Acórdão nº 03B3356 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de justiça 1. Invocando o disposto nos arts.856º n. 3, e 860º, n. 3, aplicáveis no caso ex vi do art.406º, n. 2, a "A, Lda", moveu, em 26/6/01, ao Município de Cascais execução sumária para pagamento da quantia de 26.041.765$00. São do CPC todas as disposições mencionadas sem outra indicação. O requerimento inicial dessa execução foi, na 2ª Vara Mista da comarca de Loures, objecto de indeferimento liminar fundado, em suma, em ter o arresto invocado ficado sem efeito, dado a ora exequente ter requerido novo arresto, que, deferido, foi efectuado. Substituindo esse novo arresto o inicialmente decretado, e por isso insubsistente o despacho que o decretou, não pode esse despacho, segundo então se julgou, constituir título executivo, como pretendido pela exequente. Daí, por inexistência de título executivo, o indeferimento referido, reportado ao disposto nos arts. 46º, 234º, n. 4º, al. e), e 234º-A, n. 1. Invocando, antes, o art. 811º-A, n.1, al. a), a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso que a exequente interpôs do predito indeferimento liminar. 2. Em agravo dessa decisão, a exequente formula, a final da alegação respectiva, 37 conclusões. Assim de óbvio modo desrespeitada a síntese imposta pelo n.1 do art. 690º, retira-se dessas conclusões serem as seguintes as questões propostas à consideração deste Tribunal (cfr. n. 2 do art.713º): 1ª - nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão impugnado, prevenida na al. d) do n.1 do art. 668º (quatro primeiras conclusões); 2ª - cumprimento, no tocante à indicação do valor, do dever de especificação do crédito a arrestar, com reconhecimento, inclusivamente nesse particular, desse crédito pelo ora recorrido; trânsito em julgado do despacho que decretou o arresto nos termos em que foi pedido; consequente erro de julgamento na consideração de que houve substituição do arresto originariamente decretado (conclusões 5ª a 30ª); 3ª - tal como também no afastamento da cominação prevista no art. 856º. n.3, quando dela não advertido o devedor no acto da notificação (conclusões 31ª e seguintes). A agravante dá por violados os arts.407, n.1, 666º, ns. 1 e 2º, 671º, n.1, n. 1, 856, ns. 1, 2, e 3, e 860º. n.s 1 e 3, aplicáveis, os relativos à penhora, ex vi do art. 406º, n. 2. Não houve, de novo, contra-alegação. Foi observado o disposto nos arts. 668º, n. 4, e 744º, conforme arts, 716, n.1, e 749º. 3. A matéria de facto estabelecida no acórdão sob recurso, é a seguinte: (a) - A ora recorrente requereu, em 13/11/2000, arresto contra a B, invocando um crédito de 23.685.455$00. (b) - Entre outros bens a arrestar, indicou o crédito da arrestada sobre a Câmara Municipal de Cascais, relativo à empreitada do depósito de água de Cascais. (c) - Essa Providência foi deferida por despacho de 4/12/2000. (d) - Por carta registada com A/R expedida em 7/12/ 2000, a Câmara Municipal de Cascais foi notificada do arresto do crédito da predita B, sobre essa Câmara relativo à empreitada do depósito de água de Cascais, e para, no prazo de 10 dias a contar da...
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