Acórdão nº 03B3311 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUÍS FONSECA
Data da Resolução13 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Área Agrupada de Sanguinhedo ou Agrupamento de Produtores Florestais de Sanguinhedo, do qual faz o Conselho Directivo dos Baldios de Sanguinhedo, demanda o Estado Português através do Ministério da Agricultura e do IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, pedindo a condenação do réu: a) a restituir-lhe a quantia de 3.689.315$00, acrescida de 309.902$00 mais juros legais vencidos à razão de 7% ao ano e vincendos à mesma taxa até efectivo e integral pagamento, acrescida da sobretaxa de 5% desde o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 829º-A do Cód. Civil; b) a pagar-lhe por danos não patrimoniais quantia não inferior a 1.000.000$00, acrescida de juros legais vincendos à razão de 7% ao ano até efectivo e integral pagamento, acrescida da sobretaxa de 5% desde o trânsito em julgado da sentença, nos termos do referido art. 829º-A. Alega para tanto que foi obrigada, por despacho ministerial, a pagar reembolsos no montante de 1.950.000$00 e juros no valor de 1.738.569$00, relativos ao montante de uma ajuda atribuída, quantia esta que foi indevidamente paga, enriquecendo sem causa justificativa o património do Estado, pretendendo que lhe seja restituída, acrescida de juros de mora. Acrescenta que a situação que descreve na petição inicial afectou a sua reputação junto das populações e entidades privadas e públicas, causando-lhe danos morais que pretende ver ressarcidos em montante não inferior a 1.000.000$00, acrescida de juros de mora. Contestou o IFADAP, excepcionando a sua ilegitimidade e a incompetência do tribunal e impugnando os factos alegados na petição. Conclui pela improcedência da acção, pedindo a condenação do autor como litigante de má fé. Replicou o autor, pronunciando-se pela improcedência das excepções. No saneador julgou-se verificada a excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria e absolveu-se o réu da instância. Condenou-se o autor, como litigante de má fé, no pagamento de uma multa de 5 unidades de conta. O autor recorreu para a Relação do Porto que, por acórdão de 28 de Maio de 2002, deu total provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido, declarando-se o tribunal comum competente para a presente acção. No saneador julgou-se, então, verificada a excepção dilatória da falta de legitimidade activa quanto ao pedido de condenação do réu IFADAP a pagar ao autor a quantia de 1.000.000$00 a título de compensação...

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