Acórdão nº 03B3048 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" moveu a presente acção ordinária contra B e mulher C, pedindo que os réus fossem solidariamente condenados a pagar-lhe a quantia de 24.068.793$00, acrescida dos juros legais a partir da citação. Em resumo, alega que o réu marido não cumpriu as suas obrigações como seu mandatário judicial, causando-lhe com isso prejuízos. Contestaram os réus alegando o cumprimento das suas obrigações por parte do réu marido e pedindo a condenação do autor como litigante de má fé. Respondeu este, concluindo como na petição inicial. O processo seguiu os seus trâmites normais e, feito o julgamento, foram os réus absolvidos do pedido e o autor condenado como litigante de má fé. Os réus agravaram do despacho que determinou um exame médico-legal e o autor apelou da sentença. O Tribunal da Relação negou a apelação e julgou prejudicado o conhecimento do agravo. Recorre, novamente, o autor, o qual, nas suas alegações de recurso apresenta as seguintes conclusões: 1- O recorrente sofre duma incapacidade resultante do acidente descrito nos presentes autos. 2- Tal decorre, quer do documento nº 3, junto com a petição inicial, quer do relatório pericial efectuado pelo Instituto de Medicina Legal do Porto. 3- O Tribunal da Relação do Porto não reapreciou devidamente a questão de facto suscitada. 4- Nem ordenou a renovação da prova. 5- Violando assim o artº 388º do C. Civil e o artº 712º do C. P. Civil. 6- O recorrente não é, nem nunca foi litigante de má fé. 7- Tal como decorre do texto do auto de conciliação de tais autos, o que sempre foi explicado ao autor e o que ele sempre entendeu, foi que a Companhia Seguradora afirmava então que o mesmo não sofria de qualquer tipo de incapacidade e que, aliás, já não teria direito a qualquer eventual pensão porquanto "...o direito já se encontra caducado ao abrigo da Base XXXVIII da Lei 2127..." 8- Sendo certo que o autor ora recorrente nunca se conformou que, por virtude do descrito acidente, não passasse a padecer duma incapacidade. 9- Como ainda hoje não se conforma. 10- E, em abono da sua posição, recorde-se o relatório pericial dos presentes autos. 11- Aliás, o autor ora recorrente, antes da propositura da presente acção judicial, teve o cuidado de fundamentar o seu pedido com um relatório médico - doc. Nº 3, junto com a petição inicial - . 12- E, em tal relatório - fundamentado em exame médico promovido pelo mesmo e realizado, em 30.12.98 -, é dito que "Segundo a base VIII...
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