Acórdão nº 03B3058 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelABÍLIO DE VASCONCELOS
Data da Resolução13 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Tendo A e marido, B, sido condenados, numa acção, com processo ordinário, que lhes moveu C, a pagarem-lhe uma indemnização no montante de 1.488.000$00 "acrescido de uma outra até ao limite do pedido (5.623.072$00) que, em execução de sentença se liquidar e se mostre necessária para a restauração da parte do prédio que ruiu, prédio este pertencente ao C, e falecido este, tendo os seus únicos herdeiros, D e E instaurado duas acções executivas, uma quanto à parte líquida e outra quanto à parte ilíquida, na qual formularam um pedido líquido no montante de 3.875.000$00 e 260.072$00 de juros, nesta última execução deduziram a A e marido embargos de executado.

Alegaram, em síntese, que Janeiro de 1992, o pai dos exequentes procedeu à demolição total do referido prédio e transformou-o, juntamente com um prédio contíguo, num lote de terreno para construção, que posteriormente foi vendido pelos exequentes por 20.000.000$00, tornando-se, por isso, por motivo a eles imputável, impossível a restauração a que alude a decisão condenatória, o que constitui facto extintivo da obrigação e fundamento de oposição nos termos do art. 813º, al. g), do C.P.Civil.

Sob a epígrafe "contestação da liquidação", os embargantes alegaram que se fosse devida indemnização não podia ela ser superior a 800.000$00, quantia esta já paga.

E, no que concerne aos juros, não são eles devidos por não constarem da decisão exequenda.

Responderam os embargados-exequentes dizendo, fundamentalmente, que os embargantes não foram condenados numa prestação de facto e que a demolição do prédio foi imposta por decisão da Câmara Municipal, sendo certo que, se os executados não tivessem provocado a derrocada, os exequentes poderiam ter vendido por 40.000.000$00 o que apenas venderam por metade.

Na 1ª instância, foram os embargos julgados improcedentes.

Da respectiva sentença apelaram os embargantes, tendo o Tribunal da Relação de Évora, pelo acórdão de fls. 187 a 192, considerado que o "thema decidendum" da apelação se restringia à matéria dos embargos, confirmando a decisão da 1ª instância e ordenando o prosseguimento dos autos com as diligências tidas por convenientes com vista à fixação da quantia exequenda e à apreciação da questão dos juros.

Inconformados, recorreram os embargantes para este Supremo Tribunal formulando as seguintes essenciais conclusões, nas suas alegações: 1- Nos termos da decisão exequenda, a indemnização a liquidar em execução de sentença é a necessária para a restauração da parte do prédio que ruiu.

2- Depois de encerrada a discussão da causa e de proferida a sentença, o Autor demoliu totalmente o prédio e transformou-o, juntamente com outro contíguo, num lote de terreno para construção, lote que posteriormente os exequentes venderam.

3- A demolição do prédio, a sua transformação num lote de terreno para construção e a venda deste tornaram impossível a restauração parcial do prédio, restauração que constituía a finalidade da indemnização arbitrada pelo acórdão exequendo.

4- Consequentemente, a obrigação de indemnizar extinguiu-se.

5- Aquelas demolição e venda constituem um procedimento contrário ao pedido de pagamento de uma indemnização destinada a permitir a reconstrução parcial do prédio, pelo que esse pedido configura um "venire contra factum proprium"...

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