Acórdão nº 03B3311 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUÍS FONSECA |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Área Agrupada de Sanguinhedo ou Agrupamento de Produtores Florestais de Sanguinhedo, do qual faz o Conselho Directivo dos Baldios de Sanguinhedo, demanda o Estado Português através do Ministério da Agricultura e do IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, pedindo a condenação do réu: a) a restituir-lhe a quantia de 3.689.315$00, acrescida de 309.902$00 mais juros legais vencidos à razão de 7% ao ano e vincendos à mesma taxa até efectivo e integral pagamento, acrescida da sobretaxa de 5% desde o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 829º-A do Cód. Civil; b) a pagar-lhe por danos não patrimoniais quantia não inferior a 1.000.000$00, acrescida de juros legais vincendos à razão de 7% ao ano até efectivo e integral pagamento, acrescida da sobretaxa de 5% desde o trânsito em julgado da sentença, nos termos do referido art. 829º-A. Alega para tanto que foi obrigada, por despacho ministerial, a pagar reembolsos no montante de 1.950.000$00 e juros no valor de 1.738.569$00, relativos ao montante de uma ajuda atribuída, quantia esta que foi indevidamente paga, enriquecendo sem causa justificativa o património do Estado, pretendendo que lhe seja restituída, acrescida de juros de mora. Acrescenta que a situação que descreve na petição inicial afectou a sua reputação junto das populações e entidades privadas e públicas, causando-lhe danos morais que pretende ver ressarcidos em montante não inferior a 1.000.000$00, acrescida de juros de mora. Contestou o IFADAP, excepcionando a sua ilegitimidade e a incompetência do tribunal e impugnando os factos alegados na petição. Conclui pela improcedência da acção, pedindo a condenação do autor como litigante de má fé. Replicou o autor, pronunciando-se pela improcedência das excepções. No saneador julgou-se verificada a excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria e absolveu-se o réu da instância. Condenou-se o autor, como litigante de má fé, no pagamento de uma multa de 5 unidades de conta. O autor recorreu para a Relação do Porto que, por acórdão de 28 de Maio de 2002, deu total provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido, declarando-se o tribunal comum competente para a presente acção. No saneador julgou-se, então, verificada a excepção dilatória da falta de legitimidade activa quanto ao pedido de condenação do réu IFADAP a pagar ao autor a quantia de 1.000.000$00 a título de compensação...
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