Acórdão nº 03B319 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 31 de Março de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- "A" e B intentaram a presente acção ordinária contra C e D, pedindo que os réus fossem condenados a pagar-lhes a quantia de 2.355.760$00, acrescida dos juros legais, desde a citação. Alegam para tanto que os réus não cumpriram o contrato pelo qual se obrigaram a realizar obras numa sua fracção imobiliária. O réus deduziram contestação. Feito o julgamento, foi proferida sentença na qual este réu foi absolvido do pedido, tendo a acção sido julgada procedente, em parte, contra o réu C. Apelou este último, mas o Tribunal da Relação manteve o decidido em 1ª instância. Recorre novamente o mesmo réu, o qual, nas suas alegações de recurso, apresenta as seguintes conclusões: 1 Não pode um condómino de um prédio constituído em propriedade horizontal reclamar indemnização pela totalidade dos danos causados a uma parte comum do edifício, a menos que se trate do ressarcimento das despesas efectuadas ou a efectuar por esse condómino com a reparação do dano, pelo que, ao decidir diversamente, o acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 1422º, nº. 1 e 1424º, nº. 1, ambos do C. Civil. 2 Ressalvados os casos excepcionais previstos na lei, a responsabilidade extra-contratual pressupõe a culpa do lesante, pelo que, ao condenar o recorrente a pagar a quantia de 100.000$00, por conta dos danos de capeamento das escadas comuns do edifício por "actuação negligente", o acórdão recorrido violou o art. 483º, nº. 1 do C. Civil, por falta de alegação e prova de qualquer facto culposo. 3 A indemnização pela reparação dos danos causados ao capeamento das escadas comuns de um edifício é passível de reconstituição natural, pelo que o Tribunal ao condenar o lesante no pagamento de indemnização pecuniária, violou o disposto no art. 562º do C. Civil. 4 Ainda que assim não fosse, quando o valor do prejuízo não seja certo, o tribunal não pode condenar o lesante no pagamento de quantia certa; como in casu, apenas se apurou o montante aproximado do dano, mas, ainda assim, o tribunal condenou o recorrente no pagamento de quantia certa de 100.000$00,, violando o disposto no art. 661º, nº. 2 do C. P. Civil. 5 Não foi alegado e muito menos provado que os recorridos tenham denunciado ao recorrente os defeitos da obra, pelo que não lhes assiste qualquer direito de indemnização quanto às obras executadas defeituosamente; o Tribunal a quo, ao não atender a essa circunstância na fixação do quantum da indemnização, violou o disposto nos arts....
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