Acórdão nº 03B3048 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução22 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" moveu a presente acção ordinária contra B e mulher C, pedindo que os réus fossem solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia de 24.068.793$00, acrescida dos juros legais a partir da citação. Em resumo, alega que o réu marido não cumpriu as suas obrigações como seu mandatário judicial, causando-lhe com isso prejuízos. Contestaram os réus alegando o cumprimento das suas obrigações por parte do réu marido e pedindo a condenação do autor como litigante de má fé. Respondeu este, concluindo como na petição inicial. O processo seguiu os seus trâmites normais e, feito o julgamento, foram os réus absolvidos do pedido e o autor condenado como litigante de má fé. Os réus agravaram do despacho que determinou um exame médico-legal e o autor apelou da sentença. O Tribunal da Relação negou a apelação e julgou prejudicado o conhecimento do agravo. Recorre, novamente, o autor, o qual, nas suas alegações de recurso apresenta as seguintes conclusões: 1- O recorrente sofre duma incapacidade resultante do acidente descrito nos presentes autos. 2- Tal decorre, quer do documento nº 3, junto com a petição inicial, quer do relatório pericial efectuado pelo Instituto de Medicina Legal do Porto. 3- O Tribunal da Relação do Porto não reapreciou devidamente a questão de facto suscitada. 4- Nem ordenou a renovação da prova. 5- Violando assim o artº 388º do C. Civil e o artº 712º do C. P. Civil. 6- O recorrente não é, nem nunca foi litigante de má fé. 7- Tal como decorre do texto do auto de conciliação de tais autos, o que sempre foi explicado ao autor e o que ele sempre entendeu, foi que a Companhia Seguradora afirmava então que o mesmo não sofria de qualquer tipo de incapacidade e que, aliás, já não teria direito a qualquer eventual pensão porquanto "...o direito já se encontra caducado ao abrigo da Base XXXVIII da Lei 2127..." 8- Sendo certo que o autor ora recorrente nunca se conformou que, por virtude do descrito acidente, não passasse a padecer duma incapacidade. 9- Como ainda hoje não se conforma. 10- E, em abono da sua posição, recorde-se o relatório pericial dos presentes autos. 11- Aliás, o autor ora recorrente, antes da propositura da presente acção judicial, teve o cuidado de fundamentar o seu pedido com um relatório médico - doc. Nº 3, junto com a petição inicial - . 12- E, em tal relatório - fundamentado em exame médico promovido pelo mesmo e realizado, em 30.12.98 -, é dito que "Segundo a base VIII...

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