Acórdão nº 03B31 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Março de 2003 (caso NULL)

Data27 Março 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A, BV", na presente acção que intentou contra "B, Lda.", pede que seja: a) declarado resolvido, por motivo de grave incumprimento da ré, o contrato de distribuição ou concessão comercial celebrado pelas partes; b) a ré condenada a indemnizar a autora pelos danos que lhe causou com o referido incumprimento, danos cujo montante se relega para execução de sentença; c) a ré condenada ao pagamento de 93.599.224$00, com juros de mora desde 15/2/95, até integral pagamento, crédito este derivado de diversos contratos de compra e venda de produtos "A" não pagos. Alega, em síntese, que celebrou com a ré um acordo, segundo o qual esta se obrigou a comprar-lhe, para ulterior distribuição, produtos da sua marca e por si produzidos, ficando estabelecido nesse acordo, além de uma série de obrigações, designadamente quanto às encomendas e aos orçamentos de iniciativas promocionais, e ainda que as facturas dos fornecimentos seriam pagos 75 dias sobre as datas das mesmas. Durante o período de execução do contrato houve vários acordos e desacordos entre as partes sobre essas obrigações até que em 3/2/1994, a ré deixou de pagar os fornecimentos e, consequentemente, deixou de abastecer o mercado português com os produtos da autora, razão porque esta, no sentido de evitar mais prejuízos, declarou resolver o contrato em 10/11/94. Alega ainda a autora que, além do não pagamento dos fornecimentos que lhe fez, o comportamento da ré causou-lhe prejuízos vários, nomeadamente a perda de quotas de mercado já conquistadas bem como de hábitos de consumo já estabelecidos, como ainda o desperdício dos esforços de ambas na promoção dos produtos. Na contestação, a ré imputa o incumprimento do acordo à autora, pelo que, nos termos do acordado entre ambas quanto às margens dos preços e forma de comparticipação de cada uma nos investimentos promocionais, a autora deve-lhe um total de 62.596.702$00. Assim, segundo a ré, a declaração de resolução do contrato pela autora não teve qualquer justificação, pelo que deverá ser condenada a pagar à ré: - lucros cessantes resultantes da cessação prematura do contrato e consequente quebra de vendas no valor de 26.059.406$00; - 850.000$00 por custos acrescidos com a reposição dos seus dados contabilísticos; - 10.000.000$00 pelos danos causados à imagem comercial da ré no respectivo mercado. Nesta conformidade conclui a contestante com um pedido de compensação de créditos até ao montante invocado pela autora (82.622.984$00) e um pedido reconvencional de condenação da autora no valor remanescente dessa compensação igual a 16.883.124$00. Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar parcialmente procedentes a acção e a reconvenção nos seguintes termos: 1) Condenar a ré no pagamento à autora de 93.599.224$00, acrescidos de juros de mora sobre o capital de 82.611.984$00, à taxa supletiva legal de 15%, desde 15/2/1995 até 17/04/1999 e, a partir desta última data, à taxa supletiva legal aplicável a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, actualmente de 12%, até integral pagamento; 2) Condenar a autora no pagamento à ré no valor, cujo cálculo se relega para a execução de sentença, equivalente às despesas realizadas por esta com o recurso a terceiros, auditorias e traduções, para reformular todos os dados contabilísticos enviados pela autora relativos às contas dos anos de 1993 e 1994 até ao montante de 850.000$00 e ainda no pagamento à ré, do montante até 62.081.760$00, cujo cálculo se relega para execução de sentença, calculado da seguinte forma: · ao valor de revenda obtido pela ré pela totalidade das vendas por si realizadas nos anos de 1993 e 1994, deve ser deduzida uma margem de 60% (25%+20%+15%) e o respectivo IVA, obtendo-se assim um valor residual; · do montante de 145.474.251$00 (total dos investimentos despendidos pela ré nos anos de 1993 e 1994) subtrai-se o valor residual acima obtido e 8.103.113$00 (145.747.251$00 - valor residual - 8.103.113$00) e depois divide-se o remanescente por dois, chegando-se assim ao valor final. 3) Na parte correspondente declara-se o crédito aqui reconhecido à ré compensado com o crédito aqui reconhecido à autora; 4) No demais absolve-se a ré dos pedidos; 5) No demais...

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