Acórdão nº 03B3000 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA GIRÃO |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:Nesta acção ordinária, intentada pelo Condomínio do prédio em propriedade horizontal, sito na rua José da Costa Pereira nº... , Lisboa contra as sociedades A-Sociedade Técnica de Investimentos Turísticos, Ldª e B-Construção e Comercialização de Imóveis, Ldª -- construtoras do prédio e intervenientes na respectiva escritura de constituição de propriedade horizontal - e os 23 condóminos, devidamente identificados nos autos, são formulados pelo autor os seguintes pedidos: a)declaração da nulidade parcial da supra citada escritura de constituição de propriedade horizontal nas partes descritas como terceira cave, segunda cave, primeira cave; b)declaração de que pertencem às partes comuns do prédio as 61 fracções identificadas no título constitutivo de A a BP inclusive; c)que a permilagem atribuída às referidas fracções (61%) seja distribuída pelos diferentes condóminos, logo que declaradas partes comuns; d)cancelamento dos registos, relativos a essa fracções, que se encontrem registadas em nome dos réus; e)que seja ordenada a alteração da descrição predial do prédio. Como fundamento alega, em síntese, o autor que, na referida escritura de constituição de propriedade horizontal, foi alterado o destino do projecto camarário, transformando-se um espaço comum (uma ocupação nas três caves do prédio destinada a estacionamento automóvel dos condóminos) nas identificadas 61 fracções autónomas, violando-se, assim, não só as normas do Código Civil que disciplinam a propriedade horizontal (artigos 1414 e seguintes), como ainda, entre outros, os artigos 6º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (DL nº38382, de 7/8/1951), 12º do Regulamento Geral de Urbanização da Cidade de Lisboa, aprovado pela Portaria nº274/77, de 19 de Maio, 106º do Plano Director Municipal de Lisboa, publicado no DR, I Série B, de 29/9/1994 e 28, nº1 do Regulamento de Licenciamento de Obras Públicas, aprovado pelo DL nº445/91, de 20 de Novembro, alterado pelo DL nº250/94, de 15 de Outubro. Todos os réus foram devidamente citados, mas só contestaram, por excepção e por impugnação, A, Ldª, C e D -- em peça conjunta, à qual posteriormente aderiram B, Ldª e E -- e F-Consultoria e Gestão Imobiliária, Ldª. O autor replicou, seguindo-se a prolação do despacho saneador, onde, depois de se terem julgado improcedentes as excepções da ilegitimidade (quer do autor, quer dos réus condóminos), do abuso de direito e do enriquecimento sem causa, conheceu-se do mérito da causa e julgou-se a acção procedente, condenando-se os réus a reconhecerem a nulidade parcial da escritura de constituição da propriedade horizontal em causa «na parte relativa às 61 fracções autónomas existentes nas 3 caves, as quais passarão a ser partes comuns do prédio, fazendo parte integrante dos fogos respectivos, com a mesma permilagem, tal como...
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