Acórdão nº 03B319 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução31 de Março de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- "A" e B intentaram a presente acção ordinária contra C e D, pedindo que os réus fossem condenados a pagar-lhes a quantia de 2.355.760$00, acrescida dos juros legais, desde a citação. Alegam para tanto que os réus não cumpriram o contrato pelo qual se obrigaram a realizar obras numa sua fracção imobiliária. O réus deduziram contestação. Feito o julgamento, foi proferida sentença na qual este réu foi absolvido do pedido, tendo a acção sido julgada procedente, em parte, contra o réu C. Apelou este último, mas o Tribunal da Relação manteve o decidido em 1ª instância. Recorre novamente o mesmo réu, o qual, nas suas alegações de recurso, apresenta as seguintes conclusões: 1 Não pode um condómino de um prédio constituído em propriedade horizontal reclamar indemnização pela totalidade dos danos causados a uma parte comum do edifício, a menos que se trate do ressarcimento das despesas efectuadas ou a efectuar por esse condómino com a reparação do dano, pelo que, ao decidir diversamente, o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 1422º, nº. 1 e 1424º, nº. 1, ambos do C. Civil. 2 Ressalvados os casos excepcionais previstos na lei, a responsabilidade extra-contratual pressupõe a culpa do lesante, pelo que, ao condenar o recorrente a pagar a quantia de 100.000$00, por conta dos danos de capeamento das escadas comuns do edifício por "actuação negligente", o acórdão recorrido violou o art. 483º, nº. 1 do C. Civil, por falta de alegação e prova de qualquer facto culposo. 3 A indemnização pela reparação dos danos causados ao capeamento das escadas comuns de um edifício é passível de reconstituição natural, pelo que o Tribunal ao condenar o lesante no pagamento de indemnização pecuniária, violou o disposto no art. 562º do C. Civil. 4 Ainda que assim não fosse, quando o valor do prejuízo não seja certo, o tribunal não pode condenar o lesante no pagamento de quantia certa; como in casu, apenas se apurou o montante aproximado do dano, mas, ainda assim, o tribunal condenou o recorrente no pagamento de quantia certa de 100.000$00,, violando o disposto no art. 661º, nº. 2 do C. P. Civil. 5 Não foi alegado e muito menos provado que os recorridos tenham denunciado ao recorrente os defeitos da obra, pelo que não lhes assiste qualquer direito de indemnização quanto às obras executadas defeituosamente; o Tribunal a quo, ao não atender a essa circunstância na fixação do quantum da indemnização, violou o disposto nos arts....

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