Acórdão nº 03B3041 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução18 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- "A", solteiro, maior, e seus pais B e esposa D. C (1), residentes em Vagos instauraram no Tribunal desta localidade, em 19 de Setembro de 1995, contra "D, S.A.", com sede no Porto, acção ordinária pedindo inicial e subsequentemente a condenação desta na indemnização global de 31.242.806$00 ao primeiro autor e de 1.060.000$00 aos demais, acrescidas de juros a contar da citação, por graves danos resultantes de acidente de viação, a 3 de Outubro de 1992, no lugar de Cabeço das Pedras, Santo António, Vagos. O autor A conduzia o seu ciclomotor no sentido Norte-Sul com observância de todas as regras de trânsito, quando um Vauxall Viva que circulava em sentido contrário tripulado por E, seu proprietário, e segurado na ré contra terceiros, virou repentinamente à esquerda no entroncamento com a rua que dá acesso ao lugar do Lameiro, sem sinalizar a mudança de direcção nem reduzir a velocidade, e embateu na parte lateral esquerda da motorizada, projectando-a ao chão com o condutor. Contestada a acção por impugnação e excepção, invocando a ré nomeadamente a ilegitimidade passiva pelo facto de o automóvel segurado ser conduzido no momento sob a influência do álcool, os autores provocaram ainda a intervenção principal desse condutor, que não interveio, vindo as excepções a ser julgadas improcedentes no saneador, salvo a de ilegitimidade activa dos pais do sinistrado para deduzirem pedido de indemnização por danos não patrimoniais. E, prosseguindo o processo para julgamento, a sentença final, proferida, em 27 de Abril de 2002, julgou o acidente exclusivamente imputável a facto do referido condutor, condenando consequentemente a ré seguradora: a) por um lado, no pagamento ao primeiro autor da indemnização global de 24.029.723$00 por danos patrimoniais e não patrimoniais, presentes e futuros - relevando neste aspecto, em conexão com os rendimentos do seu trabalho, a idade de 18 anos à data do acidente e a incapacidade parcial permanente de 70% -, já determinados, e ainda no que se liquidar em execução por danos previsíveis de sequelas dos graves ferimentos recebidos, v. g., a eventual necessidade de amputação do pé esquerdo do A; b) por outro lado, na indemnização aos pais da vítima dos danos patrimoniais, ainda não determinados, que sofreram em virtude da necessidade de acompanhar o filho durante o longo período de baixa médica a que esteve submetido, tais como despesas de deslocação ou vencimentos de trabalho não auferidos, também a liquidar em execução. E a tudo acrescendo os juros de mora às taxas legais a contar da citação. Provara-se que o seguro contratado com a ré cobria, até ao montante de 100.000.000$00, os danos resultantes da condução do automóvel pelo responsável, e que este apresentava no momento do acidente uma taxa de alcoolemia de 1,45 gr/l, superior ao limite legal. Assim, na determinação dos aludidos montantes ressarcitórios segundo os critérios legais dos artigos 562º e segs. Código Civil, a sentença, ponderando a alegação da "D, S.A." de que apenas respondia dentro do montante do seguro obrigatório - na altura 12.000.000$00 -, pelo facto de o segurado conduzir sob o efeito do álcool, entendeu, não obstante, que a ré podia ser responsabilizada até ao limite...

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