Acórdão nº 03B2968 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", intentaram, no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, a presente acção ordinária contra "B-Sociedade de Planeamento e Gestão Industrial, SA", formulando os seguintes pedidos: a)que seja decretada a suspensão das deliberações sociais constantes das actas nºs 8 e 9, com todas as consequências legais; b)que sejam declaradas nulas e/ou anuladas as mesmas deliberações sociais; c)que sejam declaradas falsas as actas nºs 8 e 9 da ré; d)que sejam declarados nulos ou anulados todos os eventuais actos, notariais ou outros, que executem as deliberações em apreço e bem assim os atinentes registos, os quais devem ser cancelados, incluído o depósito das contas; e)que sejam declaradas nulas ou anuladas todas as deliberações que dependam da validade das ora impugnadas. Como fundamento, alegaram em síntese, que: --são accionistas da ré, detendo o primeiro uma acção do valor nominal de 1.000$00 e a segunda 34.999 acções do mesmo valor nominal, num capital social de 110.000.000$00; --em 17/4/97 realizou-se uma assembleia geral ordinária da ré com a seguinte ordem de trabalhos constante do aviso convocatório: «1º deliberar sobre o relatório de contas, o balanço e os restantes documentos de prestação de contas, relativos ao exercício de 1999; 2º deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados; 3º proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade; 4º deliberar sobre a mudança da sede social para a rua 1º de Maio, sem número, Arribela, Mosteiró, Vila do Conde; --só na assembleia geral de 17/4/2000 lhes foram entregues as contas, o relatório e parecer do fiscal único e a certificação legal de contas; --no decurso dessa assembleia a representante da ré apresentou um apontamento, tendo sido deliberado que não constasse da acta; --as contas apresentadas na assembleia geral vinha inquinadas de violações da lei; --a deliberação de destituição do autor é absolutamente infundada e contrária à lei e a acta nº 8 reporta-se a uma assembleia geral (de 4/3/2000) que nunca se realizou. A ré contestou, alegando, em suma, que: ---os autores não fizeram prova da titularidade das acções, o que constitui um dos requisitos essenciais da acção; --a assembleia de 17/4/2000 não padece de qualquer ilegalidade; --a assembleia de 4/3/2000 teve lugar e só não foi convocada porque se tratou de uma assembleia geral universal, onde todos os accionistas estiveram presentes e todos estiveram de acordo que a mesma reunisse e deliberasse sobre os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos. Na réplica, pugnaram os autores pela sua legitimidade e reiterando a petição inicial, pediram ainda a condenação da ré em multa e indemnização condigna, por litigância de má fé. Seguiu-se despacho saneador-sentença, que decidiu: --absolver a ré da instância quanto aos pedidos supra alineados em a), c) e d); --declarar anuladas as deliberações sociais tomadas na assembleia geral da ré realizada em 17 de Abril de 2000; --julgar improcedentes os demais pedidos. Apelaram desta sentença ambas as partes e a Relação do Porto, julgando improcedente a apelação dos autores e procedente a da ré, revogou a sentença recorrida na parte em que declarou anulada a deliberação de destituição do Vogal do Conselho de Administração, Eng. C, tomada na assembleia geral...
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