Acórdão nº 03B3356 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução27 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de justiça 1. Invocando o disposto nos arts.856º n. 3, e 860º, n. 3, aplicáveis no caso ex vi do art.406º, n. 2, a "A, Lda", moveu, em 26/6/01, ao Município de Cascais execução sumária para pagamento da quantia de 26.041.765$00. São do CPC todas as disposições mencionadas sem outra indicação. O requerimento inicial dessa execução foi, na 2ª Vara Mista da comarca de Loures, objecto de indeferimento liminar fundado, em suma, em ter o arresto invocado ficado sem efeito, dado a ora exequente ter requerido novo arresto, que, deferido, foi efectuado. Substituindo esse novo arresto o inicialmente decretado, e por isso insubsistente o despacho que o decretou, não pode esse despacho, segundo então se julgou, constituir título executivo, como pretendido pela exequente. Daí, por inexistência de título executivo, o indeferimento referido, reportado ao disposto nos arts. 46º, 234º, n. 4º, al. e), e 234º-A, n. 1. Invocando, antes, o art. 811º-A, n.1, al. a), a Relação de Lisboa negou provimento ao recurso que a exequente interpôs do predito indeferimento liminar. 2. Em agravo dessa decisão, a exequente formula, a final da alegação respectiva, 37 conclusões. Assim de óbvio modo desrespeitada a síntese imposta pelo n.1 do art. 690º, retira-se dessas conclusões serem as seguintes as questões propostas à consideração deste Tribunal (cfr. n. 2 do art.713º): 1ª - nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão impugnado, prevenida na al. d) do n.1 do art. 668º (quatro primeiras conclusões); 2ª - cumprimento, no tocante à indicação do valor, do dever de especificação do crédito a arrestar, com reconhecimento, inclusivamente nesse particular, desse crédito pelo ora recorrido; trânsito em julgado do despacho que decretou o arresto nos termos em que foi pedido; consequente erro de julgamento na consideração de que houve substituição do arresto originariamente decretado (conclusões 5ª a 30ª); 3ª - tal como também no afastamento da cominação prevista no art. 856º. n.3, quando dela não advertido o devedor no acto da notificação (conclusões 31ª e seguintes). A agravante dá por violados os arts.407, n.1, 666º, ns. 1 e 2º, 671º, n.1, n. 1, 856, ns. 1, 2, e 3, e 860º. n.s 1 e 3, aplicáveis, os relativos à penhora, ex vi do art. 406º, n. 2. Não houve, de novo, contra-alegação. Foi observado o disposto nos arts. 668º, n. 4, e 744º, conforme arts, 716, n.1, e 749º. 3. A matéria de facto estabelecida no acórdão sob recurso, é a seguinte: (a) - A ora recorrente requereu, em 13/11/2000, arresto contra a B, invocando um crédito de 23.685.455$00. (b) - Entre outros bens a arrestar, indicou o crédito da arrestada sobre a Câmara Municipal de Cascais, relativo à empreitada do depósito de água de Cascais. (c) - Essa Providência foi deferida por despacho de 4/12/2000. (d) - Por carta registada com A/R expedida em 7/12/ 2000, a Câmara Municipal de Cascais foi notificada do arresto do crédito da predita B, sobre essa Câmara relativo à empreitada do depósito de água de Cascais, e para, no prazo de 10 dias a contar da...

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