens do casal. Nomeada cabeça de casal, prestou declarações em que indicou que o regime de bens era o da separação. O interessado B alegou, então nos autos que, sendo o regime de bens o imperativo da separação, não existiam bens a partilhar, uma vez que, quer os que estão na sua posse, quer os que foram relacionados no processo são sua propriedade exclusiva. A cabeça de casal veio então dizer que o regime de bens era o da comunhão de adquiridos. Com efeito, sendo ela de nacionalidade espanhola e o requerido de nacionalidade portuguesa, casaram em Espanha, em 18.3.78, casamento este transcrito nos Registos Centrais de Portugal . No mesmo país estabeleceram a residência conjugal. Logo, de acordo com o artº. 53º, nº. 2 do C. Civil, a lei aplicável ao regime de bens é a da primeira residência do casal, portanto a lei espanhola que determina um regime idêntico ao da comunhão de adquiridos. Há, pois, a partilhar os bens adquiridos na constância do matrimónio. Respondeu o interessado alegando que a lei aplicável seria o regime estabelecido no artº. 53º, nº. 2 do C. Civil, na sua anterior redacção, onde se determinava que a lei aplicável seria a lei pessoal do marido, ou seja, a lei portuguesa. A actual redacção do preceito é posterior ao casamento dos interessados - entrou em vigor em 1.04.78 -. A ser assim, sendo o casamento celebrado entre um português e uma estrangeira, deveria ser precedido do processo de publicações. Não tendo tal processo existido, o regime aplicável será imperativamente o da separação, não havendo bens comuns a partilhar. De seguida foi proferido despacho em que se entendeu que a lei aplicável era a espanhola e que os autos deveriam prosseguir a fim de se proceder à partilha. Recorreu o requerido, tendo o Tribunal da Relação dado provimento ao agravo e ordenado o arquivamento dos autos. Recorre agora a requerente, a qual nas suas alegações de recurso apresenta as seguintes conclusões: 1) Por aplicação do nº. 2 do artº. 53º do C. Civil, na sua versão à data do casamento, que é a aplicável ao caso dos autos, "não tendo os nubentes a mesma nacionalidade, é aplicável a lei da sua residência habitual comum à data do casamento". 2) E portanto a lei espanhola. 3) Pelo que lançando mão do regime supletivo previsto nesta lei, deveria declarar-se que o regime de bens era o da...

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