Acórdão nº 03B2968 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução27 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", intentaram, no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, a presente acção ordinária contra "B-Sociedade de Planeamento e Gestão Industrial, SA", formulando os seguintes pedidos: a)que seja decretada a suspensão das deliberações sociais constantes das actas nºs 8 e 9, com todas as consequências legais; b)que sejam declaradas nulas e/ou anuladas as mesmas deliberações sociais; c)que sejam declaradas falsas as actas nºs 8 e 9 da ré; d)que sejam declarados nulos ou anulados todos os eventuais actos, notariais ou outros, que executem as deliberações em apreço e bem assim os atinentes registos, os quais devem ser cancelados, incluído o depósito das contas; e)que sejam declaradas nulas ou anuladas todas as deliberações que dependam da validade das ora impugnadas. Como fundamento, alegaram em síntese, que: --são accionistas da ré, detendo o primeiro uma acção do valor nominal de 1.000$00 e a segunda 34.999 acções do mesmo valor nominal, num capital social de 110.000.000$00; --em 17/4/97 realizou-se uma assembleia geral ordinária da ré com a seguinte ordem de trabalhos constante do aviso convocatório: «1º deliberar sobre o relatório de contas, o balanço e os restantes documentos de prestação de contas, relativos ao exercício de 1999; 2º deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados; 3º proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade; 4º deliberar sobre a mudança da sede social para a rua 1º de Maio, sem número, Arribela, Mosteiró, Vila do Conde; --só na assembleia geral de 17/4/2000 lhes foram entregues as contas, o relatório e parecer do fiscal único e a certificação legal de contas; --no decurso dessa assembleia a representante da ré apresentou um apontamento, tendo sido deliberado que não constasse da acta; --as contas apresentadas na assembleia geral vinha inquinadas de violações da lei; --a deliberação de destituição do autor é absolutamente infundada e contrária à lei e a acta nº 8 reporta-se a uma assembleia geral (de 4/3/2000) que nunca se realizou. A ré contestou, alegando, em suma, que: ---os autores não fizeram prova da titularidade das acções, o que constitui um dos requisitos essenciais da acção; --a assembleia de 17/4/2000 não padece de qualquer ilegalidade; --a assembleia de 4/3/2000 teve lugar e só não foi convocada porque se tratou de uma assembleia geral universal, onde todos os accionistas estiveram presentes e todos estiveram de acordo que a mesma reunisse e deliberasse sobre os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos. Na réplica, pugnaram os autores pela sua legitimidade e reiterando a petição inicial, pediram ainda a condenação da ré em multa e indemnização condigna, por litigância de má fé. Seguiu-se despacho saneador-sentença, que decidiu: --absolver a ré da instância quanto aos pedidos supra alineados em a), c) e d); --declarar anuladas as deliberações sociais tomadas na assembleia geral da ré realizada em 17 de Abril de 2000; --julgar improcedentes os demais pedidos. Apelaram desta sentença ambas as partes e a Relação do Porto, julgando improcedente a apelação dos autores e procedente a da ré, revogou a sentença recorrida na parte em que declarou anulada a deliberação de destituição do Vogal do Conselho de Administração, Eng. C, tomada na assembleia geral...

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