Acórdão nº 03B3041 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUCAS COELHO |
Data da Resolução | 18 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- "A", solteiro, maior, e seus pais B e esposa D. C (1), residentes em Vagos instauraram no Tribunal desta localidade, em 19 de Setembro de 1995, contra "D, S.A.", com sede no Porto, acção ordinária pedindo inicial e subsequentemente a condenação desta na indemnização global de 31.242.806$00 ao primeiro autor e de 1.060.000$00 aos demais, acrescidas de juros a contar da citação, por graves danos resultantes de acidente de viação, a 3 de Outubro de 1992, no lugar de Cabeço das Pedras, Santo António, Vagos. O autor A conduzia o seu ciclomotor no sentido Norte-Sul com observância de todas as regras de trânsito, quando um Vauxall Viva que circulava em sentido contrário tripulado por E, seu proprietário, e segurado na ré contra terceiros, virou repentinamente à esquerda no entroncamento com a rua que dá acesso ao lugar do Lameiro, sem sinalizar a mudança de direcção nem reduzir a velocidade, e embateu na parte lateral esquerda da motorizada, projectando-a ao chão com o condutor. Contestada a acção por impugnação e excepção, invocando a ré nomeadamente a ilegitimidade passiva pelo facto de o automóvel segurado ser conduzido no momento sob a influência do álcool, os autores provocaram ainda a intervenção principal desse condutor, que não interveio, vindo as excepções a ser julgadas improcedentes no saneador, salvo a de ilegitimidade activa dos pais do sinistrado para deduzirem pedido de indemnização por danos não patrimoniais. E, prosseguindo o processo para julgamento, a sentença final, proferida, em 27 de Abril de 2002, julgou o acidente exclusivamente imputável a facto do referido condutor, condenando consequentemente a ré seguradora: a) por um lado, no pagamento ao primeiro autor da indemnização global de 24.029.723$00 por danos patrimoniais e não patrimoniais, presentes e futuros - relevando neste aspecto, em conexão com os rendimentos do seu trabalho, a idade de 18 anos à data do acidente e a incapacidade parcial permanente de 70% -, já determinados, e ainda no que se liquidar em execução por danos previsíveis de sequelas dos graves ferimentos recebidos, v. g., a eventual necessidade de amputação do pé esquerdo do A; b) por outro lado, na indemnização aos pais da vítima dos danos patrimoniais, ainda não determinados, que sofreram em virtude da necessidade de acompanhar o filho durante o longo período de baixa médica a que esteve submetido, tais como despesas de deslocação ou vencimentos de trabalho não auferidos, também a liquidar em execução. E a tudo acrescendo os juros de mora às taxas legais a contar da citação. Provara-se que o seguro contratado com a ré cobria, até ao montante de 100.000.000$00, os danos resultantes da condução do automóvel pelo responsável, e que este apresentava no momento do acidente uma taxa de alcoolemia de 1,45 gr/l, superior ao limite legal. Assim, na determinação dos aludidos montantes ressarcitórios segundo os critérios legais dos artigos 562º e segs. Código Civil, a sentença, ponderando a alegação da "D, S.A." de que apenas respondia dentro do montante do seguro obrigatório - na altura 12.000.000$00 -, pelo facto de o segurado conduzir sob o efeito do álcool, entendeu, não obstante, que a ré podia ser responsabilizada até ao limite...
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