Acórdão nº 03B3066 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2003

Magistrado ResponsávelLUÍS FONSECA
Data da Resolução13 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" demanda B, C, D, E e F, menor representada por sua mãe, todos como herdeiros de G, pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe a quantia de 17.500.000$00 acrescida de juros de mora à taxa legal de 10%, contados desde a citação até efectivo pagamento. Alega para tanto que é possuidor dum cheque no montante de 13.500.000$00, passado pelo G a seu favor. Acrescenta que celebrou um contrato promessa de cessão de uma quota da sociedade comercial Viúva de H, com o G e sua mulher, pelo valor de 10.000.000$00, tendo este recebido a quantia de 2.000.000$00, como sinal mas sempre se furtando a realizar o contrato definitivo, acabando por vender a quota a terceiro. Contestaram os réus por excepção e impugnação, à excepção da ré C que se limitou a juntar uma procuração. Replicou o autor, pronunciando-se pela improcedência das excepções. No saneador conheceu-se das excepções, julgando-as improcedentes. Condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenaram os réus a pagarem ao autor a quantia de 4.000.000$00 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação, absolvendo-se do restante pedido. A ré F apelou, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 26 de Novembro de 2002, julgado o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida. A ré F interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- O acórdão recorrido é nulo pois só se pronunciou pela venda da quota a terceiro - art. 668º, nº 1, al. d) do C.P.C. 2- O autor alegou mas não provou (respostas aos quesitos 6º, 7º e 8º) ter convocado o promitente vendedor e este ter faltado diversas vezes. 3- Os herdeiros do promitente vendedor alegaram ter até notificado o promitente vendedor para a realização da escritura que provam pelos documentos já juntos apesar da resposta ao quesito 15º ser negativa, talvez ... por inútil, face às respostas aos quesitos 6º, 7º e 8º. 4- A fixação do prazo e a sua prova competia ao credor (art. 808º do Cód. Civil). 5- Como lhe competia a prova do incumprimento (à escritura), prova que não logrou - art. 342º do C. Civil. 6- A falta de tal notificação é agrupada ao incumprimento pelo promitente comprador (credor), a quem estava confiada a obrigação da notificação para o cumprimento - art. 808º do C. Civil. 7- Assim, a retenção do sinal e venda da quota a...

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