Acórdão nº 03B3338 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Dezembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelDUARTE SOARES
Data da Resolução04 de Dezembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" instaurou acção sumária contra o Estado Português pedindo a sua condenação a pagar-lhe 1.432.888$00 com juros de mora desde a citação que é o valor dos prejuízos que sofreu em consequência de um acidente de viação causado por culpa exclusiva do condutor do veículo MX, que é uma viatura oficial utilizada pela Manutenção Militar do Ministério do Exército que não parou ao sinal vermelho do semáforo, indo embater no seu automóvel VA na altura conduzido por sua filha. Contestou o Ministério Público excepcionando a ilegitimidade do Estado uma vez que o veículo MX pertence à Manutenção Militar que sendo embora um organismo dependente do Ministério da Defesa Nacional, é dotado de capacidade judiciária. Respondeu o A à excepção de ilegitimidade do Estado mas deduziu, à cautela, o incidente de intervenção principal provocada da Manutenção Militar na pessoa do seu director. Admitida a intervenção foi pela chamada apresentada contestação negando a responsabilidade do condutor do MX e imputando-a à do VA que desrespeitou os semáforos que emitiam luz vermelha para a referida condutora. Reconvindo, pede a condenação do A a pagar-lhe a indemnização de 999.867$00, que é o valor da reparação dos danos provocados na sua viatura, com juros de mora desde a citação. Respondendo, impugna o A o pedido reconvencional e pede a condenação da R como litigante de má fé em multa e indemnização que não deve ser inferior a 100 contos. Foi, a final, proferida sentença julgando a acção procedente e improcedente a reconvenção e condenando a R a pagar ao A a quantia de 973.200 escudos a título de danos patrimoniais com juros de mora à taxa de 10% desde 29/06/96 até 16/04/99 e de 7% a partir desta data. Conhecendo da apelação interposta pela R, a Relação de Lisboa julgou-a procedente em parte e, consequentemente, procedente a reconvenção condenando a R e o A a pagar, a um e a outra 50% dos prejuízos que ambos sofreram sendo de 973.720$00 os do A e de 330.997$00 (que terão a sua tradução em euros) ambas acrescidas de IVA, procedendo-se à devida compensação. Pede agora revista o A alegando, para efeitos da admissibilidade do recurso, que o acórdão recorrido perfilha e aplica orientação contrária à jurisprudência uniformizada pelo STJ (Assentos de 21/11/79 e de 14/04/83). Alegando, conclui, assim: 1 - O veículo MX, pertencente à Manutenção Militar, era conduzido no âmbito de uma relação comitente/comissário existindo, assim, uma...

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