Acórdão nº 03B3000 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA GIRÃO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:Nesta acção ordinária, intentada pelo Condomínio do prédio em propriedade horizontal, sito na rua José da Costa Pereira nº... , Lisboa contra as sociedades A-Sociedade Técnica de Investimentos Turísticos, Ldª e B-Construção e Comercialização de Imóveis, Ldª -- construtoras do prédio e intervenientes na respectiva escritura de constituição de propriedade horizontal - e os 23 condóminos, devidamente identificados nos autos, são formulados pelo autor os seguintes pedidos: a)declaração da nulidade parcial da supra citada escritura de constituição de propriedade horizontal nas partes descritas como terceira cave, segunda cave, primeira cave; b)declaração de que pertencem às partes comuns do prédio as 61 fracções identificadas no título constitutivo de A a BP inclusive; c)que a permilagem atribuída às referidas fracções (61%) seja distribuída pelos diferentes condóminos, logo que declaradas partes comuns; d)cancelamento dos registos, relativos a essa fracções, que se encontrem registadas em nome dos réus; e)que seja ordenada a alteração da descrição predial do prédio. Como fundamento alega, em síntese, o autor que, na referida escritura de constituição de propriedade horizontal, foi alterado o destino do projecto camarário, transformando-se um espaço comum (uma ocupação nas três caves do prédio destinada a estacionamento automóvel dos condóminos) nas identificadas 61 fracções autónomas, violando-se, assim, não só as normas do Código Civil que disciplinam a propriedade horizontal (artigos 1414 e seguintes), como ainda, entre outros, os artigos 6º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (DL nº38382, de 7/8/1951), 12º do Regulamento Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria nº274/77, de 19 de Maio, 106º do Plano Director Municipal de Lisboa, publicado no DR, I Série B, de 29/9/1994 e 28, nº1 do Regulamento de Licenciamento de Obras Públicas, aprovado pelo DL nº445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo DL nº250/94, de 15 de Outubro. Todos os réus foram devidamente citados, mas só contestaram, por excepção e por impugnação, A, Ldª, C e D -- em peça conjunta, à qual posteriormente aderiram B, Ldª e E -- e F-Consultoria e Gestão Imobiliária, Ldª. O autor replicou, seguindo-se a prolação do despacho saneador, onde, depois de se terem julgado improcedentes as excepções da ilegitimidade (quer do autor, quer dos réus condóminos), do abuso de direito e do enriquecimento sem causa, conheceu-se do mérito da causa e julgou-se a acção procedente, condenando-se os réus a reconhecerem a nulidade parcial da escritura de constituição da propriedade horizontal em causa «na parte relativa às 61 fracções autónomas existentes nas 3 caves, as quais passarão a ser partes comuns do prédio, fazendo parte integrante dos fogos respectivos, com a mesma permilagem, tal como...

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