Acórdão nº 03B3030 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução04 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", que litiga com benefício de apoio judiciário na modalidade da dispensa do pagamento de preparos e de custas, moveu, em 6/4/98, ao Gabinete Português da Carta Verde acção declarativa com processo comum na forma sumária, destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido em 11/8/93, pelas 23,30 horas, na EN 108, em Gramido, Atães, comarca de Gondomar. Englobando nessa importância, além do mais, verbas não inferiores a 250.000$00 pela paralisação do seu motociclo durante mais de 4 anos (artigo 31º da petição inicial) e a 1.500.000$00 por danos não patrimoniais, pediu a condenação do demandado a pagar-lhe indemnização no montante de 6.566.300$00 pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, com juros, à taxa legal, desde a citação. Imputado o acidente, na contestação, a culpa exclusiva do A., e impugnada a arguida propriedade do motociclo, houve resposta. Saneado, condensado e instruído o processo, veio, após julgamento, a ser proferida sentença do 2º Juízo Cível da comarca de Gondomar com data de 15/7/2002 que, absolvendo-o do mais pedido, condenou o demandado a pagar ao A., a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de € 2.329,17 (466.957$00) com juros de mora desde aquela data e até efectivo embolso. Essa condenação fundou-se na responsabilidade pelo risco (arts. 503º, nº 1, e 506º, nº 1, C.Civ.), que se considerou concorrer na proporção de 1/3 para o motociclo e de 2/3 para o outro veículo interveniente, um veículo ligeiro de passageiros. A Relação negou provimento à apelação do A., que, inconformado com o decidido no que concerne ao dano não patrimonial, à paralisação do seu veículo, e ao momento da constituição em mora, pede revista. 2. A final da alegação respectiva, formula as conclusões seguintes: 1ª e 2ª - Após o acidente, o A. foi transportado para o Hospital de S. João, no Porto, e após a alta hospitalar foi para o seu domicílio. 3ª - Teve, pois, danos corporais que justificaram o seu internamento em hospital central, pelo que sofreu danos não patrimoniais relevantes e que merecem a tutela do direito, pelos quais deve ser-lhe atribuída uma indemnização não inferior a 1.500.000$00. 4ª - Ficou provado que o veículo do A. se encontra paralisado desde a data do acidente e que era utilizado pelo A. para passear. 5ª - Ficou, pois, impedido de passear no seu motociclo desde a data do acidente até ao presente, durante cerca de 10 anos, falta que constitui um dano apreciável, igualmente indemnizável pelo recurso à equidade e que não será exagerado valorizar em 2.400.000$00. 6ª - Quanto aos juros de mora, o momento da constituição em mora, encontra-se objectivamente fixado na 2ª parte do nº3 do art. 805º C.Civ: a data da citação. 7ª - A sentença da 1ª instância só actualizou a indemnização com referência à data da citação e não à data da prolacção da sentença. 8ª - Sendo assim, o período entre a data da citação e a data da sentença não se encontra abrangido pela actualização, pelo que, estabelecendo-se juros desde a data da citação, não há duplicação de valores. 9ª - O acórdão recorrido não respeitou o disposto nos arts. 562º, 564º, 566º, e 805º, nº3, 2ª parte, todos do C.Civ. 3. Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir as 3 questões propostas, a saber: a) - a da compensatio doloris relativa a arguidas lesões corporais (três primeiras conclusões); b) - a da compensação por danos não patrimoniais decorrentes da paralisação do veículo (duas conclusões seguintes); c) - a do início da contagem dos juros de mora (três conclusões subsequentes; limitada a última à menção das normas tidas por desrespeitadas). 4. Convenientemente ordenada (1), e com, entre parênteses, indicação das respectivas alíneas e quesitos, a matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte: (a) - Em 11/8/93, pelas 23,30 horas, na EN 108, em Gramido, Gondomar, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula HXG, pertencente a, e conduzido por, B, e o motociclo de matrícula LM, conduzido pelo A., e que este tinha adquirido em data anterior à do acidente (A e 43º). (b) - Após essa aquisição, o A. passou a utilizar esse veículo como seu, deslocando-se nele, cuidando da sua manutenção, abastecendo-o de combustível mudando o óleo e custeando as revisões e reparações (44º). (c) - No local do acidente, a estrada referida desenvolve-se numa recta, tem 6,60 metros de largura, e as suas duas faixas de rodagem estão divididas por uma linha longitudinal contínua (D, 3º e 36º). (d) - O referido veículo ligeiro de passageiros...

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