Acórdão nº 03B3025 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução13 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A - Construções, Lda." intentou no Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, acção ordinária, contra a Massa Falida de "B - Fábrica de Calçado, S.A.", pedindo o reconhecimento da resolução do contrato de arrendamento para instalação de estabelecimento de indústria de calçado, relativo a um prédio urbano, composto de cave, rés-do-chão, andar e águas furtadas, na Zona Industrial da freguesia de Santiago de Riba-Ul - Oliveira de Azeméis, e a condenação da R. no seguinte: a) a despejar imediatamente o local arrendado, entregando-o livre e devoluto, por falta do pagamento pontual e integral das rendas devidas; b) a pagar à A. as quantias das rendas, desde Maio de 2001, inclusive, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a altura em que eram devidas as rendas vencidas, e não pagas, que, até à data da propositura, totalizavam 11.601$00; c) A pagar-lhe ainda as rendas relativas aos meses subsequentes, até ao trânsito da sentença de resolução, também acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, contados, desde a data da acção, para as já vencidas, e desde a data do vencimento de cada uma das subsequentes, até integral pagamento; e d) A pagar-lhe indemnização correspondente ao dobro das rendas que seriam devidas, pelo período que decorra desde o dia daquele trânsito, até à entrega efectiva do arrendado. (O processo foi entretanto apensado aos autos de falência referentes à R.). 2. A R. contestou, invocando ter denunciado o contrato de arrendamento em causa, requerendo a extinção da instância. Na primeira instância a ré foi absolvida. Na parte em que, para aqui releva, a recorrente veio posteriormente, dizer aos autos que a R. lhe fez a entrega do locado, no dia 5 de Junho de 2002, situação não impugnada pela recorrida. Notificada para esclarecer do seu interesse na manutenção do recurso, veio o recorrente manifestá-lo, quanto ao conhecimento do invocado crédito de rendas vencidas, até à entrega do locado. Daí a apelação. 3. A Relação julgou a acção parcialmente procedente (fls. 132/133) , do modo que segue: a) declarou prejudicado o conhecimento do pedido de resolução do contrato de arrendamento e de despejo do locado, em consequência da sua entrega; b) Condenou a ré a pagar à recorrente a quantia de 4.143.300$00 de rendas vencidas, até à data da denúncia do contrato de arrendamento pelo arrendatário, em 28 de Setembro de 2001. c) Condenou ainda a ré a pagar à recorrente uma indemnização no montante de 14.915.880$00, pela mora na entrega do local arrendado, quantia correspondente ao dobro das rendas em divida, durante a mora na entrega do locado, ou seja, desde 28 de Setembro de 2001 - data da denúncia - até ao dia 5 de Junho de 2002 - data da efectiva entrega. 4. O que o autor/recorrente vem pedir na revista (fls. 172) é que a - se mantenha o decidido na alínea a); (o que é pacífico - claro!). b - se altere o decidido na alínea b), no sentido da...

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