Acórdão nº 03B3106 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Data | 15 Janeiro 2004 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" intentou, no Tribunal Judicial de Paredes, contra B e mulher C e contra a filha de ambos, D, em que pede - seja declarada ineficaz e de nenhum efeito a compra que, por escritura pública de 08.11.94, a ré Ana efectuou aos primeiros réus, seus pais, do prédio urbano composto de rés-do-chão e primeiro andar, com quintal junto, sito no lugar de Talhô, da freguesia de Beire, concelho de Paredes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes sob o n.º 00473/270994 - Beire, inscrito na matriz sob o art. 317º, a fim de que o dito prédio volte ao património dos vendedores de modo a que o autor possa executar o património destes até à satisfação do crédito que sobre eles detém; e que - os primeiros réus se abstenham da prática de quaisquer outros actos determinantes da diminuição do seu património, de modo a que a execução que contra eles o autor intentou em 04.07.96 possa prosseguir sobre o aludido prédio urbano. Alegou, para o efeito, em síntese, ter sobre os primeiros réus um crédito de 1.914.763$00 e juros, que estes foram condenados a pagar-lhe, por sentença transitada, sendo que, na execução intentada para cobrar essa quantia, não foi possível penhorar o aludido prédio - único imóvel que os réus possuíam - porque estes, após terem sido citados para a acção na qual foi proferida a sentença dada à execução, o venderam á ré sua filha, por escritura pública lavrada na data indicada, tendo todos os réus agido de má fé, com o propósito de causar prejuízo ao autor, que assim se viu impossibilitado de cobrar o seu crédito. Os réus contestaram, no sentido da improcedência da acção, começando por impugnar o crédito reconhecido pela sentença transitada, alegando ser o montante em dívida muito inferior ao nela reconhecido. Sustentam ainda que a venda do prédio foi feita com o objectivo de, com o produto dela, pagarem as dívidas comerciais que haviam contraído, e decidida muito antes de o autor ter instaurado a acção, para o que a ré D obteve um empréstimo bancário ao CPP; e, ademais, possuem outros bens penhoráveis, de valor igual ou superior ao da dívida efectiva ao autor, não tendo, da venda, resultado para este diminuição da garantia patrimonial ou a impossibilidade de obter a satisfação do seu crédito. A acção, no termo da sua normal tramitação, veio a ser julgada, por sentença oportunamente proferida, parcialmente procedente, "declarando-se ineficaz e de nenhum efeito a compra e venda aludida (...), com o consequente retorno ao património dos 1.os réus do prédio urbano (...) objecto desse negócio, a fim de que o autor possa executar o património dos 1.os réus até à satisfação do seu crédito", e absolvendo-se os réus do outro pedido, acima referenciado, deduzido pelo demandante. Da sentença interpuseram os réus recurso de apelação. A Relação do Porto, no julgamento do recurso, considerou-o parcialmente procedente, "alterando a decisão recorrida no sentido de que se declara a compra e venda objecto do processo com ineficaz em relação ao autor na medida do interesse deste, podendo ele executar tal bem no património do comprador, nos termos do art. 616º e 818º CC". De novo inconformados, os réus trazem agora a este Supremo Tribunal o presente recurso de revista. E, no remate das suas alegações recursivas, formulam as seguintes conclusões: 1ª - Há contradição entre os fundamentos e a decisão e não apenas "um menos relativamente à condenação" quando se fundamenta que a acção pauliana tem um carácter pessoal e que da sua procedência não decorre a destruição do acto impugnado, mas a sua ineficácia e, ainda assim, na justa medida da...
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