Acórdão nº 03B3030 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", que litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa do pagamento de preparos e de custas, moveu, em 6/4/98, ao Gabinete Português da Carta Verde acção declarativa com processo comum na forma sumária, destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 11/8/93, pelas 23,30 horas, na EN 108, em Gramido, Atães, comarca de Gondomar. Englobando nessa importância, além do mais, verbas não inferiores a 250.000$00 pela paralisação do seu motociclo durante mais de 4 anos (artigo 31º da petição inicial) e a 1.500.000$00 por danos não patrimoniais, pediu a condenação do demandado a pagar-lhe indemnização no montante de 6.566.300$00 pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, com juros, à taxa legal, desde a citação. Imputado o acidente, na contestação, a culpa exclusiva do A., e impugnada a arguida propriedade do motociclo, houve resposta. Saneado, condensado e instruído o processo, veio, após julgamento, a ser proferida sentença do 2º Juízo Cível da comarca de Gondomar com data de 15/7/2002 que, absolvendo-o do mais pedido, condenou o demandado a pagar ao A., a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de € 2.329,17 (466.957$00) com juros de mora desde aquela data e até efectivo embolso. Essa condenação fundou-se na responsabilidade pelo risco (arts. 503º, nº 1, e 506º, nº 1, C.Civ.), que se considerou concorrer na proporção de 1/3 para o motociclo e de 2/3 para o outro veículo interveniente, um veículo ligeiro de passageiros. A Relação negou provimento à apelação do A., que, inconformado com o decidido no que concerne ao dano não patrimonial, à paralisação do seu veículo, e ao momento da constituição em mora, pede revista. 2. A final da alegação respectiva, formula as conclusões seguintes: 1ª e 2ª - Após o acidente, o A. foi transportado para o Hospital de S. João, no Porto, e após a alta hospitalar foi para o seu domicílio. 3ª - Teve, pois, danos corporais que justificaram o seu internamento em hospital central, pelo que sofreu danos não patrimoniais relevantes e que merecem a tutela do direito, pelos quais deve ser-lhe atribuída uma indemnização não inferior a 1.500.000$00. 4ª - Ficou provado que o veículo do A. se encontra paralisado desde a data do acidente e que era utilizado pelo A. para passear. 5ª - Ficou, pois, impedido de passear no seu motociclo desde a data do acidente até ao presente, durante cerca de 10 anos, falta que constitui um dano apreciável, igualmente indemnizável pelo recurso à equidade e que não será exagerado valorizar em 2.400.000$00. 6ª - Quanto aos juros de mora, o momento da constituição em mora, encontra-se objectivamente fixado na 2ª parte do nº3 do art. 805º C.Civ: a data da citação. 7ª - A sentença da 1ª instância só actualizou a indemnização com referência à data da citação e não à data da prolacção da sentença. 8ª - Sendo assim, o período entre a data da citação e a data da sentença não se encontra abrangido pela actualização, pelo que, estabelecendo-se juros desde a data da citação, não há duplicação de valores. 9ª - O acórdão recorrido não respeitou o disposto nos arts. 562º, 564º, 566º, e 805º, nº3, 2ª parte, todos do C.Civ. 3. Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir as 3 questões propostas, a saber: a) - a da compensatio doloris relativa a arguidas lesões corporais (três primeiras conclusões); b) - a da compensação por danos não patrimoniais decorrentes da paralisação do veículo (duas conclusões seguintes); c) - a do início da contagem dos juros de mora (três conclusões subsequentes; limitada a última à menção das normas tidas por desrespeitadas). 4. Convenientemente ordenada (1), e com, entre parênteses, indicação das respectivas alíneas e quesitos, a matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte: (a) - Em 11/8/93, pelas 23,30 horas, na EN 108, em Gramido, Gondomar, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula HXG, pertencente a, e conduzido por, B, e o motociclo de matrícula LM, conduzido pelo A., e que este tinha adquirido em data anterior à do acidente (A e 43º). (b) - Após essa aquisição, o A. passou a utilizar esse veículo como seu, deslocando-se nele, cuidando da sua manutenção, abastecendo-o de combustível mudando o óleo e custeando as revisões e reparações (44º). (c) - No local do acidente, a estrada referida desenvolve-se numa recta, tem 6,60 metros de largura, e as suas duas faixas de rodagem estão divididas por uma linha longitudinal contínua (D, 3º e 36º). (d) - O referido veículo ligeiro de passageiros...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 2638/19.3T8OAZ.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 08-06-2022
...processo nº 1022/20.0T8LRA.C1), posição que já no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de dezembro de 2003, proferido no processo nº 03B3030, teve acolhimento [11] Neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04 de outubro de 2007, relatado pelo Sr. Juiz Conselh......
-
Acórdão nº 4167/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Fevereiro de 2006
...jurisprudência, vai mesmo mais longe, autonomizando um direito a indemnização, pela simples «privação do uso». (Ac STJ de 04.12.2003, proc. nº 03B3030, Relator Oliveira Barros - consultável na De António Geraldes (Indemnização do Dano da Privação do Uso, pag.50, 53) retira-se a seguinte cit......
-
Acórdão nº 4167/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 09 de Fevereiro de 2006
...jurisprudência, vai mesmo mais longe, autonomizando um direito a indemnização, pela simples «privação do uso». (Ac STJ de 04.12.2003, proc. nº 03B3030, Relator Oliveira Barros - consultável na De António Geraldes (Indemnização do Dano da Privação do Uso, pag.50, 53) retira-se a seguinte cit......