Acórdão nº 03B3066 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2003
Magistrado Responsável | LUÍS FONSECA |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" demanda B, C, D, E e F, menor representada por sua mãe, todos como herdeiros de G, pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe a quantia de 17.500.000$00 acrescida de juros de mora à taxa legal de 10%, contados desde a citação até efectivo pagamento. Alega para tanto que é possuidor dum cheque no montante de 13.500.000$00, passado pelo G a seu favor. Acrescenta que celebrou um contrato promessa de cessão de uma quota da sociedade comercial Viúva de H, com o G e sua mulher, pelo valor de 10.000.000$00, tendo este recebido a quantia de 2.000.000$00, como sinal mas sempre se furtando a realizar o contrato definitivo, acabando por vender a quota a terceiro. Contestaram os réus por excepção e impugnação, à excepção da ré C que se limitou a juntar uma procuração. Replicou o autor, pronunciando-se pela improcedência das excepções. No saneador conheceu-se das excepções, julgando-as improcedentes. Condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenaram os réus a pagarem ao autor a quantia de 4.000.000$00 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação, absolvendo-se do restante pedido. A ré F apelou, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 26 de Novembro de 2002, julgado o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida. A ré F interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação do recurso: 1- O acórdão recorrido é nulo pois só se pronunciou pela venda da quota a terceiro - art. 668º, nº 1, al. d) do C.P.C. 2- O autor alegou mas não provou (respostas aos quesitos 6º, 7º e 8º) ter convocado o promitente vendedor e este ter faltado diversas vezes. 3- Os herdeiros do promitente vendedor alegaram ter até notificado o promitente vendedor para a realização da escritura que provam pelos documentos já juntos apesar da resposta ao quesito 15º ser negativa, talvez ... por inútil, face às respostas aos quesitos 6º, 7º e 8º. 4- A fixação do prazo e a sua prova competia ao credor (art. 808º do Cód. Civil). 5- Como lhe competia a prova do incumprimento (à escritura), prova que não logrou - art. 342º do C. Civil. 6- A falta de tal notificação é agrupada ao incumprimento pelo promitente comprador (credor), a quem estava confiada a obrigação da notificação para o cumprimento - art. 808º do C. Civil. 7- Assim, a retenção do sinal e venda da quota a...
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