Acórdão nº 03B3058 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ABÍLIO DE VASCONCELOS |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Tendo A e marido, B, sido condenados, numa acção, com processo ordinário, que lhes moveu C, a pagarem-lhe uma indemnização no montante de 1.488.000$00 "acrescido de uma outra até ao limite do pedido (5.623.072$00) que, em execução de sentença se liquidar e se mostre necessária para a restauração da parte do prédio que ruiu, prédio este pertencente ao C, e falecido este, tendo os seus únicos herdeiros, D e E instaurado duas acções executivas, uma quanto à parte líquida e outra quanto à parte ilíquida, na qual formularam um pedido líquido no montante de 3.875.000$00 e 260.072$00 de juros, nesta última execução deduziram a A e marido embargos de executado.
Alegaram, em síntese, que Janeiro de 1992, o pai dos exequentes procedeu à demolição total do referido prédio e transformou-o, juntamente com um prédio contíguo, num lote de terreno para construção, que posteriormente foi vendido pelos exequentes por 20.000.000$00, tornando-se, por isso, por motivo a eles imputável, impossível a restauração a que alude a decisão condenatória, o que constitui facto extintivo da obrigação e fundamento de oposição nos termos do art. 813º, al. g), do C.P.Civil.
Sob a epígrafe "contestação da liquidação", os embargantes alegaram que se fosse devida indemnização não podia ela ser superior a 800.000$00, quantia esta já paga.
E, no que concerne aos juros, não são eles devidos por não constarem da decisão exequenda.
Responderam os embargados-exequentes dizendo, fundamentalmente, que os embargantes não foram condenados numa prestação de facto e que a demolição do prédio foi imposta por decisão da Câmara Municipal, sendo certo que, se os executados não tivessem provocado a derrocada, os exequentes poderiam ter vendido por 40.000.000$00 o que apenas venderam por metade.
Na 1ª instância, foram os embargos julgados improcedentes.
Da respectiva sentença apelaram os embargantes, tendo o Tribunal da Relação de Évora, pelo acórdão de fls. 187 a 192, considerado que o "thema decidendum" da apelação se restringia à matéria dos embargos, confirmando a decisão da 1ª instância e ordenando o prosseguimento dos autos com as diligências tidas por convenientes com vista à fixação da quantia exequenda e à apreciação da questão dos juros.
Inconformados, recorreram os embargantes para este Supremo Tribunal formulando as seguintes essenciais conclusões, nas suas alegações: 1- Nos termos da decisão exequenda, a indemnização a liquidar em execução de sentença é a necessária para a restauração da parte do prédio que ruiu.
2- Depois de encerrada a discussão da causa e de proferida a sentença, o Autor demoliu totalmente o prédio e transformou-o, juntamente com outro contíguo, num lote de terreno para construção, lote que posteriormente os exequentes venderam.
3- A demolição do prédio, a sua transformação num lote de terreno para construção e a venda deste tornaram impossível a restauração parcial do prédio, restauração que constituía a finalidade da indemnização arbitrada pelo acórdão exequendo.
4- Consequentemente, a obrigação de indemnizar extinguiu-se.
5- Aquelas demolição e venda constituem um procedimento contrário ao pedido de pagamento de uma indemnização destinada a permitir a reconstrução parcial do prédio, pelo que esse pedido configura um "venire contra factum proprium"...
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