Acórdão nº 03B3025 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NEVES RIBEIRO |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A - Construções, Lda." intentou no Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, acção ordinária, contra a Massa Falida de "B - Fábrica de Calçado, S.A.", pedindo o reconhecimento da resolução do contrato de arrendamento para instalação de estabelecimento de indústria de calçado, relativo a um prédio urbano, composto de cave, rés-do-chão, andar e águas furtadas, na Zona Industrial da freguesia de Santiago de Riba-Ul - Oliveira de Azeméis, e a condenação da R. no seguinte: a) a despejar imediatamente o local arrendado, entregando-o livre e devoluto, por falta do pagamento pontual e integral das rendas devidas; b) a pagar à A. as quantias das rendas, desde Maio de 2001, inclusive, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a altura em que eram devidas as rendas vencidas, e não pagas, que, até à data da propositura, totalizavam 11.601$00; c) A pagar-lhe ainda as rendas relativas aos meses subsequentes, até ao trânsito da sentença de resolução, também acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, contados, desde a data da acção, para as já vencidas, e desde a data do vencimento de cada uma das subsequentes, até integral pagamento; e d) A pagar-lhe indemnização correspondente ao dobro das rendas que seriam devidas, pelo período que decorra desde o dia daquele trânsito, até à entrega efectiva do arrendado. (O processo foi entretanto apensado aos autos de falência referentes à R.). 2. A R. contestou, invocando ter denunciado o contrato de arrendamento em causa, requerendo a extinção da instância. Na primeira instância a ré foi absolvida. Na parte em que, para aqui releva, a recorrente veio posteriormente, dizer aos autos que a R. lhe fez a entrega do locado, no dia 5 de Junho de 2002, situação não impugnada pela recorrida. Notificada para esclarecer do seu interesse na manutenção do recurso, veio o recorrente manifestá-lo, quanto ao conhecimento do invocado crédito de rendas vencidas, até à entrega do locado. Daí a apelação. 3. A Relação julgou a acção parcialmente procedente (fls. 132/133) , do modo que segue: a) declarou prejudicado o conhecimento do pedido de resolução do contrato de arrendamento e de despejo do locado, em consequência da sua entrega; b) Condenou a ré a pagar à recorrente a quantia de 4.143.300$00 de rendas vencidas, até à data da denúncia do contrato de arrendamento pelo arrendatário, em 28 de Setembro de 2001. c) Condenou ainda a ré a pagar à recorrente uma indemnização no montante de 14.915.880$00, pela mora na entrega do local arrendado, quantia correspondente ao dobro das rendas em divida, durante a mora na entrega do locado, ou seja, desde 28 de Setembro de 2001 - data da denúncia - até ao dia 5 de Junho de 2002 - data da efectiva entrega. 4. O que o autor/recorrente vem pedir na revista (fls. 172) é que a - se mantenha o decidido na alínea a); (o que é pacífico - claro!). b - se altere o decidido na alínea b), no sentido da...
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